Processo ativo
como sua representante, retificando o ato da causídica que
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000688-91.2025.8.26.0058
Partes e Advogados
Autor: como sua representante, retif *** como sua representante, retificando o ato da causídica que
Nome: própr *** próprio do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
OSAJIMA (OAB 276114/SP), NATHALIA VALÉRIO OSAJIMA (OAB 276114/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO
(OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL
AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1000688-91.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - R.B. - Vistos. 1) Em
face dos documentos juntados com a inicial, que demonstram a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita. 2) Por não vislumbrar, nesta fase
inicial, a presença dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora. Salienta-se que a mera
aparência do bom direito (“fumus boni iuris”) e perigo na demora na solução da lide (“periculum in mora”), em tese, não são
suficientes para o deferimento da medida que almeja antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional
pleiteado. Portanto, somente em situações excepcionais, nas quais são manifestos e comprovados o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a tutela. Tais requisitos devem ser demonstrados por prova inequívoca,
prévia e plenamente produzida nos autos. Analisando atentamente o conteúdo da inicial e demais documentos, verifico que não
existe ainda no processo prova inequívoca ou verossimilhança do direito. A respeito, A antecipação da tutela sem audiência
da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação
do dano que se pretende evitar (RT 764/221). Salvo no caso do art. 461 e nas hipóteses que, por sua especialidade, exijam
do julgador uma tal providência, não cabe a concessão de tutela inaudita altera parte (RT 735/359). A propósito, vale lembrar
lição de Edouard Conture: O processo é um diálogo. Nunca haverá justiça, se havendo duas partes, apenas se ouvir a voz de
uma. (Introdução ao Estudo do Processo Civil, pág. 54). Reputo conveniente, portanto, aguardar eventual resposta da parte
contrária, pois certamente serão fornecidos outros elementos de convicção para uma decisão mais segura. 3) Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5) Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Uma via da presente servirá como carta/mandado.
Intime-se. - ADV: AMANDA TEIXEIRA DENICOLAI (OAB 366795/SP)
Processo 1000697-53.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Costa da Silva - Vistos.
1- Defiro a parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se, utilizando-se
da(s) tarja(s) respectiva(s). 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35,
da ENFAM). 3- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Advirta-se que o prazo fluirá da
juntada aos autos de documento indicativo da efetivação da citação (A.R./mandado) e que a ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4- A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5- Uma via da presente
servirá como carta/mandado. Intime-se. - ADV: BRUNA BENDZIUS FOLEGO (OAB 467605/SP)
Processo 1000708-82.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anthony Henrick de
Carvalho - Vistos. Observa-se que a presente demanda foi, conforme exposto na exordial, ajuizada em face do Estado de
São Paulo representado por agente público, entretanto, no cadastro do processo foi apenas indicado do nome próprio do
agente. Como não se trata de mandado de segurança, onde o agente coator é que deve integrar o polo passivo e, havendo,
na realidade pedido de indenização por omissão do Estado, logo, quem deve figurar como parte passiva é a entidade pública e
não um de seus agentes. Portanto, a parte autora deve aditar sua preambular, retificando o polo passivo, bem como promover
ao cadastro do ente no processo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Regularizados, ou não, os autos, em virtude da indenização pleiteada em face do Estado, o cartório, deverá, antes de nova
conclusão, alterar a competência para Fazenda Pública Estadual, bem como excluir o agente público que atualmente compõe o
polo passivo da demanda. Finalmente, cadastre a genitora do autor como sua representante, retificando o ato da causídica que
a indicou como representante do processo. Na sequência, vista ao Ministério Público e após, conclusos. - ADV: ANA CLAUDIA
ZAMPOLLO (OAB 133513/SP)
Processo 1000744-27.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - P.M.A. - Vistos. Ante o
parecer favorável do representante do Ministério Público (fl. 31), HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado às fls.
26/27, extinguindo-se o processo com fundamento no art. 485, VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil. Isenta de custas nos
termos do artigo 6º da Lei nº 11.608/2003. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 e parágrafo único do Código
de Processo Civil, com a publicação da presente, declaro transitada em julgado a sentença, certificando-se. Após, proceda
a serventia nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, verificando a existência de
eventuais atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o
arquivamento do feito. P.I. - ADV: BIANCA DE ALMEIDA SANTANA (OAB 429251/SP)
Processo 1000765-03.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ricardo
da Silva Correa - A parte interessada deverá se manifestar no prazo de 05 dias sobre o mandado com resultado negativo,
providenciando-se, se for o caso, ao recolhimento de diligências de condução de oficiais de justiça para eventuais novas
tentativas de localização. - ADV: ANDERSON SOUZA BRITO (OAB 347960/SP)
Processo 1000774-04.2021.8.26.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando que já decorreu o prazo de 30 dias sem que houvesse o devido
andamento do processo, intime(m)-se a parte autora, por carta com aviso de recebimento (A.R.), para que no prazo de 5 (cinco)
dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 485, III, § 1º). Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, tornem conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada como carta/mandado, no caso da carta digital
vinculada não ser recebida pessoalmente pela parte autora. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Diligencie-se e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
OSAJIMA (OAB 276114/SP), NATHALIA VALÉRIO OSAJIMA (OAB 276114/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO
(OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL
AGLIO (OAB 139355/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1000688-91.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - R.B. - Vistos. 1) Em
face dos documentos juntados com a inicial, que demonstram a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita. 2) Por não vislumbrar, nesta fase
inicial, a presença dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora. Salienta-se que a mera
aparência do bom direito (“fumus boni iuris”) e perigo na demora na solução da lide (“periculum in mora”), em tese, não são
suficientes para o deferimento da medida que almeja antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional
pleiteado. Portanto, somente em situações excepcionais, nas quais são manifestos e comprovados o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a tutela. Tais requisitos devem ser demonstrados por prova inequívoca,
prévia e plenamente produzida nos autos. Analisando atentamente o conteúdo da inicial e demais documentos, verifico que não
existe ainda no processo prova inequívoca ou verossimilhança do direito. A respeito, A antecipação da tutela sem audiência
da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação
do dano que se pretende evitar (RT 764/221). Salvo no caso do art. 461 e nas hipóteses que, por sua especialidade, exijam
do julgador uma tal providência, não cabe a concessão de tutela inaudita altera parte (RT 735/359). A propósito, vale lembrar
lição de Edouard Conture: O processo é um diálogo. Nunca haverá justiça, se havendo duas partes, apenas se ouvir a voz de
uma. (Introdução ao Estudo do Processo Civil, pág. 54). Reputo conveniente, portanto, aguardar eventual resposta da parte
contrária, pois certamente serão fornecidos outros elementos de convicção para uma decisão mais segura. 3) Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5) Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Uma via da presente servirá como carta/mandado.
Intime-se. - ADV: AMANDA TEIXEIRA DENICOLAI (OAB 366795/SP)
Processo 1000697-53.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Costa da Silva - Vistos.
1- Defiro a parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se, utilizando-se
da(s) tarja(s) respectiva(s). 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35,
da ENFAM). 3- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Advirta-se que o prazo fluirá da
juntada aos autos de documento indicativo da efetivação da citação (A.R./mandado) e que a ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4- A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5- Uma via da presente
servirá como carta/mandado. Intime-se. - ADV: BRUNA BENDZIUS FOLEGO (OAB 467605/SP)
Processo 1000708-82.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anthony Henrick de
Carvalho - Vistos. Observa-se que a presente demanda foi, conforme exposto na exordial, ajuizada em face do Estado de
São Paulo representado por agente público, entretanto, no cadastro do processo foi apenas indicado do nome próprio do
agente. Como não se trata de mandado de segurança, onde o agente coator é que deve integrar o polo passivo e, havendo,
na realidade pedido de indenização por omissão do Estado, logo, quem deve figurar como parte passiva é a entidade pública e
não um de seus agentes. Portanto, a parte autora deve aditar sua preambular, retificando o polo passivo, bem como promover
ao cadastro do ente no processo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Regularizados, ou não, os autos, em virtude da indenização pleiteada em face do Estado, o cartório, deverá, antes de nova
conclusão, alterar a competência para Fazenda Pública Estadual, bem como excluir o agente público que atualmente compõe o
polo passivo da demanda. Finalmente, cadastre a genitora do autor como sua representante, retificando o ato da causídica que
a indicou como representante do processo. Na sequência, vista ao Ministério Público e após, conclusos. - ADV: ANA CLAUDIA
ZAMPOLLO (OAB 133513/SP)
Processo 1000744-27.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - P.M.A. - Vistos. Ante o
parecer favorável do representante do Ministério Público (fl. 31), HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado às fls.
26/27, extinguindo-se o processo com fundamento no art. 485, VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil. Isenta de custas nos
termos do artigo 6º da Lei nº 11.608/2003. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 e parágrafo único do Código
de Processo Civil, com a publicação da presente, declaro transitada em julgado a sentença, certificando-se. Após, proceda
a serventia nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, verificando a existência de
eventuais atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o
arquivamento do feito. P.I. - ADV: BIANCA DE ALMEIDA SANTANA (OAB 429251/SP)
Processo 1000765-03.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ricardo
da Silva Correa - A parte interessada deverá se manifestar no prazo de 05 dias sobre o mandado com resultado negativo,
providenciando-se, se for o caso, ao recolhimento de diligências de condução de oficiais de justiça para eventuais novas
tentativas de localização. - ADV: ANDERSON SOUZA BRITO (OAB 347960/SP)
Processo 1000774-04.2021.8.26.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando que já decorreu o prazo de 30 dias sem que houvesse o devido
andamento do processo, intime(m)-se a parte autora, por carta com aviso de recebimento (A.R.), para que no prazo de 5 (cinco)
dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 485, III, § 1º). Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, tornem conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada como carta/mandado, no caso da carta digital
vinculada não ser recebida pessoalmente pela parte autora. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Diligencie-se e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º