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como seu curador para os fins legais, inclusive provisoriamente. Instruem a inicial os documentos de fls. 13/22. O
Interdição/Curatela - Nomeação
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Identificação
Nº Processo: 1023699-84.2023.8.26.0361
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: da Família e Sucessões
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Autor: como seu curador para os fins legais, inclusive provisori *** como seu curador para os fins legais, inclusive provisoriamente. Instruem a inicial os documentos de fls. 13/22. O
Nome: da interditanda e do Curador, a ca *** da interditanda e do Curador, a causa da interdição e a incapacidade
Advogados e OAB
Advogado: nome *** nomeado
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
6ª Vara da Família e Sucessões
Processo nº: 1023699-84.2023.8.26.0361
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Edital de Interdição
Vistos. Edson Luiz Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição de Helia Carolina dos Santos,
igualmente qualificada, alegando que a interditanda é sua tia e que ela é portadora de deficiência mental ? CID: F71.8,
ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessitando ser assistida pelo requerente, estando totalmente dependente desta, até mesmo para os cuidados mais basilares.
Requer, portanto, a procedência de seu pedido, decretando-se a interdição da requerida e, em consequência, nomeando-se
o autor como seu curador para os fins legais, inclusive provisoriamente. Instruem a inicial os documentos de fls. 13/22. O
requerente foi nomeado curador provisório da interditanda (fls. 72/74). Regularmente citada a requerida (fls. 100), ocasião em
que houve a constatação das condições desta, tendo decorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta (certidão de fls.
102), motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 105). O laudo
pericial foi acostado aos autos às fls. 117/121, não tendo sido alvo de impugnações. A Dr.ª Promotora de Justiça manifestou-se
pela procedência dos pedidos (fls. 133/135). Vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preambularmente,
observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, tendo em
vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser
acolhido o pedido nos termos em que formulado. As recentes modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade,
em igualdade de condições com os demais sujeitos de direito. Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do
artigo 3.º e do inciso III do artigo 1.767 do Código Civil. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela,
que passou a ser uma medida protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração
possível. Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas
provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar-se a capacidade da interditanda. Isso também decorre do fato de a Lei
13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição. Com efeito,
o documento colacionado aos autos às fls. 28 está em perfeita harmonia com o que foi alegado na inicial. Na mesma alheta, a
constatação de fls. 100 dá conta de que a interditanda, embora aparentasse estar atenta a todas as interpelações formuladas,
não foi capaz de responder a todas as questões que lhe foram feitas, não conseguindo exprimir, de maneira plena, sua vontade.
No mais, a perícia levada a efeito, de seu turno, esclareceu que: “A paciente é totalmente dependente para tarefa simples do dia
a dia como: tomar banho, vestir-se, levantar-se, alimentar-se. O presente tratamento não é capaz de reverter o quadro clínico da
paciente, a doença não é passível de cura. É incapaz para gerenciar seus bens, e realizar atos negociais. Incapaz para realizar
atos da vida civil, total dependência de terceiros” (fls. 37). Assim sendo, diante das provas produzidas ? pessoal e técnica ?
que comprovaram a anomalia psíquica comprometedora das faculdades mentais da interditanda, e sua impossibilidade de
exprimir sua vontade, que a incapacitam de reger sua pessoa e administrar os seus bens, é de rigor o acolhimento do pedido de
interdição. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto
a INTERDIÇÃO de H C DOS S (nascida aos 20.07.1947), declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que
faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma
legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Consoante a
regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, E L S ( nascido aos 31.10.1971), como
Curador da interditanda, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez
dias, constando da publicação, necessariamente, o nome da interditanda e do Curador, a causa da interdição e a incapacidade
daquela (artigo 755, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e
no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja a interditanda titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei
n. 6.015/73).Dispenso, por derradeiro, o Curador nomeado, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade,
mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens
de propriedade da interditanda necessitará de autorização judicial. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do
art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura do curador
em conformidade com o documento oficial constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO
DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Servirá
a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE REGISTRO
DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio da interditanda. Caso haja advogado nomeado
pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
6ª Vara da Família e Sucessões
Processo nº: 1023699-84.2023.8.26.0361
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Edital de Interdição
Vistos. Edson Luiz Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição de Helia Carolina dos Santos,
igualmente qualificada, alegando que a interditanda é sua tia e que ela é portadora de deficiência mental ? CID: F71.8,
ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessitando ser assistida pelo requerente, estando totalmente dependente desta, até mesmo para os cuidados mais basilares.
Requer, portanto, a procedência de seu pedido, decretando-se a interdição da requerida e, em consequência, nomeando-se
o autor como seu curador para os fins legais, inclusive provisoriamente. Instruem a inicial os documentos de fls. 13/22. O
requerente foi nomeado curador provisório da interditanda (fls. 72/74). Regularmente citada a requerida (fls. 100), ocasião em
que houve a constatação das condições desta, tendo decorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta (certidão de fls.
102), motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 105). O laudo
pericial foi acostado aos autos às fls. 117/121, não tendo sido alvo de impugnações. A Dr.ª Promotora de Justiça manifestou-se
pela procedência dos pedidos (fls. 133/135). Vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preambularmente,
observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, tendo em
vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser
acolhido o pedido nos termos em que formulado. As recentes modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade,
em igualdade de condições com os demais sujeitos de direito. Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do
artigo 3.º e do inciso III do artigo 1.767 do Código Civil. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela,
que passou a ser uma medida protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração
possível. Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas
provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar-se a capacidade da interditanda. Isso também decorre do fato de a Lei
13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição. Com efeito,
o documento colacionado aos autos às fls. 28 está em perfeita harmonia com o que foi alegado na inicial. Na mesma alheta, a
constatação de fls. 100 dá conta de que a interditanda, embora aparentasse estar atenta a todas as interpelações formuladas,
não foi capaz de responder a todas as questões que lhe foram feitas, não conseguindo exprimir, de maneira plena, sua vontade.
No mais, a perícia levada a efeito, de seu turno, esclareceu que: “A paciente é totalmente dependente para tarefa simples do dia
a dia como: tomar banho, vestir-se, levantar-se, alimentar-se. O presente tratamento não é capaz de reverter o quadro clínico da
paciente, a doença não é passível de cura. É incapaz para gerenciar seus bens, e realizar atos negociais. Incapaz para realizar
atos da vida civil, total dependência de terceiros” (fls. 37). Assim sendo, diante das provas produzidas ? pessoal e técnica ?
que comprovaram a anomalia psíquica comprometedora das faculdades mentais da interditanda, e sua impossibilidade de
exprimir sua vontade, que a incapacitam de reger sua pessoa e administrar os seus bens, é de rigor o acolhimento do pedido de
interdição. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto
a INTERDIÇÃO de H C DOS S (nascida aos 20.07.1947), declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que
faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma
legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Consoante a
regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, E L S ( nascido aos 31.10.1971), como
Curador da interditanda, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez
dias, constando da publicação, necessariamente, o nome da interditanda e do Curador, a causa da interdição e a incapacidade
daquela (artigo 755, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e
no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja a interditanda titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei
n. 6.015/73).Dispenso, por derradeiro, o Curador nomeado, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade,
mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens
de propriedade da interditanda necessitará de autorização judicial. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do
art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura do curador
em conformidade com o documento oficial constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO
DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Servirá
a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE REGISTRO
DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio da interditanda. Caso haja advogado nomeado
pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º