Processo ativo
como Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2.ª Turma, Data de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000615-14.2015.5.02.0471
Partes e Advogados
Autor: como Mallmann, Data de Julgamento *** como Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2.ª Turma, Data de
Nome: do rol de substituíd *** do rol de substituídos da presente ação
Advogados e OAB
Advogado: em *** em tal
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 47
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
decisão, para a comprovação de quitação de iguais títulos (multa determina-se o prosseguimento da presente ação de cumprimento
do FGTS 40% sobre todos os depósitos do período do vínculo, em relação ao substituído Sandro Victor Dal Bo, devendo ser
inclusive sobre eventuais saques e expurgos inflacionários de apreciado no momento oportuno eventual pedido de abatimento de
janeiro/89 e abril/90) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em ações individuais movidas pelos valores nesta ação em confronto com aqueles apurados na ação
substituídos. Reformo nestes termos." No mesmo sentido o individual, no que se refere a parcelas e períodos idênticos.Assim
precedente 0000355- 55-2017-5-09-0093, de relatoria do Exmo. sendo, mantém-se a decisão." Considerando os fundamentos do
Desembargador NEY FERNANDO OLIVÉ MALHADAS, cujo acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível
acórdão foi publicado em 22/02 /2021 , e ainda o precedente ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente.
0000187-53-2017-5-09-0093, de minha relatoria, cujo acórdão foi Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é
publicado em 03/09/2020. Aliás, vale pontuar que o precedente insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de
citado pela parte executada é do ano de 2010, portanto superado acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada
pelos entendimentos aqui lançados." - destaques acrescidos. A em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR -
presente ação de cumprimento foi proposta pelo Sindicato em 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena
19/06/2020, sendo que na petição inicial relacionou o autor como Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2.ª Turma, Data de
substituído. A propositura da ação, em que figura como autor o Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091,
Sindicato, por si, não confirma que o substituído Vilmo teve ciência julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª
inequívoca do ajuizamento da ação coletiva até o presente Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado
momento. O direito subjetivo do autor de requerer a suspensão de em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3.ª Turma,
sua ação individual já ajuizada, com o objetivo de se beneficiar da DEJT de 13.11.2009).
coisa julgada formada na ação coletiva, desde que o faça no prazo Denego.
de 30 dias a contar da ciência do ajuizamento de uma ação coletiva, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES
pressupõe a ciência pelo interessado da existência desta. A ciência E PROCURADORES (8842) / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
do ajuizamento de uma ação coletiva há de ser expressa nos autos Alegação(ões):
da ação individual e não comporta presunção. Na hipótese, como - violação do(s) inciso III do artigo 8.º; inciso II do artigo 5.º da
visto, não há elementos que atestem o conhecimento pelo Constituição Federal.
substituído Vilmo, até o presente momento, da propositura da ação O Executado pede a exclusão do substituído Sabino de Bastiani.
coletiva. Observa-se, ainda, que na ação individual foram Alega que "o substituído permanece como titular do direito material,
declaradas prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 23/10 bem como do direito de ação, podendo desistir, renunciar ou
/2012, enquanto na ação coletiva a prescrição foi fixada em 30/01 transigir, independentemente da concordância do substituto
/2008. Portanto, nem todo o período abrangido pela ação coletiva processual." Fundamentos do acórdão recorrido: "Observe-se que o
está acobertado pela ação individual. Quanto ao abatimento de substituído Sabino de Bastiani formulou de próprio punho o pedido
valores pagos sob o mesmo título, como a ação individual ainda de exclusão do seu nome do rol de substituídos da presente ação
está pendente de julgamento perante o TST e até o momento não de cumprimento de sentença, sem assistência de advogado em tal
se tem notícias de que houve pagamento de valores, nada há para ato (fls. 1743). Conforme já destacado quando da análise do item
ser deferido. De qualquer forma, cabe ao Juízo de primeiro grau, no apreciado anteriormente, trata-se a presente de ação de
momento oportuno, autorizar o abatimento nesta ação de valores cumprimento do título judicial obtido por meio da RT n. 0000429-
eventualmente apurados na ação individual, no que se referem às 23.2015.5.09.0015, ação coletiva na qual o Sindicato dos
mesmas parcelas e períodos. Por fim, quanto ao pedido formulado Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de
pelo executado em contraminuta, de expedição de ofício ao Juízo Curitiba e Região postulou o reconhecimento da integração do
da ação individual ou concessão do prazo de 10 dias para que auxílio alimentação para fins de reflexos, parcelas vencidas e
informe a existência da presente demanda coletiva na ação vincendas.
individual, para que o substituído exerça a opção pela ação Portanto, o substituído ainda que seja integrante da categoria
individual ou pela presente execução de sentença coletiva, em profissional dos bancários, não é o titular da ação, mas sim o
razão da coisa julgada operada na demanda coletiva a matéria deve Sindicato que age na condição de substituto processual, na defesa
ser tratada pelo Juízo de primeiro grau. Por esses fundamentos, de direito alheio. Dessa forma, não sendo o substituído parte no
acolho para autorizar o prosseguimento da presente ação de processo, não tem legitimidade processual para desistir ou
cumprimento em relação ao substituído Vilmo Elpidio Hohn." renunciar ao direito sobre que se baseia a ação. Esta SE já proferiu
Conforme destacado anteriormente, a presente ação de decisões nesse sentido, como pode ser observado por meio do
cumprimento foi ajuizada em 7-6-2019, julgado transcrito a seguir (acórdão da lavra do Desembargador
constando o nome de Sandro Victor Dal Bo como substituído, na Aramis de Souza Silveira, autos de AP-16225-2010-015-09-00-8,
listagem de fls. 4. O ajuizamento de ação pelo Sindicato na publicado em 25-10-2016): "Ocorre, contudo, que o entendimento
qualidade de substituto processual não se revela suficiente para desta douta Seção Especializada é no sentido de que o
ensejar a presunção de que o substituído Sandro Victor Dal Bo teve substituídos, por não serem partes no processo, não possuem
ciência inequívoca do ajuizamento da ação coletiva até o presente legitimidade necessária para renunciar aos direitos sobre os quais
momento. Não existem indícios, até o momento, de que o se funda a ação. Nesse sentido já se posicionou esta Seção
substituído Sandro Victor Dal Bo tenha conhecimento da propositura Especializada nos autos de 03759-2003-015-09-00-5, decisão
da ação coletiva. Na ação individual foram declaradas prescritas as publicada em 31/01/2014, conforme voto prevalecente do
parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 28 /08/2010, e Desembargador Célio Horst Waldraff , cujos fundamentos peço
na ação coletiva (de autos n. 0000429- 23.2015.5.09.0015) as vênia para transcrever e adoto como razões de decidir:
parcelas exigíveis anteriormente a 18-3-2010 (fl. 91). Dessa forma, "Os substituídos não são partes no processo, pelo que não têm
nem todo o período compreendido pela ação coletiva que se legitimidade ad processum para renunciar aos direitos sobre os
executa está abrangido pela ação individual. Com o exposto, quais versa a presente ação, nos termos do art. 269, V, do CPC. A
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
decisão, para a comprovação de quitação de iguais títulos (multa determina-se o prosseguimento da presente ação de cumprimento
do FGTS 40% sobre todos os depósitos do período do vínculo, em relação ao substituído Sandro Victor Dal Bo, devendo ser
inclusive sobre eventuais saques e expurgos inflacionários de apreciado no momento oportuno eventual pedido de abatimento de
janeiro/89 e abril/90) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em ações individuais movidas pelos valores nesta ação em confronto com aqueles apurados na ação
substituídos. Reformo nestes termos." No mesmo sentido o individual, no que se refere a parcelas e períodos idênticos.Assim
precedente 0000355- 55-2017-5-09-0093, de relatoria do Exmo. sendo, mantém-se a decisão." Considerando os fundamentos do
Desembargador NEY FERNANDO OLIVÉ MALHADAS, cujo acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível
acórdão foi publicado em 22/02 /2021 , e ainda o precedente ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente.
0000187-53-2017-5-09-0093, de minha relatoria, cujo acórdão foi Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é
publicado em 03/09/2020. Aliás, vale pontuar que o precedente insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de
citado pela parte executada é do ano de 2010, portanto superado acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada
pelos entendimentos aqui lançados." - destaques acrescidos. A em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR -
presente ação de cumprimento foi proposta pelo Sindicato em 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena
19/06/2020, sendo que na petição inicial relacionou o autor como Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2.ª Turma, Data de
substituído. A propositura da ação, em que figura como autor o Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091,
Sindicato, por si, não confirma que o substituído Vilmo teve ciência julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª
inequívoca do ajuizamento da ação coletiva até o presente Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado
momento. O direito subjetivo do autor de requerer a suspensão de em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3.ª Turma,
sua ação individual já ajuizada, com o objetivo de se beneficiar da DEJT de 13.11.2009).
coisa julgada formada na ação coletiva, desde que o faça no prazo Denego.
de 30 dias a contar da ciência do ajuizamento de uma ação coletiva, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES
pressupõe a ciência pelo interessado da existência desta. A ciência E PROCURADORES (8842) / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
do ajuizamento de uma ação coletiva há de ser expressa nos autos Alegação(ões):
da ação individual e não comporta presunção. Na hipótese, como - violação do(s) inciso III do artigo 8.º; inciso II do artigo 5.º da
visto, não há elementos que atestem o conhecimento pelo Constituição Federal.
substituído Vilmo, até o presente momento, da propositura da ação O Executado pede a exclusão do substituído Sabino de Bastiani.
coletiva. Observa-se, ainda, que na ação individual foram Alega que "o substituído permanece como titular do direito material,
declaradas prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 23/10 bem como do direito de ação, podendo desistir, renunciar ou
/2012, enquanto na ação coletiva a prescrição foi fixada em 30/01 transigir, independentemente da concordância do substituto
/2008. Portanto, nem todo o período abrangido pela ação coletiva processual." Fundamentos do acórdão recorrido: "Observe-se que o
está acobertado pela ação individual. Quanto ao abatimento de substituído Sabino de Bastiani formulou de próprio punho o pedido
valores pagos sob o mesmo título, como a ação individual ainda de exclusão do seu nome do rol de substituídos da presente ação
está pendente de julgamento perante o TST e até o momento não de cumprimento de sentença, sem assistência de advogado em tal
se tem notícias de que houve pagamento de valores, nada há para ato (fls. 1743). Conforme já destacado quando da análise do item
ser deferido. De qualquer forma, cabe ao Juízo de primeiro grau, no apreciado anteriormente, trata-se a presente de ação de
momento oportuno, autorizar o abatimento nesta ação de valores cumprimento do título judicial obtido por meio da RT n. 0000429-
eventualmente apurados na ação individual, no que se referem às 23.2015.5.09.0015, ação coletiva na qual o Sindicato dos
mesmas parcelas e períodos. Por fim, quanto ao pedido formulado Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de
pelo executado em contraminuta, de expedição de ofício ao Juízo Curitiba e Região postulou o reconhecimento da integração do
da ação individual ou concessão do prazo de 10 dias para que auxílio alimentação para fins de reflexos, parcelas vencidas e
informe a existência da presente demanda coletiva na ação vincendas.
individual, para que o substituído exerça a opção pela ação Portanto, o substituído ainda que seja integrante da categoria
individual ou pela presente execução de sentença coletiva, em profissional dos bancários, não é o titular da ação, mas sim o
razão da coisa julgada operada na demanda coletiva a matéria deve Sindicato que age na condição de substituto processual, na defesa
ser tratada pelo Juízo de primeiro grau. Por esses fundamentos, de direito alheio. Dessa forma, não sendo o substituído parte no
acolho para autorizar o prosseguimento da presente ação de processo, não tem legitimidade processual para desistir ou
cumprimento em relação ao substituído Vilmo Elpidio Hohn." renunciar ao direito sobre que se baseia a ação. Esta SE já proferiu
Conforme destacado anteriormente, a presente ação de decisões nesse sentido, como pode ser observado por meio do
cumprimento foi ajuizada em 7-6-2019, julgado transcrito a seguir (acórdão da lavra do Desembargador
constando o nome de Sandro Victor Dal Bo como substituído, na Aramis de Souza Silveira, autos de AP-16225-2010-015-09-00-8,
listagem de fls. 4. O ajuizamento de ação pelo Sindicato na publicado em 25-10-2016): "Ocorre, contudo, que o entendimento
qualidade de substituto processual não se revela suficiente para desta douta Seção Especializada é no sentido de que o
ensejar a presunção de que o substituído Sandro Victor Dal Bo teve substituídos, por não serem partes no processo, não possuem
ciência inequívoca do ajuizamento da ação coletiva até o presente legitimidade necessária para renunciar aos direitos sobre os quais
momento. Não existem indícios, até o momento, de que o se funda a ação. Nesse sentido já se posicionou esta Seção
substituído Sandro Victor Dal Bo tenha conhecimento da propositura Especializada nos autos de 03759-2003-015-09-00-5, decisão
da ação coletiva. Na ação individual foram declaradas prescritas as publicada em 31/01/2014, conforme voto prevalecente do
parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 28 /08/2010, e Desembargador Célio Horst Waldraff , cujos fundamentos peço
na ação coletiva (de autos n. 0000429- 23.2015.5.09.0015) as vênia para transcrever e adoto como razões de decidir:
parcelas exigíveis anteriormente a 18-3-2010 (fl. 91). Dessa forma, "Os substituídos não são partes no processo, pelo que não têm
nem todo o período compreendido pela ação coletiva que se legitimidade ad processum para renunciar aos direitos sobre os
executa está abrangido pela ação individual. Com o exposto, quais versa a presente ação, nos termos do art. 269, V, do CPC. A
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