Processo ativo Supremo Tribunal Federal

como eletricitário, para a isonomia aos

0100776-47.2020.5.01.0036
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Autor: como eletricitário, *** como eletricitário, para a isonomia aos
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PEDRO PAUL *** Dr. PEDRO PAULO POLLASTRI DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 545
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
restando ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da entendimento fixado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no
CLT e 489 do CPC. julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no Tema
3. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não n° 725, bem como no julgamento do Tema n° 383, o que obsta o
atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ovimento do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
2. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
TRABALHO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NA TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. 1. Conforme decidido no agravo de instrumento da reclamada, a
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. excelsa Corte, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, fixou
Não merece processamento o recurso de revista quando a parte tese jurídica acerca da licitude da terceirização ou de qualquer
não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos forma de divisão de trabalho, independentemente do objeto social
quais o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário. das empresas envolvidas.
Incidência da Súmula 422, I. 2. No caso, foi reconhecida a licitude da terceirização, em razão da
Agravo de instrumento a que se nega provimento. natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo
3. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL COM OS Tribunal Federal nos aludidos feitos, ficando, assim, afastada a
EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. possibilidade de deferimento dos direitos previstos nas normas
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. coletivas dos empregados da tomadora de serviços e,
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF consequentemente, do enquadramento sindical na categoria
324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão profissional representada pelo SENERGISUL. Precedentes.
geral, fixou tese jurídica de que qualquer pessoa jurídica, Recurso de revista de que não se conhece.
independentemente do ramo em que atue, está autorizada a
terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao
objeto da contratante.
2. No que concerne à isonomia salarial e normativa com os
Processo Nº AIRR-0100776-47.2020.5.01.0036
empregados da tomadora de serviços, tem-se que o STF concluiu o Complemento Processo Eletrônico
julgamento do RE 635.546, em 26.3.2021, que resultou no tema 383 Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) SERGIO FERREIRA DA SILVA
da repercussão geral, fixando tese jurídica nestes termos: "A
Advogado Dr. PEDRO PAULO POLLASTRI DE
equiparação de remuneração entre empregados da empresa CASTRO E ALMEIDA(OAB: 124974-
A/MG)
tomadora de serviços e empregados da empresa contratada Advogado Dr. PEDRO ZATTAR EUGÊNIO(OAB:
128404-A/MG)
(terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de
Agravado(s) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a LTDA.
Advogado Dr. ANTONIO AUGUSTO COSTA
decisões empresariais que não são suas". SILVA(OAB: 188332-A/SP)
3. No caso, o Tribunal Regional entendeu não ter havido Advogado Dr. BRUNO FREIRE SILVA(OAB:
180697/RJ)
irregularidade na contratação, considerando lícita a terceirização.
Diante disso, consignou que o reclamante não tem direito ao Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO FERREIRA DA SILVA
reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
segunda reclamada.
Ademais, registrou que não há falar em aplicação analógica do
Orgão Judicante - 8ª Turma
artigo 12, "a", da Lei n° 6.019/74, porquanto a contratação do
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
reclamante não decorreu das hipóteses previstas na reportada lei.
e, no mérito, negar-lhe provimento.
4. Concluiu que não há base legal para o pretendido
EMENTA :
enquadramento do autor como eletricitário, para a isonomia aos
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
empregados da tomadora ou para o deferimento das vantagens a
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO.
estes previstas em suas respectivas normas coletivas.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
5. A referida decisão, como se vê, está em conformidade com o
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:52
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