Processo ativo

como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo

0704044-04.2023.8.07.0015
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO REU:
Vara: de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
Partes e Advogados
Autor: como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicaçõe *** como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo
100% digital. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0704044-04.2023.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO. Adv(s).:
DF41423 - GABRIELA CHAVES DE CASTRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0704044-04.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para:
a) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar
se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação
anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar
se adere ao Juízo 100% digital e indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono,
para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital. Data e hora da
assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0703686-39.2023.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MATEUS DE AMORIM SANTOS. Adv(s).: SP403110 - CAIQUE
VINICIUS CASTRO SOUZA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0703686-39.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DE AMORIM SANTOS REU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não se trata de certificado próprio do
outorgante, mas de assinador digital. Por certo, a assinatura digital deve observar o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com
o nível mais alto de confiabilidade. Assim sendo, não considero válido o certificado digital apresentado. Intime-se o autor para, no prazo de 15
(quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica
qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos. No mesmo prazo, intime-se o autor para emendar a petição
inicial a fim de: a) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo,
assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador
ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual
entende que não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e trânsito
em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) nos termos
do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital e indicar nos autos o endereço eletrônico
e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito
não poder prosseguir como Juízo 100% digital. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0703684-69.2023.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LEONARDO NUNES DE AMORIM. Adv(s).: SP403110 -
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0703684-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO NUNES DE AMORIM REU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não se trata de certificado próprio do
outorgante, mas de assinador digital. Por certo, a assinatura digital deve observar o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com
o nível mais alto de confiabilidade. Assim sendo, não considero válido o certificado digital apresentado. Intime-se o autor para, no prazo de 15
(quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica
qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos. No mesmo prazo, intime-se o autor para emendar a petição
inicial a fim de: a) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo,
assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que
não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado,
se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos do §1º do
art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital e indicar nos autos o endereço eletrônico e linha
telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não
poder prosseguir como Juízo 100% digital. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0714893-69.2022.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KEVINY SOUZA DAS NEVES. Adv(s).: DF0045758A - MARIA
DO SOCORRO NUNES DOS SANTOS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TANCREDO
DE ALMEIDA NEVES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714893-69.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVINY SOUZA DAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor
para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS. Prazo: 15 (quinze) dias. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim
Barbosa Juiz de Direito
N. 0716685-58.2022.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MONICA ARROCHELA TAVEIRA. Adv(s).: DF61212 - BRUNO
AUGUSTO MELO DE OLIVEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA.
R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações
Previdenciárias do DF Número do processo: 0716685-58.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA
ARROCHELA TAVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0710305-19.2022.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUANA DA SILVA VALE. Adv(s).: DF44434 - BRUNO LIMA
GONCALVES, DF42419 - LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO, DF0018963A - RAQUEL FREIRE ALVES, DF21746 - FLAVIA
ROBERTA GUIMARAES PIRES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GILVANA DE JESUS
DO VALE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710305-19.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA SILVA VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para
834
Cadastrado em: 10/08/2025 15:38
Reportar