Processo ativo

0000655-91.2024.8.26.0240

0000655-91.2024.8.26.0240
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: como sigilos *** como sigilosos. Ciente a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Material - FREDSON MARQUES DE OLIVEIRA - PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - Vistos. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir,
justificadamente a indicar, caso de fato tencionem a produção de prova oral, os fatos probandos sobre as quais colimam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vê-la
versar. Int. - ADV: GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP), RAFAELA STAUB DE CASTILHO (OAB 469045/SP),
CARMESSITA TAVARES DOS SANTOS (OAB 467968/SP), DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA (OAB 265275/SP)
Processo 0000655-91.2024.8.26.0240 (processo principal 1000247-83.2024.8.26.0240) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paulo Sérgio Nunes - - José Jailson dos Passos - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Diante da satisfação das obrigações, e, sem olvidar de que já foram expedidos os competentes mandados de
levantamentos eletrônicos em favor dos credores (fls. 54 e 57), JULGO EXTINTA a ação em epígrafe, fazendo-o com fulcro no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A teor do que preconiza o artigo 55, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95, deixo de
condenar quaisquer das partes no pagamento das custas e despesas processuais. Considerando que o pedido de extinção
pelo pagamento da dívida é ato incompatível com o direito de recorrer, após as intimações necessárias, e, com fulcro no artigo
1000 do Estatuto Processual Civil, determino seja certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, atrelem-se cópias deste
“decisum” nos incidentes de RPV’s nºs 0000655-91.2024.8.26.0240/01 e 0000655-91.2024.8.26.0240/02, em apenso, proceda-
se às comunicações de praxe, e arquivem-se estes autos e ambos os incidentes de RPV’s, com as cautelas de estilo. P. e I. -
ADV: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), JOSÉ JAILSON
DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 0000769-30.2024.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido,
IAMSPE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - a se abster de realizar descontos nos
vencimentos da autora; bem como a restituir à requerente os valores indevidamente descontados de R$ 751,55 (setecentos e
cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), título de contribuição, a partir do pedido administrativo (novembro/2021)
até o efetivo desligamento da parte autora (maio/2022). Os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do
desembolso de cada parcela, até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então
observará a nova disciplina consistente na incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Custas, despesas processuais e verba
honorária inexistentes nessa fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de interposição de recurso,
e, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá a autora juntar, no mesmo prazo do recurso inominado: a)
cópia da CTPS, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO
do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/)
com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de
Relacionamento com o Sistema Financeiro. Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos. Ciente a
parte interessada de que a ausência de demonstração da incapacidade financeira importará na deserção do recurso, caso não
juntadas as respectivas custas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da
justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-
se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da
causa, observado o mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como
“RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada
como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará
indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada esta em julgado,
proceda-se o arquivamento dos autos com o lançamento da movimentação “61615”, observando-se as formalidades legais,
ciente a parte vencedora de que o eventual cumprimento de sentença deverá ser veiculado em autos próprios. P. e I. - ADV:
ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP)
Processo 0000770-15.2024.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido,
IAMSPE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - a se abster de realizar descontos nos
vencimentos da autora; bem como a restituir à requerente os valores indevidamente descontados de R$ 790,81 (setecentos e
noventa reais e oitenta e um centavos), título de contribuição, a partir do pedido administrativo (novembro/2021) até o efetivo
desligamento da parte autora (maio/2022). Os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do desembolso
de cada parcela, até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então observará a
nova disciplina consistente na incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Custas, despesas processuais e verba honorária
inexistentes nessa fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, e, para
fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá a autora juntar, no mesmo prazo do recurso inominado: a) cópia
da CTPS, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do
Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/)
com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de
Relacionamento com o Sistema Financeiro. Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos. Ciente a
parte interessada de que a ausência de demonstração da incapacidade financeira importará na deserção do recurso, caso não
juntadas as respectivas custas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da
justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-
se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da
causa, observado o mínimo de 5 UFESP’s para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como
“RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada
como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará
indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada esta em julgado,
proceda-se o arquivamento dos autos com o lançamento da movimentação “61615”, observando-se as formalidades legais,
ciente a parte vencedora de que o eventual cumprimento de sentença deverá ser veiculado em autos próprios. P. e I. - ADV:
MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI GASPAROTO (OAB 102723/SP)
Processo 1000789-04.2024.8.26.0240 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Arquimedes
Gomes Leal - - Carmela Gonçalves Leal - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto,JULGO
PROCEDENTE a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por ARQUIMEDES GOMES LEALe CARMELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:03
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