Processo ativo
como seu curador para os fins legais,
Interdição/Curatela - Nomeação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1053315-30.2023.8.26.0224
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Autor: como seu curador pa *** como seu curador para os fins legais,
Nome: do interditando e do *** do interditando e do Curador, a causa da
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pela Defensoria Pública, *** nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
CEP: 07176-390), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º,
inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela
antecipada ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, parágrafo 1º, do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, FELIPE GOMES
DE ARAUJO (brasileiro, solteiro, recepcionista de hotel, R.G. n.º 41.366.891 SSP-SP, C.P.F. sob n.º 411.582.478-69, nascido
aos 10/02/1994, residente na Rua Dores de Campos, n. 97, Apto 13B, Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos ? SP, CEP: 07176-390),
como Curador do interditando, considerando-o compromissado independentemente de assinatura de termo.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e do Curador, a causa da
interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o
interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Dispenso, por derradeiro, o Curador nomeado, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo
porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de
propriedade do interditando necessitará de autorização judicial, além do fato de o interditando não possuir bens de alto valor.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Com a digitalização da presente decisão, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO
DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento, como MANDADO DE REGISTRO
DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicílio do interditando.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de
Imóveis.
Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Guarulhos, 09 de junho de 2025.
SENTENÇA
Processo nº: 1053315-30.2023.8.26.0224
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Lourenço Vicente da Silva Filho
Requerido: Vitor Vicente da Silva
aats
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lilianna Siepierski de Araujo Vilela
Vistos.
L V da S F, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição de V V da S, igualmente qualificado, alegando que
o interditando é seu irmão e que ele é portador de Síndrome de Down, necessitando ser assistido pela requerente, estando
totalmente dependente desta, até mesmo para os cuidados mais basilares. Requer, portanto, a procedência de seu pedido,
decretando-se a interdição do requerido e, em consequência, nomeando-se o autor como seu curador para os fins legais,
inclusive provisoriamente. Instruem a inicial os documentos de fls. 28/30.
A requerente foi nomeada curadora provisória do interditando (fls. 15).
Regularmente citado o requerido (fls. 97), decorreu in albis o prazo para oferecimento de resposta (certidão de fls. 99),
motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 102).
O laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 141/155, não tendo sido alvo de impugnações.
A Dr.ª Promotora de Justiça manifestou-se pela procedência dos pedidos (fls. 169/170).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preambularmente, observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser acolhido o pedido nos termos em que formulado.
As recentes modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade, em igualdade de condições com os
demais sujeitos de direito. Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do artigo 3.º e do inciso III do artigo
1.767 do Código Civil. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela, que passou a ser uma medida
protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração possível.
Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas
provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar-se a capacidade do interditando. Isso também decorre do fato de a Lei
13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos às fls. 20/22 estão em perfeita harmonia com o que foi alegado na
inicial.
Na mesma alheta, na constatação realizada pelo Oficial de Justiça, foi certificado que o requerido não possui capacidade de
compreensão (fls. 97).
No mais, a perícia levada a efeito, de seu turno, esclareceu que: “O periciando apresenta comprometimento do raciocínio
lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição
total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado, e praticar atos de administração. Não há potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador. O quadro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CEP: 07176-390), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com fundamento no artigo 4.º,
inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela
antecipada ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trora concedida.
Consoante a regra insculpida no artigo 1775, parágrafo 1º, do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, FELIPE GOMES
DE ARAUJO (brasileiro, solteiro, recepcionista de hotel, R.G. n.º 41.366.891 SSP-SP, C.P.F. sob n.º 411.582.478-69, nascido
aos 10/02/1994, residente na Rua Dores de Campos, n. 97, Apto 13B, Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos ? SP, CEP: 07176-390),
como Curador do interditando, considerando-o compromissado independentemente de assinatura de termo.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três
vezes, com intervalo de dez dias, constando da publicação, necessariamente, o nome do interditando e do Curador, a causa da
interdição e a incapacidade daquele (artigo 755, do Código de Processo Civil).
Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja o
interditando titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73).
Dispenso, por derradeiro, o Curador nomeado, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo
porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de
propriedade do interditando necessitará de autorização judicial, além do fato de o interditando não possuir bens de alto valor.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Com a digitalização da presente decisão, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO
DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento, como MANDADO DE REGISTRO
DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicílio do interditando.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de
Imóveis.
Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Guarulhos, 09 de junho de 2025.
SENTENÇA
Processo nº: 1053315-30.2023.8.26.0224
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Lourenço Vicente da Silva Filho
Requerido: Vitor Vicente da Silva
aats
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lilianna Siepierski de Araujo Vilela
Vistos.
L V da S F, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição de V V da S, igualmente qualificado, alegando que
o interditando é seu irmão e que ele é portador de Síndrome de Down, necessitando ser assistido pela requerente, estando
totalmente dependente desta, até mesmo para os cuidados mais basilares. Requer, portanto, a procedência de seu pedido,
decretando-se a interdição do requerido e, em consequência, nomeando-se o autor como seu curador para os fins legais,
inclusive provisoriamente. Instruem a inicial os documentos de fls. 28/30.
A requerente foi nomeada curadora provisória do interditando (fls. 15).
Regularmente citado o requerido (fls. 97), decorreu in albis o prazo para oferecimento de resposta (certidão de fls. 99),
motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 102).
O laudo pericial foi acostado aos autos às fls. 141/155, não tendo sido alvo de impugnações.
A Dr.ª Promotora de Justiça manifestou-se pela procedência dos pedidos (fls. 169/170).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preambularmente, observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser acolhido o pedido nos termos em que formulado.
As recentes modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade, em igualdade de condições com os
demais sujeitos de direito. Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do artigo 3.º e do inciso III do artigo
1.767 do Código Civil. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela, que passou a ser uma medida
protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração possível.
Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas
provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar-se a capacidade do interditando. Isso também decorre do fato de a Lei
13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos às fls. 20/22 estão em perfeita harmonia com o que foi alegado na
inicial.
Na mesma alheta, na constatação realizada pelo Oficial de Justiça, foi certificado que o requerido não possui capacidade de
compreensão (fls. 97).
No mais, a perícia levada a efeito, de seu turno, esclareceu que: “O periciando apresenta comprometimento do raciocínio
lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição
total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado, e praticar atos de administração. Não há potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador. O quadro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º