Processo ativo

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como sua integridade física e moral. Não se deseja, com a presente decisão, risco, de maneira grave e iminente, os direitos dos jurisdicionados” (STF, RE
mesmo que por via oblíqua, nº 592.581/RS, j. 13/08/2015).
controlar políticas públicas e eleger o Sistema Penitenciário como prioridade E nesse pensamento, ante a gravidade da situação, provocada pela
para os investimentos, como, aliás, em recente decisão (RE nº 592.581/RS), superlotação, esgarçando os direitos dos custodiados, não é outra a
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Excelsa Corte entendeu possível, mas, sim, o que se refuta é a escusa de conclusão senão a INTERDIÇÃO PARCIAL do Centro de Ressocialização
ausência de capacidade orçamentária para fazer frente ao precário quadro Industrial Ahmenon Lemos Dantas.
vivenciado. Segundo o relator: Registra-se que os ditames expostos na Seção XLIV, da CNGC, serão
“No caso dos autos, está-se diante de clara violação a direitos fundamentais, observados na presente decisão, porém, giza-se que o crivo ao GMF será
praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua guarda, cumprindo ao efetuado a posteriori, em face da EMERGENCIAL E CALAMITOSA situação
Judiciário, por dever constitucional, oferecer-lhes a devida proteção. Nesse vivenciada no CRIALD, não apenas nas alas destinadas à população LGBTI.
contexto, não há falar em indevida implementação, por parte do Judiciário, de O já mencionado Rogério Greco instiga a discussão sobre o que vem
políticas públicas na seara carcerária, circunstância que sempre enseja acontecendo atrás dos muros das penitenciárias, levantando uma cena que,
discussão complexa e casuística acerca dos limites de sua atuação, à luz da cotidianamente, chega em nossos lares, ao anotar o seguinte:
teoria da separação dos poderes.” “Quando os telejornais mostram a situação carcerária, o sofrimento dos
Convém registrar, ainda, que a medida extrema a ser adotada por este juízo presos, amontoados em celas superlotadas, suplicando por melhora no
não vulnera o princípio constitucional da separação dos Poderes, já que o sistema, será que essas cenas não têm o mesmo efeito espetacular que os
mesmo não pode ser empregado para justificar negativa de vigência aos suplícios que eram realizados em praça pública? Agora os locais públicos das
comandos maiores previstos na Carta Magna e nem mesmo contrariar o execuções fazem parte do nosso lar. Não precisamos nos aprontar para sair
próprio interesse público. de casa, a fim de assistir à execução do condenado. Podemos fazer isso
Impende salientar que este Juízo, mediante várias reuniões com a presença sentados, confortavelmente, em nossos sofás” (Direitos humanos, sistema
deste magistrado, sempre tentou obter uma solução administrativa junto ao prisional e alternativas à privação da liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011. p.
Governo do Estado, principalmente no que se refere ao problema de 191).
superlotação carcerária. O farto acervo anexo a correição anual de 2023, somado à peça ministerial
No entanto, a par dos esforços e melhorias já realizados, o Estado não pode acostada ao SEEU n. 2001056-85.2024.811.0042, demonstram,
precarizar o sistema prisional de Várzea Grande e de Cuiabá, recebendo categoricamente, a ocorrência da superlotação carcerária, da precariedade
inúmeras PPLs , além do limite de vagas, como ocorre na unidade da Cidade do prédio da unidade prisional e a carência de servidores públicos para
Industrial ou outras tantas pessoas restritas de liberdade na unidade da funcionamento adequado da unidade, constatando-se, de maneira inequívoca,
Capital, sem que o número de policiais penais e de equipes psicossociais e a ausência de condições mínimas que assegurem a integridade física e moral
médicas acompanhe proporcionalmente essa elevação. dos detentos, máxime aqueles recolhidos na ala LGBTI, bem como, de
Particularmente, conheço a seriedade das autoridades do Estado de Mato segurança para a
Grosso, que estão a frente do Sistema de Segurança e do Sistema Prisional,
mas é necessário que os clamores sejam ouvidos e se demonstre interesse
político na solução eficiente, em prol da verdadeira reinserção social.
O relator do mencionado acórdão, falando da situação nacional,
expressou o seguinte:
“A reiterada omissão do Estado brasileiro em oferecer condições de vida
minimamente digna aos detentos exige uma intervenção enérgica do Judiciário
comunidade, não obstante o hercúleo esforço desempenhado pela atual
para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana
direção para se chegar a um resultado satisfatório.
lhes seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade
Quem viola a lei penal deve ter sua liberdade tolhida, sim! Mas tem que se ter
por
um local adequado, em que se garanta dignidade e o respeito à pessoa do
parte das autoridades prisionais no tocante a esse tema. Sim, porque, como já
preso, o que não se tem visto no CRIALD. Aliás, teria, se não fosse a
assentou o Ministro Celso de Mello, não pode o Judiciário omitir-se “se e
superlotação e a alocação de servidores – Policiais Penais e equipes
quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos
psicossociais e médicas – para enfrentar as demandas.
político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal
No Centro de Ressocialização Insdustrial Ahmenon Lemos Dantas, friso, são
comportamento, a eficácia e a integridade direitos individuais e/ou coletivos
1008 vagas, para 1059 pessoas presas.
impregnados de estatura constitucional”
Aliás, a presente decisão não visa somente tutelar os custodiados, mas
Em que pese já ter sido ventilado, por várias vezes, a possibilidade de
também todos os que trabalham direta e indiretamente no estabelecimento
interdição das Unidades prisionais da Comarca, é certo que, outrora, a medida
prisional, muito embora, a ultima ratio da medida extrema que ora se prolata é
não se mostrava conveniente. Porém, a vista dos elementos colhidos nos
a tutela da própria sociedade, consumidora final do produto gerado por
relatórios acostados aos autos de n. 2001760-35.2023.811.0042 e 2000071-
estabelecimentos prisionais em desacordo com a legislação e ao arrepio da
19.2024.811.0042, faz-se emergencial e necessária a medida, ainda que
finalidade ressocializadora da pena.
parcial.
Sim, porque a pessoa adentra no Sistema Penitenciário para ser
De igual forma, os referidos relatórios demonstram que o Estado de Mato
reestruturada, reconstruída, recuperada, mas, nas atuais condições, sem
Grosso precisa ser mais cautelosa com a unidade CRIALD, não permitindo o
qualquer possibilidade de ressocialização, sairá dali muito pior do que entrou.
excesso de recebimento de transferências do interior, sabendo que está
Destarte, diante das irregularidades constatadas e não solucionadas no
desrespeitando o limite de vagas, que, embora seja de 1008 lugares, por ter a
Centro de Ressocialização de Várzea Grande, do histórico e frequente
particularidade de receber quem, eventualmente, pratica crimes contra a
descumprimento de promessas, prazos e acordos realizados
liberdade sexual, contra mulheres, idosos e crianças, precisa ter um número
administrativamente, a INTERDIÇÃO PARCIAL é a medida que se impõe.
desocupado para preenchimento estratégico, sem violar o máximo de vagas
Com essas considerações, visando diminuir o sofrimento da população
existentes.
carcerária, bem como a impossibilidade de se permitir que a unidade prisional
Não se permitirá essa diuturna omissão no cumprimento do disposto nas leis
seja mantida nas condições de insalubridade e insegurança e ainda, promover
vigentes, pois, ao que tudo indica, se deixar como está, sem intervir, nada se
a garantia de lotação de espaço condigno à população LGBTI, com espeque
modificará em período próximo.
no artigo 66, inciso VIII, da Lei Federal n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal),
Insta advertir, por oportuno, que o Poder Judiciário, dentro de seu mister
observando-se um critério de razoabilidade e proporcionalidade, determino a
constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo Estadual o
INTERDIÇÃO PARCIAL DO CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO
cumprimento da disposição mandamental que garante a integridade física e
INDUSTRIAL AHMENON LEMOS DANTAS, a partir desta data.
moral do preso, sob pena de permitir, por omissão, a infringência de direitos
Visando cumprir o objetivo da interdição, ora decretada, sem descurar dos
fundamentais.
problemas conectados à acomodação da população carcerária, o
Nesse contexto, diante da centralidade do valor da dignidade da pessoa
esvaziamento do estabelecimento prisional varzea-grandense ocorrerá da
humana em nosso sistema constitucional, sobressai a importância da
seguinte forma:
jurisdicionalização e da atuação garantista do Juízo da Execução de Pena,
a) fica absolutamente vedada à entrada de qualquer custodiado de outra
para assegurar o seu conteúdo mínimo aos jurisdicionados, em qualquer
Comarca no Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas,
circunstância em que estes se encontrem.
cabendo essa atenção à Secretaria Adjunta do Sistema Penitenciário, sob
Ainda nesse viés, o Poder Judiciário, no caso em apreço, deve tomar postura
pena de eventual responsabilidade administrativa, penal e civil, bem como,
ativa no seu mister jurisdicional, à luz do princípio da inafastabilidade da
demais providências cabíveis à espécie;
jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que assim
b) DETERMINO que, neste primeiro momento, seja possibilitada a mantença
estabelece: “a lei não subtrairá à apreciação do poder judiciário qualquer lesão
no Centro de Ressocialização de Várzea Grande de, no máximo, 980
ou ameaça de lesão a direito”.
(novecentos e oitenta) penitentes, devendo os excedentes, a partir de estudo
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição é uma das principais
de perfil, ser transferido para unidades próximas (PCE ou Comarcas
colunas que sustentam o Estado Democrático de Direito, eis que inibe que
próximas), SEMPRE COM O CUIDADO DE SE EVITAR O
lesões ou ameaças de lesões a direitos sejam excluídas da análise do Poder
DISTANCIAMENTO FAMILIAR. Outra estratégia que poderá ser adotada é a
Judiciário.
transferência de recuperandos com raízes no interior, para sua cidades;
Depois, como pontuou o então Ministro Ricardo Lewandowski, “Aos juízes só
c) DETERMINO seja intimada a FUNAC para que promova ação de
é lícito intervir naquelas situações em que se evidencie um “não fazer”
documentação civil na unidade prisional, visando não apenas a confecção de
comissivo ou omissivo por parte das autoridades estatais que coloque em
documentos na ala LGBTI, mas de toda a população carcerária;
Disponibilizado 5/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11715 18
Cadastrado em: 14/08/2025 09:27
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