Processo ativo
Companhia Excelsior
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0019998-52.2008.8.26.0590
Partes e Advogados
Apdo: Companhia *** Companhia Excelsior
Apte: Sinvaldo Gil Cardozo - Apda/Apte: Marlene Gonçalv *** Sinvaldo Gil Cardozo - Apda/Apte: Marlene Gonçalves dos Santos Cardozo - 1. Por decisão proferida
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0019998-52.2008.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Companhia Excelsior
de Seguros - Apdo/Apte: Sinvaldo Gil Cardozo - Apda/Apte: Marlene Gonçalves dos Santos Cardozo - 1. Por decisão proferida
às fls. 1376/1378, o recurso especial de fls. 1290/1317, interposto pela Companhia Excelsior de Seguro, foi devolvido pelo E.
Superior Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Justiça com fundamento no tema 1310, para aplicação da sistemática de recursos repetitivos por esta Corte
de origem. Compulsando os autos, verifico que, após a r. decisão de fls. 556/561, a Justiça Federal devolveu os autos à Justiça
Estadual, por despacho de fls. 852, sem que houvesse decisão definitiva no agravo de instrumento 0025101-63.2013.4.03.0000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Companhia Excelsior
de Seguros - Apdo/Apte: Sinvaldo Gil Cardozo - Apda/Apte: Marlene Gonçalves dos Santos Cardozo - 1. Por decisão proferida
às fls. 1376/1378, o recurso especial de fls. 1290/1317, interposto pela Companhia Excelsior de Seguro, foi devolvido pelo E.
Superior Tribunal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Justiça com fundamento no tema 1310, para aplicação da sistemática de recursos repetitivos por esta Corte
de origem. Compulsando os autos, verifico que, após a r. decisão de fls. 556/561, a Justiça Federal devolveu os autos à Justiça
Estadual, por despacho de fls. 852, sem que houvesse decisão definitiva no agravo de instrumento 0025101-63.2013.4.03.0000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º