Processo ativo
como pai biológico, sem exclusão do genitor registral, mantendo-se ambos os vínculos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000049-90.2025.8.26.0311
Partes e Advogados
Autor: como pai biológico, sem exclusão do genito *** como pai biológico, sem exclusão do genitor registral, mantendo-se ambos os vínculos
Nome: *** em
Advogados e OAB
Advogado: de 10 (dez) por cento. Por fim, cientifique-se o e *** de 10 (dez) por cento. Por fim, cientifique-se o executado de que não efetuado o pagamento no prazo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do art. 4º, II e III, da Lei Estadual nº 11.608/03, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs.). Caso
existam custas pendentes, intime-se o executado(a), responsável pelo pagamento por força do princípio da causalidade e do
disposto no art. 82, e parágrafos, do CPC, por seu advogado, ou, não havendo, via postal, para que no prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 60 dias, efetue
o pagamento total das custas em aberto, mediante o recolhimento de guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de inscrição
em dívida ativa (art. 1.098, §2º NSCGJ). Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). Decorrido o prazo acima e certificado o não pagamento, expeça-
se certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se ao órgão Fazendário competente (Procuradoria Regional), de
acordo com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 1303/2019. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária
correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, antes do arquivamento dos autos, sob
pena de adoção das providências supra indicadas, salvo se também for beneficiário da gratuidade, por força do que dispõe o
artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), RICHELDER
COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP)
Processo 1000049-90.2025.8.26.0311 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes às fls. 131/149,
desta Ação de - Alienação Fiduciária, em que figura como requerente BANCO J. SAFRA S.A e requerido(a) Emporio dos Pisos
e Materiais para Construcao Eireli, para os fins do artigo 515, II, do Código de Processo Civil. No mais, proceda-se a serventia
a exclusão da restrição no sistema Renajud do veículo indicado às fls. 150. Julgo, em consequência, extinta a ação, com
fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que o feito está sendo extinto por acordo
entre as partes, há preclusão lógica para a interposição de recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado
nesta data, dispensada a certificação. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000127-21.2024.8.26.0311 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.P.P. - C.S.P. - Vistos, Defiro a juntada das
fls.129/134. Intime-se a(o) exequente(o) para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA (OAB 226958/SP), EVANDRO MACORINI MENDES (OAB 274048/SP)
Processo 1000389-34.2025.8.26.0311 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.J.G.S. - - E.G.G.S.S. - Vistos. Intime-se
o executado, por mandado, ou carta precatória, se for o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver CPC, art. 523). Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de
honorários de advogado de 10 (dez) por cento. Por fim, cientifique-se o executado de que não efetuado o pagamento no prazo
de 15 (quinze) dias e não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, o Juízo poderá determinar a inclusão de seu nome em
cadastros de inadimplentes - SCPC e SERASA - (CPC, art. 782, § 3º). Int. - ADV: DIEGO HENRIQUE LANÇONI LEANDRO (OAB
404380/SP), DIEGO HENRIQUE LANÇONI LEANDRO (OAB 404380/SP)
Processo 1000490-76.2022.8.26.0311 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - P.V.O.S. - S.Q.H.L. - - W.A.F. e outro -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, para DECLARAR a paternidade biológica de PAULO VITOR DE OLIVEIRA SILVA em relação ao menor B.Q.F.,
representado por sua genitora Suelen Quinholi Lopes Hilário, determinando a retificação do assento de nascimento do menor,
com a inclusão do nome do autor como pai biológico, sem exclusão do genitor registral, mantendo-se ambos os vínculos
parentais. Determino, ainda, que seja incluído o sobrenome do autor, SILVA, bem como o nome dos ascendentes do autor no
registro de nascimento do menor, na qualidade de avós paternos. Considerando que nenhuma das partes atingiu a plenitude
de sua pretensão, considero asucumbênciarecíproca, cabendo a cada parte o pagamento de metade das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), repartidos na mesma proporção acima especificada, observando-
se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais, para as devidas averbações. Havendo advogado(a) nomeado(a)pelo convênio OAB/
PGE, expeça-se a respectiva certidão de honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Junqueiropolis, 07 de maio de 2025. - ADV: ROGÉRIO HILÁRIO
LOPES PEREZ (OAB 154889/SP), ARIELA PELISSON BOLDRIN COLUCCI (OAB 299289/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO
(OAB 238259/SP)
Processo 1000512-32.2025.8.26.0311 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pauliaco Indústria e Comércio de Ferro
e Aço Ltda - Ingeniu Construção Ltda - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade
celebrado entre as partes às folhas 46/47 , destes autos de Execução, em que figura como exequente Pauliaco Indústria e
Comércio de Ferro e Aço Ltda e executado Ingeniu Construção Ltda, para os fins do artigo 515, III, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso dos autos até o cumprimento espontâneo do acordo.
Decorrido o prazo de suspensão, tornem ao(a) autor(a) para manifestar-se nos autos em 5 (cinco) dias. P.I.C. - ADV: ANDRESA
DIAS BODINI ALONSO (OAB 327641/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP)
Processo 1000522-76.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thomas Caique de Jesus -
IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. Em consulta ao sistema ESAJ efetuada a partir das
opções “Nome do Advogado” e “OAB”, no Foro de “Junqueirópolis” e também em “Todos os Foros”, verifica-se a distribuição de
múltiplas ações similares à presente, todas patrocinadas pelo(a) mesmo(a) causídico(a), em padrão que se enquadra, em tese,
na definição de litigância predatória estabelecida pelo Enunciado nº 1 dos Enunciados de Combate à Litigância Predatória do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE).
Considerando que o Enunciado nº 4 recomenda “a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata
extensão da demanda proposta em seu nome”, bem como o disposto no Enunciado nº 5, o qual prevê que constatados indícios
de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte
autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação
da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para
confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal, determino a intimação pessoal
da parte autora, por Oficial de Justiça, para que ratifique a procuração de fls. 09, devendo ser certificado: i) Se a parte autora
confirma a assinatura lançada na procuração como sendo sua; ii) Se a parte autora reconhece os advogados constantes na
procuração como sendo seus patronos; iii) Se a parte autora tem conhecimento da ação contra a ré e dos pedidos sustentados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do art. 4º, II e III, da Lei Estadual nº 11.608/03, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs.). Caso
existam custas pendentes, intime-se o executado(a), responsável pelo pagamento por força do princípio da causalidade e do
disposto no art. 82, e parágrafos, do CPC, por seu advogado, ou, não havendo, via postal, para que no prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 60 dias, efetue
o pagamento total das custas em aberto, mediante o recolhimento de guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de inscrição
em dívida ativa (art. 1.098, §2º NSCGJ). Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). Decorrido o prazo acima e certificado o não pagamento, expeça-
se certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se ao órgão Fazendário competente (Procuradoria Regional), de
acordo com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 1303/2019. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária
correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, antes do arquivamento dos autos, sob
pena de adoção das providências supra indicadas, salvo se também for beneficiário da gratuidade, por força do que dispõe o
artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), RICHELDER
COMADUCCI DA SILVA (OAB 368735/SP)
Processo 1000049-90.2025.8.26.0311 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes às fls. 131/149,
desta Ação de - Alienação Fiduciária, em que figura como requerente BANCO J. SAFRA S.A e requerido(a) Emporio dos Pisos
e Materiais para Construcao Eireli, para os fins do artigo 515, II, do Código de Processo Civil. No mais, proceda-se a serventia
a exclusão da restrição no sistema Renajud do veículo indicado às fls. 150. Julgo, em consequência, extinta a ação, com
fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que o feito está sendo extinto por acordo
entre as partes, há preclusão lógica para a interposição de recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado
nesta data, dispensada a certificação. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000127-21.2024.8.26.0311 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.P.P. - C.S.P. - Vistos, Defiro a juntada das
fls.129/134. Intime-se a(o) exequente(o) para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA (OAB 226958/SP), EVANDRO MACORINI MENDES (OAB 274048/SP)
Processo 1000389-34.2025.8.26.0311 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.J.G.S. - - E.G.G.S.S. - Vistos. Intime-se
o executado, por mandado, ou carta precatória, se for o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver CPC, art. 523). Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de
honorários de advogado de 10 (dez) por cento. Por fim, cientifique-se o executado de que não efetuado o pagamento no prazo
de 15 (quinze) dias e não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, o Juízo poderá determinar a inclusão de seu nome em
cadastros de inadimplentes - SCPC e SERASA - (CPC, art. 782, § 3º). Int. - ADV: DIEGO HENRIQUE LANÇONI LEANDRO (OAB
404380/SP), DIEGO HENRIQUE LANÇONI LEANDRO (OAB 404380/SP)
Processo 1000490-76.2022.8.26.0311 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - P.V.O.S. - S.Q.H.L. - - W.A.F. e outro -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, para DECLARAR a paternidade biológica de PAULO VITOR DE OLIVEIRA SILVA em relação ao menor B.Q.F.,
representado por sua genitora Suelen Quinholi Lopes Hilário, determinando a retificação do assento de nascimento do menor,
com a inclusão do nome do autor como pai biológico, sem exclusão do genitor registral, mantendo-se ambos os vínculos
parentais. Determino, ainda, que seja incluído o sobrenome do autor, SILVA, bem como o nome dos ascendentes do autor no
registro de nascimento do menor, na qualidade de avós paternos. Considerando que nenhuma das partes atingiu a plenitude
de sua pretensão, considero asucumbênciarecíproca, cabendo a cada parte o pagamento de metade das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), repartidos na mesma proporção acima especificada, observando-
se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais, para as devidas averbações. Havendo advogado(a) nomeado(a)pelo convênio OAB/
PGE, expeça-se a respectiva certidão de honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Junqueiropolis, 07 de maio de 2025. - ADV: ROGÉRIO HILÁRIO
LOPES PEREZ (OAB 154889/SP), ARIELA PELISSON BOLDRIN COLUCCI (OAB 299289/SP), MARCIO HENRIQUE BARALDO
(OAB 238259/SP)
Processo 1000512-32.2025.8.26.0311 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pauliaco Indústria e Comércio de Ferro
e Aço Ltda - Ingeniu Construção Ltda - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade
celebrado entre as partes às folhas 46/47 , destes autos de Execução, em que figura como exequente Pauliaco Indústria e
Comércio de Ferro e Aço Ltda e executado Ingeniu Construção Ltda, para os fins do artigo 515, III, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso dos autos até o cumprimento espontâneo do acordo.
Decorrido o prazo de suspensão, tornem ao(a) autor(a) para manifestar-se nos autos em 5 (cinco) dias. P.I.C. - ADV: ANDRESA
DIAS BODINI ALONSO (OAB 327641/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP)
Processo 1000522-76.2025.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thomas Caique de Jesus -
IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. Em consulta ao sistema ESAJ efetuada a partir das
opções “Nome do Advogado” e “OAB”, no Foro de “Junqueirópolis” e também em “Todos os Foros”, verifica-se a distribuição de
múltiplas ações similares à presente, todas patrocinadas pelo(a) mesmo(a) causídico(a), em padrão que se enquadra, em tese,
na definição de litigância predatória estabelecida pelo Enunciado nº 1 dos Enunciados de Combate à Litigância Predatória do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE).
Considerando que o Enunciado nº 4 recomenda “a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata
extensão da demanda proposta em seu nome”, bem como o disposto no Enunciado nº 5, o qual prevê que constatados indícios
de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte
autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação
da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para
confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal, determino a intimação pessoal
da parte autora, por Oficial de Justiça, para que ratifique a procuração de fls. 09, devendo ser certificado: i) Se a parte autora
confirma a assinatura lançada na procuração como sendo sua; ii) Se a parte autora reconhece os advogados constantes na
procuração como sendo seus patronos; iii) Se a parte autora tem conhecimento da ação contra a ré e dos pedidos sustentados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º