Processo ativo
como operador de máquinas e soldador na empresa
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Identificação
Nº Processo: 1003278-39.2014.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: como operador de máquina *** como operador de máquinas e soldador na empresa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Calegon - - Cassio Cayres Calegon - - Talita Monaliza de Oliveira Calegon - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - -
Prefeitura Municipal de Indaiatuba - P. 417/419: Manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LUIZ FERNANDO
CARDEAL SIGRIST (OAB 116180/SP), FELIPE BERNARDI (OAB 231915/SP), FELIPE BERNARDI (OAB 231915/SP), PAULO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), FELIPE BERNARDI (OAB 231915/SP)
Processo 1003278-39.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - HOFBAUER LOURENÇO
DA SILVA - Vistos. Indefiro, por ora, o requerimento do exequente de p. 242 e 248, porque a executada não foi intimada da
indisponibilidade. Verifica-se que carta de intimação foi encaminhada em endereço diverso daquele em que a executada fora
citada (p. 81). Portanto providencie a Serventia a intimação da executada acerca da indisponibilidade no endereço que consta
da certidão do oficial de justiça (p. 81 e 108). Intime-se. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)
Processo 1003364-63.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jurandir Barreto - Banco Itaú Consignado
S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim
de declarar inexistente o negócio jurídico e condenar o réu à repetição, em dobro, dos valores recebidos, em virtude da ilegal
contratação, e, ainda, de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00, o, tudo a ser atualizado, monetariamente
pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1%, ao mês, desde a citação,
ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância
com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção
monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo,
essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Diante da
sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que
fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor total da condenaçã Caso haja interposição
de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010,
§1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). PIC.De São Paulo para
Indaiatuba, 12 de dezembro de 2024. MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR Juíza de Direito - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA
MELLO (OAB 70859/SP), SILVIA SANTOS GODINHO (OAB 223871/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1003549-33.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João Reginaldo
Pereira - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar o réu ao ressarcimento do valor do seguro prestamista,
indevidamente cobrado, no valor equivalente a R$ R$1.773,72, em valores atualizados, monetariamente pela Tabela Prática do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1%, ao mês, desde a citação, ambos calculados até
29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do
Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e
juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco
Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual
a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Diante da sucumbência do banco réu,
condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º , do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a
parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e
após, certificado o necessário, com as nossas homenagens,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).P.I.C.De São Paulo para Indaiatuba, 2 de janeiro de 2024.MARIA
DOMITILA PRADO MANSSUR Juíza de Direito - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), ROSANA BARBOZA
DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP)
Processo 1003552-27.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -
Odair Dias de Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para o fim de 1 ) declarar como especiais as atividades exercidas pelo autor como operador de máquinas e soldador na empresa
Toyota do Brasil Ltda, a que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde (ruído), a partir de 05
de junho de 2000, com a consequente conversão e averbação dos respectivos períodos como atividade especial; 2) condenar
o instituto réu a pagar ao autor ODAIR DIAS DE MELO, a partir do preenchimento dos requisitos (inclusive se preenchidos
durante o curso da presente lide), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado conforme as regras
gerais previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos, diante
do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, objeto do Tema 810, e com juros de mora incidentes a partir da citação, os quais deverão ser
calculados segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09. Pela
sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC, condeno o réu, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ao pagamento de 10% do valor atualizado dado à causa, ao patrono do autor. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. - ADV:
STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1003895-52.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Adelson Marques da Silva - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das custas processuais, de acordo com o
cálculo retro e/ou acima certificado, comprovando-se o pagamento conforme segue: Em guia DARE (código 230-6), referente
à taxa judiciária, no valor de R$ 332,01. O prazo para o(s) pagamento(s) acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa. - ADV: ALBERTO DE AMORIM MICHELI (OAB 78146/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), RICARDO
RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1003965-64.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nair
Aparecoda Maciel - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. NAIR APARECIDA
MACIEL moveu a presente ação em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUARISTAS PARA BENEFÍCIOS
COLETIVOS AMBEC, alegando, em síntese, que foram lançadas pela requerida cobranças denominadas contribuição em seu
benefício previdenciário. Nega ter autorizado ou contratado qualquer tipo de serviço. Diz ter sofrido danos morais. Pede a
repetição do indébito e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente,
impugnação à gratuidade. No mérito afirma que houve a efetiva contratação pela parte autora Réplica nos autos. É o relatório.
FUNDAMENTO e deciso. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
visto que o teor documental é suficiente para o deslinde da causa. De início, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita
concedida à parte autora. Isso porque a parte requerida deixou de juntar qualquer documento que ao menos demonstre o quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Calegon - - Cassio Cayres Calegon - - Talita Monaliza de Oliveira Calegon - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - -
Prefeitura Municipal de Indaiatuba - P. 417/419: Manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LUIZ FERNANDO
CARDEAL SIGRIST (OAB 116180/SP), FELIPE BERNARDI (OAB 231915/SP), FELIPE BERNARDI (OAB 231915/SP), PAULO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), FELIPE BERNARDI (OAB 231915/SP)
Processo 1003278-39.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - HOFBAUER LOURENÇO
DA SILVA - Vistos. Indefiro, por ora, o requerimento do exequente de p. 242 e 248, porque a executada não foi intimada da
indisponibilidade. Verifica-se que carta de intimação foi encaminhada em endereço diverso daquele em que a executada fora
citada (p. 81). Portanto providencie a Serventia a intimação da executada acerca da indisponibilidade no endereço que consta
da certidão do oficial de justiça (p. 81 e 108). Intime-se. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)
Processo 1003364-63.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jurandir Barreto - Banco Itaú Consignado
S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim
de declarar inexistente o negócio jurídico e condenar o réu à repetição, em dobro, dos valores recebidos, em virtude da ilegal
contratação, e, ainda, de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00, o, tudo a ser atualizado, monetariamente
pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1%, ao mês, desde a citação,
ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância
com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção
monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo,
essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Diante da
sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que
fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor total da condenaçã Caso haja interposição
de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010,
§1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). PIC.De São Paulo para
Indaiatuba, 12 de dezembro de 2024. MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR Juíza de Direito - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA
MELLO (OAB 70859/SP), SILVIA SANTOS GODINHO (OAB 223871/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1003549-33.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João Reginaldo
Pereira - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar o réu ao ressarcimento do valor do seguro prestamista,
indevidamente cobrado, no valor equivalente a R$ R$1.773,72, em valores atualizados, monetariamente pela Tabela Prática do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1%, ao mês, desde a citação, ambos calculados até
29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do
Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e
juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco
Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual
a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Diante da sucumbência do banco réu,
condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º , do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a
parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e
após, certificado o necessário, com as nossas homenagens,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).P.I.C.De São Paulo para Indaiatuba, 2 de janeiro de 2024.MARIA
DOMITILA PRADO MANSSUR Juíza de Direito - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), ROSANA BARBOZA
DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP)
Processo 1003552-27.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -
Odair Dias de Melo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para o fim de 1 ) declarar como especiais as atividades exercidas pelo autor como operador de máquinas e soldador na empresa
Toyota do Brasil Ltda, a que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde (ruído), a partir de 05
de junho de 2000, com a consequente conversão e averbação dos respectivos períodos como atividade especial; 2) condenar
o instituto réu a pagar ao autor ODAIR DIAS DE MELO, a partir do preenchimento dos requisitos (inclusive se preenchidos
durante o curso da presente lide), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado conforme as regras
gerais previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos, diante
do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, objeto do Tema 810, e com juros de mora incidentes a partir da citação, os quais deverão ser
calculados segundo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/09. Pela
sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC, condeno o réu, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ao pagamento de 10% do valor atualizado dado à causa, ao patrono do autor. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. - ADV:
STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1003895-52.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Adelson Marques da Silva - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das custas processuais, de acordo com o
cálculo retro e/ou acima certificado, comprovando-se o pagamento conforme segue: Em guia DARE (código 230-6), referente
à taxa judiciária, no valor de R$ 332,01. O prazo para o(s) pagamento(s) acima é de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa. - ADV: ALBERTO DE AMORIM MICHELI (OAB 78146/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), RICARDO
RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1003965-64.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nair
Aparecoda Maciel - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. NAIR APARECIDA
MACIEL moveu a presente ação em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUARISTAS PARA BENEFÍCIOS
COLETIVOS AMBEC, alegando, em síntese, que foram lançadas pela requerida cobranças denominadas contribuição em seu
benefício previdenciário. Nega ter autorizado ou contratado qualquer tipo de serviço. Diz ter sofrido danos morais. Pede a
repetição do indébito e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente,
impugnação à gratuidade. No mérito afirma que houve a efetiva contratação pela parte autora Réplica nos autos. É o relatório.
FUNDAMENTO e deciso. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
visto que o teor documental é suficiente para o deslinde da causa. De início, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita
concedida à parte autora. Isso porque a parte requerida deixou de juntar qualquer documento que ao menos demonstre o quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º