Processo ativo

como o réu buscam o mesmo bem da vida, pois ambos têm o mesmo

1049631-27.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: como o réu buscam o mesmo bem d *** como o réu buscam o mesmo bem da vida, pois ambos têm o mesmo
Nome: do alimentante, identificando-se as instituições *** do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e, após, solicitando-se
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
não abarca a taxa judiciária (Resp 1880944-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/03/2021). O acolhimento integral da solicitação
apresentada pelas partes e a inexistência de litígio afastam o interesse recursal, motivo pelo qual o trânsito em julgado se dá
nesta data, o que deve ser certificado pelo cartório. Oportunamente, arquivem-se os autos, faz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endo-se as anotações de praxe. -
ADV: LORENE APARECIDA NORTE DA SILVA (OAB 71279/SP), LORENE APARECIDA NORTE DA SILVA (OAB 71279/SP)
Processo 1049631-27.2023.8.26.0506 - Inventário - Sucessões - Cleverton de Carvalho Pascoal - Andressa Aparecida de
Carvalho Estevam e outro - Vistos. Fls. 87/88: Para homologação da renúncia pretendida pela patrona do inventariante, deverá
o renunciante comprovar, em dez dias, o atendimento às formalidades do art. 112 do Código de Processo Civil, sob pena de
continuar representando a parte em Juízo, com todas as responsabilidades inerentes ao exercício do mandato. Int. - ADV:
ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA (OAB 190766/SP), FLÁVIO LUIZ ZEOTI (OAB 488118/SP), FLÁVIO LUIZ ZEOTI (OAB
488118/SP), EDUARDO AUGUSTO SCHIAVONI (OAB 459829/SP), EDUARDO AUGUSTO SCHIAVONI (OAB 459829/SP)
Processo 1055468-63.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1037069-83.2023.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Fixação - P.H.S. e outro - P.H.L.S. - Vistos. 1. O presente feito, intentado por J. C. A. de M. e P. H. S. em face de P. H. L. S.,
foi protocolado em 23 de outubro de 2023, versando sobre os seguintes pedidos: (I) regulamentação de guarda e convivência
do filho comum (P. H. S.); e (II) fixação de alimentos pelo requerido ao filho. Entretanto, anteriormente, em 08 de agosto de
2023, o ora requerido ingressou com o feito distribuído sob o número 1037069-83.2023, em face da ora requerente, em trâmite
neste Juízo, tendo como pedidos a regulamentação da guarda e convivência com o filho menor. Inclusive, em tal ação, já
houve determinação de realização de estudo psicossocial com as partes. Nesse sentido, nota-se que, os pedidos de guarda
e convivência intentados neste feito possuem natureza dúplice e repetem pedidos já deduzidos em ação em curso, com as
mesmas partes, ainda que em polos invertidos da relação processual, caracterizando a litispendência, nos termos do art. 337, §
3º, do Código de Processo Civil. Não se trata de mera conexão, eis que os pedidos de regulamentação de guarda e convivência
do filho menor, com natureza dúplice (isto é, tanto o autor como o réu buscam o mesmo bem da vida, pois ambos têm o mesmo
interesse substancial, sendo diferentes apenas no aspecto processual, admitindo-se o pedido contraposto feito no bojo da
contestação), foram integralmente deduzidos na ação anterior, havendo identidade total do conteúdo de cada um desses pedidos
nos dois feitos. Ressalta-se que a existência do pedido de fixação de alimentos neste feito não tem o condão de ampliar os
pedidos anteriores, eis que distinto. Para a análise da ocorrência dos fenômenos da litispendência e da coisa julgada analisam-
se os pedidos individualmente considerados. Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO quanto aos
pedidos de regulamentação de guarda e convivência do filho menor, em razão da litispendência, com fulcro nos artigos 485,
V c/c o art. 337, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 2. O feito prosseguirá tão somente quanto ao pedido de fixação de
alimentos. 3. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação
jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a
suprir, dou o feito por saneado. 4. Considerando-se que está pendente de julgamento ação de guarda do menor, em que
ambos os genitores pleiteam a guarda unilateral do menor, serão objeto de prova neste: a capacidade econômica de ambos os
genitores, já que ambos são possíveis alimentantes, e eventual necessidade do alimentado que extrapole os gastos habituais
para um menor da sua faixa etária. Assim, determino os seguintes meios de prova referente à capacidade econômica de
ambos os genitores: a) requisição via PrevJud para obtenção de informações sobre vínculo empregatício do alimentante, acima
qualificado, com informação a respeito da respectiva remuneração de registro; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais
ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e, após, solicitando-se
por ofício extratos concernentes às movimentações dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto
a eventuais veículos sob a propriedade do alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens entregues à
Receita Federal pelo alimentante nos últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Para elucidação dos dois objetos
de prova, autorizo ainda que as partes, desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas
alegações: a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos
de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e
possibilidade. Prazo de dez dias consecutivos, para cada um dos envolvidos, a contar da publicação desse despacho. Indefiro
eventual pedido de expedições de ofícios para apurar as movimentações de cartão de crédito dos últimos doze meses pelo
alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode afirmar, com segurança, suas possibilidades financeiras. 5.Após
o cumprimento do item 4, certifique-se quanto ao julgamento da ação de guarda e convivência em apenso. Int., prov. e ciência
ao M.P. - ADV: BEATRIZ ISPER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 117194/SP), BEATRIZ ISPER RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 117194/SP), BRENO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 479715/SP)
Processo 1055855-44.2024.8.26.0506 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução -
V.O.R. - - E.A.D.Q. - - R.V.R.Q. - HOMOLOGO, para que produza seus efeitos regulares, o acordo estabelecido entre as partes,
constante às fls. 01/03, de modo que reconheço a união estável havida entre V. O. R. e E. A. D. Q. de agosto de 2011 a março
de 2022 e, consequentemente, a dissolvo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea b, do CPC. A guarda da filha em comum será exercida de forma unilateral pela genitora, com regime de visitas livre
pelo genitor, nos moldes do entabulado. O genitor pagará à infante a título de alimentos o valor equivalente a 70,8% do salário
mínimo vigente, na hipótese de estar empregado; e, na hipótese de desemprego, o valor equivalente a 33% do salário mínimo
vigente. Custas na forma da lei, ressalvados os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo às requerentes V. O. R. e R.
V. R. Q. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV:
TALITA DE CASTRO AVANZI (OAB 316026/SP), TALITA DE CASTRO AVANZI (OAB 316026/SP), TALITA DE CASTRO AVANZI
(OAB 316026/SP)
Processo 1057227-28.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.T. - - A.E. - - E.T. - - L.T. - J.T. - Considerando
a documentação médica de fls. 106, o teor da certidão do oficial de justiça e a manifestação do Ministério Público, homologo
a desistência manifestada em conjunto pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento
no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, impondo a quem promove a ação o pagamento das despesas processuais.
Extinto o processo por força do acolhimento do pedido de desistência, com o qual expressamente concordou o Dr. Promotor
de Justiça, caracteriza-se ausência de interesse recursal. Em consequência, revogo a decisão de fls. 70/72, cessando os seus
efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, a seguir, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
EDUARDO FIGUEIREDO RIVABEN (OAB 427892/SP), ERIKA LOUISE MIZUNO (OAB 325842/SP), LILIANE TOYAMA (OAB
401805/SP), LILIANE TOYAMA (OAB 401805/SP), LILIANE TOYAMA (OAB 401805/SP), LILIANE TOYAMA (OAB 401805/SP)
Processo 1058663-90.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.E.C.F. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação ajuizada, resolvendo assim o mérito da lide, com fundamento no art. 487,
inc. I, do Código de Processo Civil e confirmo a tutela provisória às fls. 38/42 para os fins de: (a) Conceder a guarda unilateral
de J. E. C. F. à sua genitora N. de C. V., com fixação do direito de convivência do requerido com o menor em finais de semana
alternados, podendo retirá-lo da residência materna no sábado às 10 horas, e devolvê-lo na residência materna no domingo, até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:35
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