Processo ativo

como pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento

1040980-66.2023.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: como pedido de desistência e JULGO EXTINTO o pr *** como pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Patrícia Aparecida Rosa Pacheco - D & D Construtora e Incorporadora Ltda - - Diego Hidalgo de Oliveira - - Diego de Souza
Santos - Fls. 113/116: DD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA opôs os presentes embargos de declaração em face
da sentença de fls. 106/110, sustentando a existência de omissão e contradição, tendo em vista que a parte autora dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aiu
em 40% de sua pretensão, mas não houve reconhecimento de sucumbência recíproca. Assim, postula a correção do vício da
decisão atacada, a fim de que a parte autora seja condenada a pagar honorários da parte em que decaiu. DECIDO. Conheço
dos embargos de declaração, pois são tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento, inexistindo omissão ou contradição
na sentença impugnada. A sucumbência foi aplicada de acordo com o princípio da causalidade, conforme expressamente
destacado na parte dispositiva da sentença. No caso, as alegações da parte embargante revelam evidente inconformismo com o
julgamento, que considerou sua conduta como causadora do ajuizamento da demanda, resultando na sucumbência. Tal objetivo
extrapola os limites legais dos embargos de declaração, os quais devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos
de declaração opostos por DD Construtora e Incorporadora Ltda 2. Fls. 117/120: PATRÍCIA APARECIDA ROSA PACHECO opôs
os presentes embargos de declaração em face da sentença de fls. 106/110, sustentando a existência de omissão quanto à mora
estabelecida no contrato, a qual deve ser aplicada desde o início do atraso na entrega do referido imóvel. Ainda, sustenta a
existência de contradição quanto ao pedido de restituição de alugueres, uma vez que juntou os recibos de aluguel até o mês
de setembro/2024 DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e no mérito não lhes dou provimento,
pois não há vício a ser sanado. Não há falar em omissão quanto à previsão de encargos de mora existente no contrato. Ao
contrário do alegado pela parte embargante, a previsão de incidência de mora de 1% ao mês diz respeito à multa moratória,
penalidade que, além de não pleiteada a incidência na petição inicial, não pode incidir ao presente caso, já que, com o pedido de
rescisão do negócio, a embargante deixou de ter a pretensão de imissão na posse do bem adquirido. Com relação à existência
de contradição no que tange ao pedido de restituição de alugueres, não assiste razão à embargante. Isso porque, em que
pese a alegação da parte autora de que comprovou o pagamento de alugueres até setembro de 2024 às fls. 29/35, é certo que
referidos documentos, que são recibos, estão todos datados de 2023. Além disso, o principal argumento a afastar o pedido de
restituição é o fato de a autora não ter efetuado qualquer pagamento referente ao preço da unidade durante o atraso ou prazo
da construção do empreendimento, tendo apenas realizado o pagamento do valor de sinal quando da assinatura do contrato.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Int. - ADV: MARCELO HIDEO MOTOYAMA (OAB 118523/SP),
MARCELO HIDEO MOTOYAMA (OAB 118523/SP), ROSEMARY FERREIRA DA SILVA (OAB 261459/SP), MARCELO HIDEO
MOTOYAMA (OAB 118523/SP)
Processo 1040980-66.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thais Siqueira Aranha - Econ
Construtora e Administradora e Incorporadora Ltda - 1. Ante a informação de fl. 565, mantenho a decisão de fls. 261/263 por seus
próprios fundamentos. 2. No prazo de 15 dias, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-
se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde
logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida
prova oral, bem como manifestar eventual oposição à designação de audiência virtual. Intime-se. - ADV: ANGELICA LIMA
RODRIGUES (OAB 445296/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1041202-97.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Nesta data expedi o Mandado retro. Após a distribuição do mandado, pela Seção Administrativa
de Distribuição de Mandados (SADM) onde foi distribuído o mandado, procedimento a ser acompanhado, pela parte, por meio
da internet (sítio do Tribunal de Justiça), o(a)(s) autor(a)(e)(s)/exequente(s) deverá(ão) entrar em contato, de imediato, com o
oficial de justiça responsável pela diligencia, para acordar dia e hora com o(a) Oficial(a) de Justiça, para realização da diligência
conjunta. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1041261-85.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Neli Rosa Cavalher
da Costa - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para outorga de escritura definitiva, na qual a autora alega que, em
27 de outubro de 2007, celebrou um contrato de compra e venda com os réus referente a um imóvel em Mairiporã, SP, pelo
valor de R$ 30.000,00, dos quais R$ 25.000,00 foram pagos na assinatura do contrato e R$ 5.000,00 seriam pagos na outorga
da escritura definitiva.O valor total foi quitado pelos réus, mas a escritura definitiva não foi outorgada.A autora tentou diversas
vezes, sem sucesso, contatar os réus para finalizar a transferência do imóvel. Objetiva, assim, outorgar aos réus a escritura
definitiva do imóvel. É o relatório. DECIDO. Falta a autora interesse processual na presente ação, pois, conforme certidão de
fls. 109/112 a autora não é proprietária do imóvel em questão, que já foi vendido para terceiro. Ante o exposto, INDEFIRO a
inicial e, com fundamento nos arts. 330, III, c.c. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO a ação sem resolução de
mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se e Intime-se. - ADV: MAYRA ALICE DA SILVA
(OAB 274363/SP)
Processo 1041268-77.2024.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - João Andreas Dieberger - Tendo em
vista a manifestação do autor, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Tendo em vista a inexistência de interesse
recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I. - ADV:
RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 335176/SP)
Processo 1041388-23.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Tendo
em vista a manifestação do autor, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Tendo em vista a inexistência de
interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I. -
ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP)
Processo 1041557-10.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. -
Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1041562-32.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Acolho
a manifestação do autor como pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal,
a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1041565-21.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Andres dos
Santos Alvarez - Deixo de homologar o acordo. Verifico que os executados não possuem representação processual, exigindo
que a assinatura esteja devidamente reconhecida. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB
282912/SP)
Processo 1041661-02.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:52
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