Processo ativo
Companhia de Desenvolvimento
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Identificação
Nº Processo: 1000927-96.2024.8.26.0069
Partes e Advogados
Apelado: Companhia de D *** Companhia de Desenvolvimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000927-96.2024.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Tais Caroline Dourado
(Justiça Gratuita) - Apelante: Priscila Madileine Dourado Molina (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do
CPC. V. Alerto que esta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ,
3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Lima Santos (OAB:
486989/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Tais Caroline Dourado
(Justiça Gratuita) - Apelante: Priscila Madileine Dourado Molina (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do
CPC. V. Alerto que esta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ,
3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Lima Santos (OAB:
486989/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 4º andar