Processo ativo
como curador provisório de seu irmão. Com a inicial, os documentos (fls. 7/21). A decisão de fls. 21 deferiu o benefício
Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: N. D. C.
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Identificação
Nº Processo: 1010438-50.2023.8.26.0297
Classe: ? Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: N. D. C.
Vara: Judicial desta Comarca de Jales. Narrou que a curadora do requerido, a Sra. C. R. D. C. (mãe da autora e esposa do
Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: N. D. C.
Partes e Advogados
Autor: como curador provisório de seu irmão. Com a inicial, os docu *** como curador provisório de seu irmão. Com a inicial, os documentos (fls. 7/21). A decisão de fls. 21 deferiu o benefício
Nome: *** do
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
51), sendo apresentada contestação por negativa geral (fls. 42/44), replicada às fls. 53/54 de discernimento e habilidades para
o exercício de uma vida autônoma e independente”, esclarecendo que ele “apresentou discurso com pobreza de detalhe sobre
sua rotina e história de vida, possivelmente por suas limitações socioemocionais e de saúde mental. Contudo, indicou receber
bons c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uidados junto dos requerentes, ser respeitado em suas limitações e possibilidades”, concluindo que “não se visualizou
situação que contraindique o pleiteado na ação em pauta”. Logo, a substituição da pessoa que exerce a curatela do interditado
é a medida de rigor na espécie, levando-se em consideração o óbito de um dos curadores anterior (fls. 16), a vontade da
curadora remanescente, a autora M. F. V. R., o estudo psicossocial realizado (fls. 69/75), bem como o parecer ministerial (fls.
84/86). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para DETERMINAR a substituição das pessoas que
exercem a curatela do Sr. G. R. e, por conseguinte, nomear as pessoas de E. R. R., sua irmã, e J. R. R., seu cunhado, como
seus curadores, dando-lhes poderes para gerenciar e exercer a curatela, ficando afetados os atos de natureza patrimonial e
negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Torno, assim, definitiva a tutela concedida às
fls. 27. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil. Sem custas ou despesas do processo, ficando deferido o benefício da justiça gratuita aos autores, o que
faço em atendimento ao requerimento formulado na inicial e diante da documentação que a acompanhou. Anote-se. Fixo os
honorários da curadora especial nomeada nos autos (fls. 35) de acordo com o Convênio DPESP/OAB. Expeça-se a competente
certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se a i. causídica de que a certidão ficará disponível
nos autos digitais, devidamente assinada, para impressão e encaminhamento Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do
Código de Processo Civil e artigo 9, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e seja publicada na rede
mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, onde permanecerá por 6 (seis meses), na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de
dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e dos curadores, a causa da curatela e seus limites, quais sejam, os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Considerando o disposto nos artigos 76, §1° e 114 do Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que assegura à pessoa com deficiência o exercício de todos os direitos
políticos, inclusive o de votar e ser votado, e restringe os limites da incapacidade civil absoluta aos menores de dezesseis anos,
dispenso a comunicação à Justiça Eleitoral. Tendo em vista que a Sra. E. R. R. é irmã do requerido, enquanto o Sr. J. R. R. é seu
cunhado, ausente informação de qualquer ato que desabone a conduta de ambos, e inexistindo informação de bens em nome do
interditado, DISPENSO os curadores da especialização da hipoteca legal, bem como da prestação de contas. Oportunamente,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C.Jales, 15 de janeiro de 2025.
Processo nº: 1010438-50.2023.8.26.0297 Classe ? Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: N. D. C.
Requerido: D. D. C. Juíza de Direito: Dra. Maria Paula Branquinho Pini Vistos. N. D. C., qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação de substituição de curatela contra D. D. C., igualmente qualificado, sob a alegação de que é filha do requerido, portador
de patologia psiquiátrica e interditado por força de sentença proferida nos autos do Processo n.º 44/2005, que tramitou perante
a 4ª Vara Judicial desta Comarca de Jales. Narrou que a curadora do requerido, a Sra. C. R. D. C. (mãe da autora e esposa do
requerido), faleceu em 25/04/2023, e desde então a autora passou a promover os cuidados que o interditado necessita, o que
faz com a anuência de seu irmão H. D. C.. Requereu, então, a substituição de curatela, com a nomeação, de forma liminar, do
autor como curador provisório de seu irmão. Com a inicial, os documentos (fls. 7/21). A decisão de fls. 21 deferiu o benefício
da justiça gratuita à autora e a nomeou como curadora provisória do interditado. Na mesma oportunidade foi determinada a
citação do requerido, a indicação de curador especial e a realização de estudo psicossocial. Foi nomeado curador especial
ao requerido (fls. 32), que foi citado (fls. 37), sendo apresentada contestação por negativa geral (fls. 40/44). Realizado estudo
psicossocial (fls. 56/66), sobre o qual manifestaram-se a autora (fls. 71) e o curador especial (fls. 70). Parecer favorável do
Ministério Público (fls. 77/78). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. A curatela
do interditado confere ao curador deveres de sustento, guarda e proteção. Trata-se de munus imposto em favor daquele não
em benefício deste (artigo 1.774, c.c. artigo 1.740, ambos do Código Civil). No caso em tela, os documentos acostados e o
estudo psicossocial demonstraram os fatos aventados, bem como que a curadora provisória, a Sra. N. D. C., vem cumprindo
com seu dever em favor do interesse do requerido. Destarte, não foi visualizado nada que impeça a substituição pretendida,
com a nomeação de forma definitiva da autora como curadora de seu pai, o Sr. D. D. C.. A prova constante dos autos e o estudo
psicossocial realizado revelam que ainda persiste a incapacidade do requerido para gerenciar as questões concernentes aos
seus interesses. Restou e monstrado que o deferimento da modificação de curadoria é o que melhor atende aos interesses do
incapaz, vez que ainda necessita de curadora para gerir os atos da vida civil. Conforme avaliaram as técnicas subscritoras do
estudo psicossocial juntado às fls. 56/66, “observou-se pelos relatos, que D. possui limitações na vida doméstica, bem como
relacionadas ao trabalho/vida econômica, sendo que a filha vem exercendo os cuidados para com ele desde a morte da antiga
curadora, organiza a vida doméstica e econômica, contando com auxílio de uma funcionária no espaço doméstico”, concluindo
que “diante das análises técnicas apresentadas, no momento, indica-se como procedente o pedido apresentado por N. para
substituir a antiga curadora de seu pai, D.”. Logo, a substituição da pessoa que exerce a curatela do interditado é a medida
de rigor na espécie, levando-se em consideração o óbito da curadora anterior (fls. 13), o estudo psicossocial realizado (fls.
56/66), bem como o parecer ministerial (fls. 77/78). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para
DETERMINAR a substituição da pessoa que exerce a curatela do Sr. D. D. C. e, por conseguinte, nomear a pessoa de N. D.
C., sua filha, como sua curadora, dando-lhe poderes para gerenciar e exercer a curatela, ficando afetados os atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Torno, assim, definitiva a tutela
concedida às fls. 21. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas do processo, diante da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (fls. 21). Fixo os honorários do curador especial nomeado nos autos (fls. 32) de acordo com o Convênio
DPESP/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se o i.
causídico de que a certidão ficará disponível nos autos digitais, devidamente assinada, para impressão e encaminhamento.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e artigo 9, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e seja publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis meses), na imprensa local, uma vez, e
no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa
da curatela e seus limites, quais sejam, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Considerando o
disposto nos artigos 76, §1° e 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que assegura à pessoa com
deficiência o exercício de todos os direitos políticos, inclusive o de votar e ser votado, e restringe os limites da incapacidade
civil absoluta aos menores de dezesseis anos, dispenso a comunicação à Justiça Eleitoral. Tendo em vista que a Sra. N. D. C. é
filha do requerido, ausente informação de qualquer ato que desabone a sua conduta, e inexistindo informação de bens em nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
51), sendo apresentada contestação por negativa geral (fls. 42/44), replicada às fls. 53/54 de discernimento e habilidades para
o exercício de uma vida autônoma e independente”, esclarecendo que ele “apresentou discurso com pobreza de detalhe sobre
sua rotina e história de vida, possivelmente por suas limitações socioemocionais e de saúde mental. Contudo, indicou receber
bons c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uidados junto dos requerentes, ser respeitado em suas limitações e possibilidades”, concluindo que “não se visualizou
situação que contraindique o pleiteado na ação em pauta”. Logo, a substituição da pessoa que exerce a curatela do interditado
é a medida de rigor na espécie, levando-se em consideração o óbito de um dos curadores anterior (fls. 16), a vontade da
curadora remanescente, a autora M. F. V. R., o estudo psicossocial realizado (fls. 69/75), bem como o parecer ministerial (fls.
84/86). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para DETERMINAR a substituição das pessoas que
exercem a curatela do Sr. G. R. e, por conseguinte, nomear as pessoas de E. R. R., sua irmã, e J. R. R., seu cunhado, como
seus curadores, dando-lhes poderes para gerenciar e exercer a curatela, ficando afetados os atos de natureza patrimonial e
negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Torno, assim, definitiva a tutela concedida às
fls. 27. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil. Sem custas ou despesas do processo, ficando deferido o benefício da justiça gratuita aos autores, o que
faço em atendimento ao requerimento formulado na inicial e diante da documentação que a acompanhou. Anote-se. Fixo os
honorários da curadora especial nomeada nos autos (fls. 35) de acordo com o Convênio DPESP/OAB. Expeça-se a competente
certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se a i. causídica de que a certidão ficará disponível
nos autos digitais, devidamente assinada, para impressão e encaminhamento Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do
Código de Processo Civil e artigo 9, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e seja publicada na rede
mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, onde permanecerá por 6 (seis meses), na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de
dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e dos curadores, a causa da curatela e seus limites, quais sejam, os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Considerando o disposto nos artigos 76, §1° e 114 do Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que assegura à pessoa com deficiência o exercício de todos os direitos
políticos, inclusive o de votar e ser votado, e restringe os limites da incapacidade civil absoluta aos menores de dezesseis anos,
dispenso a comunicação à Justiça Eleitoral. Tendo em vista que a Sra. E. R. R. é irmã do requerido, enquanto o Sr. J. R. R. é seu
cunhado, ausente informação de qualquer ato que desabone a conduta de ambos, e inexistindo informação de bens em nome do
interditado, DISPENSO os curadores da especialização da hipoteca legal, bem como da prestação de contas. Oportunamente,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C.Jales, 15 de janeiro de 2025.
Processo nº: 1010438-50.2023.8.26.0297 Classe ? Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente: N. D. C.
Requerido: D. D. C. Juíza de Direito: Dra. Maria Paula Branquinho Pini Vistos. N. D. C., qualificada nos autos, ajuizou a presente
ação de substituição de curatela contra D. D. C., igualmente qualificado, sob a alegação de que é filha do requerido, portador
de patologia psiquiátrica e interditado por força de sentença proferida nos autos do Processo n.º 44/2005, que tramitou perante
a 4ª Vara Judicial desta Comarca de Jales. Narrou que a curadora do requerido, a Sra. C. R. D. C. (mãe da autora e esposa do
requerido), faleceu em 25/04/2023, e desde então a autora passou a promover os cuidados que o interditado necessita, o que
faz com a anuência de seu irmão H. D. C.. Requereu, então, a substituição de curatela, com a nomeação, de forma liminar, do
autor como curador provisório de seu irmão. Com a inicial, os documentos (fls. 7/21). A decisão de fls. 21 deferiu o benefício
da justiça gratuita à autora e a nomeou como curadora provisória do interditado. Na mesma oportunidade foi determinada a
citação do requerido, a indicação de curador especial e a realização de estudo psicossocial. Foi nomeado curador especial
ao requerido (fls. 32), que foi citado (fls. 37), sendo apresentada contestação por negativa geral (fls. 40/44). Realizado estudo
psicossocial (fls. 56/66), sobre o qual manifestaram-se a autora (fls. 71) e o curador especial (fls. 70). Parecer favorável do
Ministério Público (fls. 77/78). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. A curatela
do interditado confere ao curador deveres de sustento, guarda e proteção. Trata-se de munus imposto em favor daquele não
em benefício deste (artigo 1.774, c.c. artigo 1.740, ambos do Código Civil). No caso em tela, os documentos acostados e o
estudo psicossocial demonstraram os fatos aventados, bem como que a curadora provisória, a Sra. N. D. C., vem cumprindo
com seu dever em favor do interesse do requerido. Destarte, não foi visualizado nada que impeça a substituição pretendida,
com a nomeação de forma definitiva da autora como curadora de seu pai, o Sr. D. D. C.. A prova constante dos autos e o estudo
psicossocial realizado revelam que ainda persiste a incapacidade do requerido para gerenciar as questões concernentes aos
seus interesses. Restou e monstrado que o deferimento da modificação de curadoria é o que melhor atende aos interesses do
incapaz, vez que ainda necessita de curadora para gerir os atos da vida civil. Conforme avaliaram as técnicas subscritoras do
estudo psicossocial juntado às fls. 56/66, “observou-se pelos relatos, que D. possui limitações na vida doméstica, bem como
relacionadas ao trabalho/vida econômica, sendo que a filha vem exercendo os cuidados para com ele desde a morte da antiga
curadora, organiza a vida doméstica e econômica, contando com auxílio de uma funcionária no espaço doméstico”, concluindo
que “diante das análises técnicas apresentadas, no momento, indica-se como procedente o pedido apresentado por N. para
substituir a antiga curadora de seu pai, D.”. Logo, a substituição da pessoa que exerce a curatela do interditado é a medida
de rigor na espécie, levando-se em consideração o óbito da curadora anterior (fls. 13), o estudo psicossocial realizado (fls.
56/66), bem como o parecer ministerial (fls. 77/78). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para
DETERMINAR a substituição da pessoa que exerce a curatela do Sr. D. D. C. e, por conseguinte, nomear a pessoa de N. D.
C., sua filha, como sua curadora, dando-lhe poderes para gerenciar e exercer a curatela, ficando afetados os atos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Torno, assim, definitiva a tutela
concedida às fls. 21. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas do processo, diante da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (fls. 21). Fixo os honorários do curador especial nomeado nos autos (fls. 32) de acordo com o Convênio
DPESP/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se o i.
causídico de que a certidão ficará disponível nos autos digitais, devidamente assinada, para impressão e encaminhamento.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e artigo 9, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e seja publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis meses), na imprensa local, uma vez, e
no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa
da curatela e seus limites, quais sejam, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Considerando o
disposto nos artigos 76, §1° e 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que assegura à pessoa com
deficiência o exercício de todos os direitos políticos, inclusive o de votar e ser votado, e restringe os limites da incapacidade
civil absoluta aos menores de dezesseis anos, dispenso a comunicação à Justiça Eleitoral. Tendo em vista que a Sra. N. D. C. é
filha do requerido, ausente informação de qualquer ato que desabone a sua conduta, e inexistindo informação de bens em nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º