Processo ativo
como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0704044-04.2023.8.07.0015
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO REU:
Vara: de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
Partes e Advogados
Autor: como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicaçõe *** como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo
100% digital. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0704044-04.2023.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO. Adv(s).:
DF41423 - GABRIELA CHAVES DE CASTRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0704044-04.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para:
a) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar
se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação
anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar
se adere ao Juízo 100% digital e indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono,
para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital. Data e hora da
assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0703686-39.2023.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MATEUS DE AMORIM SANTOS. Adv(s).: SP403110 - CAIQUE
VINICIUS CASTRO SOUZA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0703686-39.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DE AMORIM SANTOS REU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não se trata de certificado próprio do
outorgante, mas de assinador digital. Por certo, a assinatura digital deve observar o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com
o nível mais alto de confiabilidade. Assim sendo, não considero válido o certificado digital apresentado. Intime-se o autor para, no prazo de 15
(quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica
qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos. No mesmo prazo, intime-se o autor para emendar a petição
inicial a fim de: a) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo,
assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador
ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual
entende que não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e trânsito
em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) nos termos
do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital e indicar nos autos o endereço eletrônico
e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito
não poder prosseguir como Juízo 100% digital. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0703684-69.2023.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LEONARDO NUNES DE AMORIM. Adv(s).: SP403110 -
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0703684-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO NUNES DE AMORIM REU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não se trata de certificado próprio do
outorgante, mas de assinador digital. Por certo, a assinatura digital deve observar o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com
o nível mais alto de confiabilidade. Assim sendo, não considero válido o certificado digital apresentado. Intime-se o autor para, no prazo de 15
(quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica
qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos. No mesmo prazo, intime-se o autor para emendar a petição
inicial a fim de: a) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo,
assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que
não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado,
se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos do §1º do
art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital e indicar nos autos o endereço eletrônico e linha
telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não
poder prosseguir como Juízo 100% digital. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0714893-69.2022.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KEVINY SOUZA DAS NEVES. Adv(s).: DF0045758A - MARIA
DO SOCORRO NUNES DOS SANTOS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TANCREDO
DE ALMEIDA NEVES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714893-69.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVINY SOUZA DAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor
para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS. Prazo: 15 (quinze) dias. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim
Barbosa Juiz de Direito
N. 0716685-58.2022.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MONICA ARROCHELA TAVEIRA. Adv(s).: DF61212 - BRUNO
AUGUSTO MELO DE OLIVEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA.
R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações
Previdenciárias do DF Número do processo: 0716685-58.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA
ARROCHELA TAVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0710305-19.2022.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUANA DA SILVA VALE. Adv(s).: DF44434 - BRUNO LIMA
GONCALVES, DF42419 - LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO, DF0018963A - RAQUEL FREIRE ALVES, DF21746 - FLAVIA
ROBERTA GUIMARAES PIRES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GILVANA DE JESUS
DO VALE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710305-19.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA SILVA VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para
834
do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo
100% digital. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0704044-04.2023.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO. Adv(s).:
DF41423 - GABRIELA CHAVES DE CASTRO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0704044-04.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA CASTRO REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para:
a) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar
se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação
anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar
se adere ao Juízo 100% digital e indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono,
para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital. Data e hora da
assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0703686-39.2023.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MATEUS DE AMORIM SANTOS. Adv(s).: SP403110 - CAIQUE
VINICIUS CASTRO SOUZA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0703686-39.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DE AMORIM SANTOS REU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não se trata de certificado próprio do
outorgante, mas de assinador digital. Por certo, a assinatura digital deve observar o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com
o nível mais alto de confiabilidade. Assim sendo, não considero válido o certificado digital apresentado. Intime-se o autor para, no prazo de 15
(quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica
qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos. No mesmo prazo, intime-se o autor para emendar a petição
inicial a fim de: a) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo,
assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador
ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual
entende que não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e trânsito
em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) nos termos
do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital e indicar nos autos o endereço eletrônico
e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito
não poder prosseguir como Juízo 100% digital. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0703684-69.2023.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LEONARDO NUNES DE AMORIM. Adv(s).: SP403110 -
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0703684-69.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO NUNES DE AMORIM REU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não se trata de certificado próprio do
outorgante, mas de assinador digital. Por certo, a assinatura digital deve observar o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com
o nível mais alto de confiabilidade. Assim sendo, não considero válido o certificado digital apresentado. Intime-se o autor para, no prazo de 15
(quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica
qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos. No mesmo prazo, intime-se o autor para emendar a petição
inicial a fim de: a) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo,
assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que
não há litispendência ou coisa julgada. Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado,
se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos do §1º do
art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital e indicar nos autos o endereço eletrônico e linha
telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não
poder prosseguir como Juízo 100% digital. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0714893-69.2022.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KEVINY SOUZA DAS NEVES. Adv(s).: DF0045758A - MARIA
DO SOCORRO NUNES DOS SANTOS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TANCREDO
DE ALMEIDA NEVES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714893-69.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVINY SOUZA DAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor
para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS. Prazo: 15 (quinze) dias. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim
Barbosa Juiz de Direito
N. 0716685-58.2022.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MONICA ARROCHELA TAVEIRA. Adv(s).: DF61212 - BRUNO
AUGUSTO MELO DE OLIVEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA.
R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações
Previdenciárias do DF Número do processo: 0716685-58.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA
ARROCHELA TAVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0710305-19.2022.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUANA DA SILVA VALE. Adv(s).: DF44434 - BRUNO LIMA
GONCALVES, DF42419 - LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO, DF0018963A - RAQUEL FREIRE ALVES, DF21746 - FLAVIA
ROBERTA GUIMARAES PIRES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GILVANA DE JESUS
DO VALE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710305-19.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DA SILVA VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para
834