Processo ativo

como incontroverso, uma vez que o artigo 330, § 2º e §3º do

1034374-48.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: como incontroverso, uma vez qu *** como incontroverso, uma vez que o artigo 330, § 2º e §3º do
Nome: do devedor *** do devedor nos órgãos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
sem nova intimação. 2. Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. A hipótese não preenche os requisitos do art.
300 do CPC. Ocorre que a eventual procedência de demanda não se confunde com a antecipação de sentença de mérito. A
efetividade da jurisdição não importa em transferir ou deslocar o risco de uma parte para a outra; é incabível o per ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iculum in mora
inversum ou, em outros termos, ausentes fatos supervenientes e relevantes, a demora processual não é, por si só, elemento
autorizante para concessão de tutela provisória, sob pena de desatender a obediência aos demais atos e fases processuais, que
devem servir ao rito adequado e ao tempo oportuno. Para obter a suspensão da cobrança, por intermédio de tutela provisória,
é insuficiente a mera alegação de que a parte autora desconhece o débito de que se trata ou que ele está prescrito, visto que
o tema em questão ainda está afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, os fatos são controvertidos e somente
podem ser analisados de forma adequada após o contraditório. Isto posto, INDEFIRO a tutela pretendida. Int. - ADV: SANDRO
OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP)
Processo 1034374-48.2025.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Claudio Aoki - Vistos.
A citação neste feito se dará por meio do portal eletrônico conforme Comunicados Conjuntos de nº. 406/2020, nº 1.398/2020
ou nº 282/2021, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie a parte autora a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas para citação eletrônica, no prazo de
15 dias (guia FEDTJ - código 121-0 - valor R$ 32,75), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art.
290, CPC). Os valores e informações sobre as despesas processuais bem como a relação de empresas passíveis de citação
eletrônica estão disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas e https://
www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/Lista_CNPJS_IntimacaoEletronica.pdf?d=1666194065529. Intime-se. - ADV: DENISE
DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP)
Processo 1034438-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - P.M.A. - Vistos. Considerando
que a presente demanda enquadra-se dentre aquelas tidas como que, pelas suas características, impactam de forma substancial
na organização dos serviços judiciais, há recomendação de cautela e critério na concessão da gratuidade. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais (Taxa Judiciária e custas de citação eletrônica) sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: GEOVANA
DO NASCIMENTO SILVA (OAB 503912/SP)
Processo 1034482-77.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcia Duante Bueno - Vistos 1. Os
documentos acostados não são suficientes para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais (Taxa Judiciária e custas de citação por carta) sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. Sem prejuízo, passo
à análise da tutela de urgência. Não é caso de conceder a tutela antecipada para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora,
a verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC. Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas,
que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de
cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato. Vale lembrar que as cláusulas de um contrato
são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário. Além disso, analisando os documentos
juntados, não vislumbro grande chance de sucesso para a parte autora no que diz respeito às principais teses expostas na inicial
(juros abusivos, taxas abusivas, etc.). Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos
de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular
de direito, não podendo, portanto, ser impedidas. Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da
ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. Indefiro, ainda,
eventual pedido de depósito em Juízo do valor entendido pelo autor como incontroverso, uma vez que o artigo 330, § 2º e §3º do
Código de Processo Civil estabelece que estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados, ou seja,
diretamente ao credor. Saliento que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores
que o devedor entende devidos, segundo seus cálculos unilaterais. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
Processo 1034521-74.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Uma vez comprovada a mora com encaminhamento de carta ao endereço que consta em contrato,
reputo presentes os requisitos legais e, consequentemente, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Diante do
advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo
com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em
tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca
e apreensão do veículo.” No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O devedor
fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Ficam ainda autorizados os benefícios do art. 212, §2º do CPC. Sem prejuízo do dever do
requerente de buscar por conta própria eventuais endereços do requerido, caso não encontrado o veiculo objeto da busca e
apreensão ou o requerido, desde que requeridas pela parte autora e comprovado previamente o recolhimento de eventuais custas
devidas, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e INFOSEG,
para as quais será necessário o recolhimento das custas nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências. Requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados
(por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
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Cadastrado em: 26/07/2025 04:25
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