Processo ativo

como petição inicial. Cancele-se a distribuição destes autos, devendo o autor efetuar o correto protocolo

1013494-38.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível deste Foro Regional. Intime-se. - ADV:
Partes e Advogados
Autor: como petição inicial. Cancele-se a distribuição deste *** como petição inicial. Cancele-se a distribuição destes autos, devendo o autor efetuar o correto protocolo
Nome: no Registrat *** no Registrato, no módulo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1013494-38.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Hilda Fonseca
Louro - - Silvia Regina Louro - Vistos. Fls. 19/23: Recebo como emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 10.025,10
(dez mil e vinte e cinco reais e dez centavos). Tendo em vista o Princípio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Duração Razoável do Processo, bem como que
a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de
conciliação nesta oportunidade. CITE-SE a(o) ré(u), para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de
Advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Esse
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
“internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o “site”
www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE
SERVIRÁ COMO MANDADO. UMA VEZ QUE SE TRATA DE DECISÃO-MANDADO AUTOMÁTICA, CABERÁ AO(À) OFICIAL(A)
DE JUSTIÇA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DA 2ª VIA DESTA DECISÃO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Intime-se. - ADV: FABRÍCIO YAMADA (OAB 177029/SP), FABRÍCIO YAMADA (OAB 177029/SP)
Processo 1014019-20.2025.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls.
264/272: Recebo como emenda à inicial. CITE-SE a(o) ré(u), por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), para que no prazo
de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetue o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701
do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado/carta no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado. Fica
autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado. Intime-se. - ADV:
ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO
(OAB 66553/SP)
Processo 1014028-79.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - João Claudemir Manzoli -
Vistos. 1) Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 38/40 e, com fundamento
no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil, Julgo Extinta, com resolução de mérito, a presente ação ajuizada
por João Claudemir Manzoli contra Edcarlos Vale Cardoso. 2) Aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo, que deverá
ser noticiado pelo(a) autor(a), para posterior comunicação da extinção. 3) Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado nesta data. P.R.I. - ADV: VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP), CAMILA CUNHA MARGULHANO
(OAB 352143/SP)
Processo 1014151-77.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manuella Alves Antão
- Vistos. Fls. 187/204: Recebo como emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 61.857,84 (sessenta e um mil,
oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Para análise do pedido de parcelamento das custas, a autora
deverá juntar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas
de sua titularidade, referentes aos últimos três meses, bem como consulta realizada em seu nome no Registrato, no módulo
de contas e relacionamentos; b) cópia das faturas de seus cartões de crédito, dos últimos três meses e; c) cópia da última
declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Alternativamente, a autora poderá recolher o valor complementar
das custas iniciais. A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para que os autos
venham conclusos com maior celeridade. Intime-se. - ADV: MANUELLA ALVES ANTÃO (OAB 350823/SP)
Processo 1014328-41.2025.8.26.0001 (apensado ao processo 0145956-79.2002.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível -
Tutela de Urgência - Solange Ferreiro Gomez - - Edgard Fernandes Terra - - Diego Gomez Terra - - Rodrigo Gomez Terra - Georges
Gaudin - - Marisa de Almeida Gaudin - Vistos. Fls. 60/73: Recebo como emenda à inicial. Recebo os presentes embargos de
terceiro para discussão. Traslada-se cópia desta decisão para os autos principais. Foi suficientemente provada a posse e/ou a
propriedade, tendo inclusive havido a juntada de documentos que, a priori, levam à presunção de veracidade do quanto alegado
pela parte embargante. Diante disso, SUSPENDO as medidas constritivas que recaíram sobre o(s) bem(ns) litigioso(s) e objeto
destes embargos de terceiro, mantendo ou reintegrando provisoriamente o embargante na sua posse, respectivamente nos
casos de turbação ou esbulho (art. 678 do CPC). CITE-SE e INTIME-SE o(a) exequente, doravante embargado(a), na pessoa
de seu advogado, devidamente constituído nos autos principais, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do
CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
embargante (arts. 344 e 345 do CPC). Intime-se. - ADV: OSMAR SPINUSSI JUNIOR (OAB 167148/SP), PAULO VICENTE
RAMALHO (OAB 83783/SP), OSMAR SPINUSSI JUNIOR (OAB 167148/SP), MARCIA VINCI FANTUCCI (OAB 99278/SP),
MARCIA VINCI FANTUCCI (OAB 99278/SP), MARCIA VINCI FANTUCCI (OAB 99278/SP), MARCIA VINCI FANTUCCI (OAB
99278/SP), PAULO VICENTE RAMALHO (OAB 83783/SP)
Processo 1014450-54.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Jeziel Cardoso Guimarães - Claro S/A -
Vistos. A demanda foi distribuída por equívoco perante a Justiça Comum, considerando o endereçamento da petição inicial.
Assim, redistribuam-se os autos de imediato a uma das Varas do Juizado Especial Cível deste Foro Regional. Intime-se. -
ADV: YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP), ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1014470-45.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Gabriella da Costa Pereira -
Vistos. Redistribuam-se os autos de imediato a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santana de Parnaíba/SP, em razão do
endereçamento da inicial e conforme requerimento formulado pela autora às fls. 37/38. Intime-se. - ADV: ROBERTA COSTA
(OAB 32592/CE)
Processo 1014491-21.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Roberto Carlos Cordeiro - - Rita de Cassia Cordeiro Braga - Vistos. Trata-se de petição intermediária protocolada de forma
equivocada pelo autor como petição inicial. Cancele-se a distribuição destes autos, devendo o autor efetuar o correto protocolo
da petição nos autos nº 1013140-13.2025.8.26.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível deste Foro Regional. Intime-se. - ADV:
ROBERTO ALBERICO (OAB 51081/SP), ROBERTO ALBERICO (OAB 51081/SP)
Processo 1014496-43.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colegio Heitor Vilas Lobos
Ltda - Vistos. A credora não possui título executivo extrajudicial, uma vez que o contrato de fls. 18/24 não foi assinado pela
devedora Juliana Gorete de Souza e por duas testemunhas. Assim, deverá emendar a inicial para converter a execução para
o procedimento monitório ou comum, realizando as necessárias alterações em seus pedidos, assim como juntar documentos
que comprovem o valor do material pedagógico. Registro que as custas iniciais recolhidas são suficientes para a distribuição
de ação monitória ou de cobrança, mas não para o ajuizamento de execução de título extrajudicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:01
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