Processo ativo

como seu curador para os fins legais, inclusive provisoriamente. Instruem a inicial os documentos de fls. 13/22. O

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Autor: como seu curador para os fins legais, inclusive provisori *** como seu curador para os fins legais, inclusive provisoriamente. Instruem a inicial os documentos de fls. 13/22. O
Nome: da interditanda e do Curador, a ca *** da interditanda e do Curador, a causa da interdição e a incapacidade
Advogados e OAB
Advogado: nome *** nomeado
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
o autor como seu curador para os fins legais, inclusive provisoriamente. Instruem a inicial os documentos de fls. 13/22. O
requerente foi nomeado curador provisório da interditanda (fls. 72/74). Regularmente citada a requerida (fls. 100), ocasião em
que houve a constatação das condições desta, tendo decorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta (certidão de fls.
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 102), motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 105). O laudo
pericial foi acostado aos autos às fls. 117/121, não tendo sido alvo de impugnações. A Dr.ª Promotora de Justiça manifestou-se
pela procedência dos pedidos (fls. 133/135). Vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preambularmente,
observo que a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, tendo em
vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Merece prosperar integralmente a presente ação, devendo ser
acolhido o pedido nos termos em que formulado. As recentes modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consolidaram ao sujeito com deficiência o exercício pleno de sua capacidade,
em igualdade de condições com os demais sujeitos de direito. Isso foi concretizado, por exemplo, com a exclusão do inciso II do
artigo 3.º e do inciso III do artigo 1.767 do Código Civil. Nesse contexto, restou evidenciado o caráter excepcional da curatela,
que passou a ser uma medida protetiva extraordinária, proporcional às circunstâncias de cada caso e com a menor duração
possível. Assim, para que se adote a medida extrema da interdição e a consequente nomeação de curador, devem ser exigidas
provas que evidenciam a absoluta necessidade de limitar-se a capacidade da interditanda. Isso também decorre do fato de a Lei
13.146/2015 exigir que o magistrado explicite em sua sentença as motivações que amparam o decreto de interdição. Com efeito,
o documento colacionado aos autos às fls. 28 está em perfeita harmonia com o que foi alegado na inicial. Na mesma alheta, a
constatação de fls. 100 dá conta de que a interditanda, embora aparentasse estar atenta a todas as interpelações formuladas,
não foi capaz de responder a todas as questões que lhe foram feitas, não conseguindo exprimir, de maneira plena, sua vontade.
No mais, a perícia levada a efeito, de seu turno, esclareceu que: “A paciente é totalmente dependente para tarefa simples do dia
a dia como: tomar banho, vestir-se, levantar-se, alimentar-se. O presente tratamento não é capaz de reverter o quadro clínico da
paciente, a doença não é passível de cura. É incapaz para gerenciar seus bens, e realizar atos negociais. Incapaz para realizar
atos da vida civil, total dependência de terceiros” (fls. 37). Assim sendo, diante das provas produzidas ? pessoal e técnica ?
que comprovaram a anomalia psíquica comprometedora das faculdades mentais da interditanda, e sua impossibilidade de
exprimir sua vontade, que a incapacitam de reger sua pessoa e administrar os seus bens, é de rigor o acolhimento do pedido de
interdição. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, decreto
a INTERDIÇÃO de H C DOS S (nascida aos 20.07.1947), declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial para as condutas previstas no artigo 1.782 do Código Civil, o que
faço com fundamento no artigo 4.º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, combinado com o artigo 9.º, inciso III, do mesmo diploma
legal e com o artigo 755, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Consoante a
regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil, nomeio, em caráter permanente, E L S ( nascido aos 31.10.1971), como
Curador da interditanda, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL, a ser publicada via Imprensa Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez
dias, constando da publicação, necessariamente, o nome da interditanda e do Curador, a causa da interdição e a incapacidade
daquela (artigo 755, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e
no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja a interditanda titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei
n. 6.015/73).Dispenso, por derradeiro, o Curador nomeado, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade,
mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens
de propriedade da interditanda necessitará de autorização judicial. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do
art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.Com a digitalização da presente decisão contendo a assinatura do curador
em conformidade com o documento oficial constante no processo, esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO
DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Servirá
a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE REGISTRO
DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio da interditanda. Caso haja advogado nomeado
pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
HORTOLÂNDIA
Juizado Especial Cível
Expediente 01/2025 CERTIDÃO
Certifico e dou fé que os processos abaixo relacionados estão em ordem para serem inutilizados, tendo decorrido o prazo
de 90 dias previsto no artigo 636 das NSCGJ referente aos processos de competência do Juizado Especial Cível, bem como o
prazo de 180 dias previsto no artigo 636A das NSCGJ referente aos processos de competência do Juizado da Fazenda. Assim,
instauro o presente expediente para fins de inutilização dos processos abaixo relacionados.
Hortolândia, 14/02/2025 Elisângela Aguiar dos Santos Coordenadora Matrícula 818.531
PACOTE 01
1. 00083897820148260229
2. 229090089720
3. 00006250720158260229
4. 00035602020158260229
5. 00005471320158260229
6. 00149600220138260229
7. 00128673220148260229
8. 00117163120148260229
9. 00085542820148260229
10. 00005462820158260229
11. 00125165920148260229
12. 00075626720148260229
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:52
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