Processo ativo

0004036-28.2023.8.26.0019

0004036-28.2023.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: COMO REGRA *** COMO REGRA OU PESSOAL,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data. - ADV: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP),
AUDREY SASS DIAS (OAB 465651/SP)
Processo 0004036-28.2023.8.26.0019 (processo principal 0020963-55.2012.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.F.R.S. - J.N.S.F. - Vistos. Determino a intimação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da parte exequente, na pessoa
do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Certificado o decurso do prazo
sem a manifestação da parte requerente, determino, desde logo, independentemente de nova decisão, que os autos sejam
encaminhados ao arquivo. Justifico. A inércia da parte exequente não está elencada no artigo 924 do Código de Processo Civil
como hipótese de extinção da execução. Portanto, após a formação do título executivo, em que pese a injustificável inércia do(s)
exequente(s), a extinção sem resolução do mérito por abandono não seria a medida correta a ser adotada, pois cabível apenas
o arquivamento, até que se verifique alguma das hipóteses do mencionado art. 924. Por outro lado, é desnecessária a intimação
pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, o que só teria lugar em caso de extinção por abandono. Assim sendo,
não sendo atendido por parte do(a) autor(a) o comando para dar andamento ao feito, sejam os autos remetidos ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: JOAO BATISTA BARBOSA (OAB 64237/SP), BEATRIZ FARIA LOUREIRO (OAB 484206/SP)
Processo 0004339-13.2021.8.26.0019 (processo principal 1011665-80.2016.8.26.0019) - Liquidação por Arbitramento -
Alimentos - F.V.O. - L.C.M.O. - Fls. 783/784: Vista sobre pesquisa Infojud/Decred realizada // último exercício disponível para
consulta é o de 2023 - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CAROLINE APARECIDA CANDIDO (OAB 426008/SP)
Processo 0004721-35.2023.8.26.0019 (processo principal 1007792-62.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença -
Fixação - G.S.C. - Vistos. Fls. 60: esclareça a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, arquivem-se. Int. Americana, . - ADV: MARLI ALVES MIQUELETE
(OAB 96398/SP)
Processo 0005040-03.2023.8.26.0019 (processo principal 1002354-31.2017.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - A.B.F.S. - F.S.S. - Fls. 241: enquanto a obrigação alimentar não for devidamente
liquidada, não há que se falar em decretação da prisão. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: MAGDA KEULY CANTEIRO (OAB 329602/SP), ADRIANO NONATO MORAIS JUNIOR (OAB 511766/SP)
Processo 0005049-28.2024.8.26.0019 (processo principal 1013857-73.2022.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.N.R. - - D.N.R. - Cota retro: defiro. Depreque-se. Isso não significa que o juízo
está aderindo ao posicionamento da Douta e zelosa Promotora de Justiça, quanto à necessidade da citação pessoal do requerido
nestes autos, em razão da não comunicação de mudança de endereço. A questão a ser enfrentada nos autos diz respeito à
possibilidade da aplicação da regra insculpida no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na fase de
cumprimento de sentença, na hipótese em que a parte requerida fora intimada validamente no processo de conhecimento, mas,
posteriormente, mudou de endereço, sem comunicar o juízo sobre a alteração. Pois bem. Sobre a natureza do incidente de
cumprimento de sentença, Marcus Vinicius Rios Goncalves e Pedro Lenza lecionam que: “Antes da Lei n. 11.232/2005, o
processo de conhecimento, de cunho condenatório e o de execução que lhe seguia eram considerados dois processos distintos,
com funções diferentes. Isso exigia que o devedor fosse citado para o processo de conhecimento e depois, para o de execução.
Após a lei, os dois processos passaram a constituir duas fases distintas de um processo único. O anterior processo de
conhecimento tornou-se fase cognitiva, e o antigo processo de execução por título judicial tornou-se fase que o legislador
denominou de cumprimento de sentença (a expressão mais precisa seria cumprimento de decisão, ante a possibilidade de
decisão interlocutória de mérito, mas o legislador manteve a expressão originária), mas que não deixa de ser a fase de execução.
Com isso, basta que o devedor seja citado uma única vez, na fase inicial do processo”. (MARCUS VINICIUS RIOS GONCALVES;
PEDRO LENZA. Direito processual civil esquematizado . Editora Saraiva. Edição do Kindle). Logo, não sendo mais a fase de
cumprimento dotada de autonomia, sendo apenas uma fase distinta do mesmo processo, a regra do artigo supracitada deve ser
aplicada ao caso dos autos, isto porque é da parte o ônus de manter o seu endereço atualizado. O artigo 77 do Código de
Processo Civil estabelece, em seu inciso V, que a parte deve declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o
endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer
modificação temporária ou definitiva. Já o artigo 274 do referido diploma legal dispõe que se presumem válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço. No mesmo sentido dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 513 do Código de
Processo Civil, que disciplinam o cumprimento de sentença. Confira-se: “§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se
realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto
no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado
da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao
endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo”. Assim sendo e
verificando que o endereço para onde foi encaminhada a intimação foi aquele informado pela parte requerida, sem que tenha
sobrevindo notícias de alteração, tem-se que a intimação deve ser dada por realizada. Neste sentido caminha a jurisprudência:
“DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL POR
ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, EM REGRA. PROCESSO
SINCRÉTICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL,
QUANDO A LEI EXIGIR. FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE
DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU
ENDEREÇO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO
CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA
DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15. APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM
ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE
ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS
DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS. 1- O propósito do presente habeas corpus é definir se é válida a intimação ficta
para pagamento dos alimentos, sob pena de prisão, ocorrida em 2018, que fora considerada como efetivada no endereço que
havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio consensual homologado judicialmente em 2014. 2- Desde a reforma
ocorrida no CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005 e também no CPC/15, não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma de
execução de título judicial, para a qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença
subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação do devedor ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. 3- É
irrelevante que a fase de cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:54
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