Processo ativo

como gestor da empresa; e erro de fato, pois não figurava como acionista da sociedade anônima no

2283743-84.2023.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Autor: como gestor da empresa; e erro de fato, pois não *** como gestor da empresa; e erro de fato, pois não figurava como acionista da sociedade anônima no
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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de concessão de benefício de gratuidade de justiça, assim como de tutela provisória formulado a partir do requerimento de
emenda da petição inicial para fundamentar a rescisão do julgado no artigo 966, incisos VI (for fundada em prova cuja falsidade
tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória) e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VIII (for fundada em erro de
fato verificável do exame dos autos), do Código de Processo Civil, argumentando a fls. 368/389 que a decisão rescindenda é
baseada em: documento público falso diante de inconsistências quando comparado a outro arquivado na Junta Comercial de
São Paulo sob o mesmo número de protocolo (2.286.314/18-4) daquele juntado pelo réu no incidente originário, sendo suficiente
para a rescisão do provimento jurisdicional e reconhecimento de sua irresponsabilidade civil patrimonial porque não há registro
de atuação do autor como gestor da empresa; e erro de fato, pois não figurava como acionista da sociedade anônima no
momento da celebração do contrato desta com o réu a justificar sua responsabilidade civil contratual, tendo apenas figurado no
ato constitutivo da empresa, sem exercer a administração ou figurar como acionista da sociedade empresária. Como constou da
decisão de fls. 352/365, este Relator, em 11 de janeiro de 2024, indeferiu a petição inicial da ação Rescisória nº 2283743-
84.2023.8.26.0000 por ausência de pagamento de taxa judiciária inicial, depósito prévio e demais despesas necessárias para
impulsionamento do processo, após indeferimento de pedido de gratuidade de justiça (fls. 481/483 e 487/488 do processo nº
2283743-84.2023.8.26.0000). Do exame da presente Ação Rescisória, verifica-se que o autor, agora modificando a causa de
pedir, pleiteia o reconhecimento de que o Requerente não tinha poderes de gerencia nem de decisão na sociedade para afastar
sua responsabilidade patrimonial (fl. 389). Sobre o pedido de tutela provisória, sem razão o autor. Luiz Guilherme Marinoni e
Daniel Mitidiero, quando abordam o tema da tutela provisória em ação rescisória à luz do artigo 969 do Código de Processo
Civil, destacam que eventual cumprimento da decisão rescindenda não perde o caráter de cumprimento definitivo em face da
propositura de ação rescisória, ensinando que é necessário que a parte alegue e prove a probabilidade do direito ligado ao juízo
rescindente e o perigo da demora isto é o receio de ineficácia da tutela ao final e, caso a urgência seja ligada ao juízo rescisório,
exige-se não só a configuração da probabilidade do direito ligado ao juízo rescindente e ao juízo rescisório, mas o perigo na
demora que pode ser tanto ligado ao perigo de ilícito como ao perigo de dano, conforme a espécie de tutela do direito que é
buscada mediante o rejulgamento da causa (Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, Revista dos Tribunais,
2017, p. 306 e 320). O acórdão que se pretende rescindir foi proferido em incidente de desconsideração de personalidade
jurídica em que se reconheceu a responsabilidade civil patrimonial do autor com fundamento na Teoria Menor, do artigo 28, §5º,
do Código de Defesa do Consumidor, tendo como antecedente a ação indenizatória promovida pelo réu em face da sociedade
anônima interessada. Ao emendar a petição inicial, o autor fundamenta a rescisão do acórdão no inciso VI (for fundada em
prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória) do artigo
966 do Código de Processo Civil. Aduz que o provimento jurisdicional é pautado em documento público falso diante de
inconsistências quando comparado a outro arquivado na Junta Comercial de São Paulo sob o mesmo número de protocolo
(2.286.314/18-4) daquele juntado pelo réu no incidente originário, sendo suficiente para o reconhecimento de sua
irresponsabilidade civil patrimonial. A respeito da rescisão do provimento jurisdicional com base em falsidade da prova, convém
destacar as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Portanto, é preciso esclarecer, em primeiro lugar, que a
invocação de falsidade só tem razão de ser quando a decisão se fundou em documento materialmente falso, em conteúdo falso
de documento, em alegação testemunhal falsa e em conclusão pericial baseada em afirmação ou premissa falsa. A falsidade
deve ter determinado a decisão. Vale dizer que a falsidade só tem relevância para efeito de rescisória quando a decisão não se
sustenta com base em outro fundamento. (...) Por outro lado, se as afirmações contidas em documento foram equivocadamente
nele escritas por lapso ou dolo, não importa , o documento não é apto para representar o fato e, portanto, é falso. Se o juiz
utilizou esse documento para decidir, sem que tenha ocorrido devida discussão e expressa decisão judicial afirmando a não
falsidade (art. 503, § 1.o, CPC), cabe ação rescisória. (...) Por fim, é evidente que não se pode invocar a falsidade da presunção
em que a decisão se fundou para se pedir a sua rescisão. Presunção obviamente não é prova. A presunção é o resultado do
raciocínio que o juiz elabora para chegar ao fato principal ou direto a partir do fato indiciário. Tal raciocínio, como não poderia
deixar de ser, necessita de uma prova sobre o fato indiciário. A prova indiciária incide sobre fato externo, que se liga a algum
fato da causa mediante raciocínio lógico. Por meio da prova indiciária são provados fatos indiciários, dos quais se pode deduzir
o fato direto. De modo que apenas pode existir falsidade na prova indiciária. (Comentários ao Código de Processo Civil, Artigos
926 ao 975, 2017, Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa). O acórdão rescindendo não foi proferido
com fundamento em documento falso, ainda que se considere todas as divergências apontadas pelo autor a fls. 374/381. Isso
porque o acórdão se baseou no momento em que o contrato de prestação de serviços foi celebrado novembro de 2018 sem que
se revelasse predominante a alegação de que os sócios deixaram a Empresa em abril de 2019 (fl. 136). O provimento jurisdicional
reconheceu a responsabilidade patrimonial do autor pela inexistência de provas de que sua retirada da sociedade não
correspondeu ao prazo legal bienal que impõe dever de indenizar terceiros contratantes. Nem mesmo a causa de pedir aponta
em sentido contrário. Com efeito, o acórdão rescindente não se fundou em documento materialmente falso nem mesmo a
alegada falsidade foi determinante para tal decisão. Como já constou acima, a falsidade só tem relevância para efeito de
rescisória quando a decisão não se sustenta com base em outro fundamento. Logo não há margem para a desconstituição do
provimento jurisdicional em exame, como pretende o autor. Por fim, não se confirma a ação rescisória com fundamento no artigo
966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Leonardo Greco revela que o erro de fato se refere à verdade fática, já que a
sentença se pauta em fatos ou inexistência deles, o que não corresponde à verdade (Instituições de Processo Civil, Recursos e
Processos da Competência Originária dos Tribunais, vol. III, Forense, 2015, p. 349). Sobre os requisitos para a rescisão da
decisão de mérito com fundamento no inciso VIII, Flávio Luiz Yarshell leciona que são eles: a) que esse seja determinante para
a conclusão contida no julgamento de mérito; b) que não tenha havido controvérsia sobre o ponto de fato; c) que não tenha
havido pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato (Comentários ao Código de Processo Civil, Arts. 926 a 1.072, Parte
Especial, coord. Cassio Scarpinella Bueno, Saraiva, 2017, p. 176). Referido autor, ainda, destaca que sendo típico erro de juízo
não se autoriza a reabertura de dilação probatória porque o fato não controvertido e ‘saltado’ pelo julgamento de mérito
rescindendo há que resultar do processo originário (‘verificável do exame dos autos’), nada havendo, ao menos em princípio,
que acrescer (idem). O erro de fato, portanto, revela o equívoco na percepção do que está nos autos, sendo admitido também
quando o juiz ao afirmar o que não está nas provas testemunhal e pericial para fundamentar sua decisão, o que significa dizer
que não se autorizada a prova de erro de fato, pois significaria confessar a sua inexistência ou simplesmente admitir que o
processo anterior foi mal instruído. (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo
Rescisório, Revista dos Tribunais, 2017, p. 259/261). Para Teresa Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição, o erro de fato
decorre da desatenção em razão de não se emitir juízo de valor sobre o fato e a prova, embora essenciais para o resultado do
processo, já que a falta de percepção foi causa para levar o juiz a reputar existente fato inexistente, ou inexistente fato existente
(Ação Rescisória e Querela Nullitatis, Semelhanças e Diferenças, Revista dos Tribunais, 2018, p. 294). Os autores defendem
que há erro de fato, pois não figurava como acionista da sociedade anônima no momento da celebração do contrato desta com
o réu a justificar sua responsabilidade civil contratual, tendo apenas figurado no ato constitutivo da empresa, sem exercer a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:07
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