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Identificação
Nº Processo: 0705993-25.2021.8.07.0018
Classe: judicial: PROCEDIMENTO
Vara: da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
Partes e Advogados
Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE B *** COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço:
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Federal, porquanto o cumprimento de sentença apresentado (ID 140631602) diz respeito, inicialmente, à obrigação de fazer, não havendo se
falar, portanto, em juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 524 do CPC. Sendo assim, defiro o pedido
de ID 148927808 e, por conseguinte, concedo à exequente o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente a planilha atualizada e discrimina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da
do crédito, a fim de dar início à obrigação de pagar quantia certa. No mesmo prazo, a exequente deverá informar se houve o cumprimento
da obrigação de fazer. Vindo a manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023
18:06:42. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
N. 0705993-25.2021.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EDITORA GOETHE LTDA - ME. Adv(s).: MG40304 -
GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705993-25.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITORA GOETHE LTDA - ME Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.359.877/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço:
SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Homologo o Laudo Pericial de ID 135181896, p. 1/24, e os Laudos Complementares de ID?s 141999117, p. 1/12 e 148407671, p.
1/10. Esclareço, por oportuno, que o julgador não está adstrito tão-somente aos termos dos laudos periciais, sendo certo que apreciará a prova
em sua plenitude, conforme inteligência do artigo 479 c/c artigo 371 do CPC. Determino seja expedido ofício à instituição bancária, a fim de que
seja realizada a transferência do valor dos honorários periciais, consistente em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mais acréscimos, se
houver, consoante comprovante de ID 121168029, para o Banco do Brasil S/A (001); Agência: 4885-2; Conta Corrente: 200.000-8; de titularidade
de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, CPF 836.610.851-15, conforme petição de ID 148407671. Oficie-se. Sem prejuízo, intime-se a parte autora
para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante do depósito referente à segunda parcela do valor dos honorários periciais,
vencida aos 5/5/2022, conforme decisão de ID 120315982. Vindo o comprovante, venham os autos conclusos. À Serventia para as providências
pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 19:11:12. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
N. 0705993-25.2021.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EDITORA GOETHE LTDA - ME. Adv(s).: MG40304 -
GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705993-25.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITORA GOETHE LTDA - ME Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.359.877/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço:
SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Homologo o Laudo Pericial de ID 135181896, p. 1/24, e os Laudos Complementares de ID?s 141999117, p. 1/12 e 148407671, p.
1/10. Esclareço, por oportuno, que o julgador não está adstrito tão-somente aos termos dos laudos periciais, sendo certo que apreciará a prova
em sua plenitude, conforme inteligência do artigo 479 c/c artigo 371 do CPC. Determino seja expedido ofício à instituição bancária, a fim de que
seja realizada a transferência do valor dos honorários periciais, consistente em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mais acréscimos, se
houver, consoante comprovante de ID 121168029, para o Banco do Brasil S/A (001); Agência: 4885-2; Conta Corrente: 200.000-8; de titularidade
de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, CPF 836.610.851-15, conforme petição de ID 148407671. Oficie-se. Sem prejuízo, intime-se a parte autora
para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante do depósito referente à segunda parcela do valor dos honorários periciais,
vencida aos 5/5/2022, conforme decisão de ID 120315982. Vindo o comprovante, venham os autos conclusos. À Serventia para as providências
pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 19:11:12. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
N. 0702819-71.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LINDALVA RODRIGUES.
Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º
andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do
processo: 0702819-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo:
LINDALVA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL
Endereço: SAM, s/n ---, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0726589-50.2022.8.07.0000, com manutenção
da decisão agravada, cancele-se a expedição do requisitório relativo à parcela incontroversa (ID 136893308). Assim, resta prejudicada, também, a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor incontroverso. Oficie-se o referido setor para informá-lo sobre a desnecessidade
de prosseguir com os cálculos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0718375-70.2022.8.07.0000, uma vez que
houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso. INTIMEM-SE. Adote a Serventia as providências cabíveis. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro
de 2023. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o
N. 0701379-06.2023.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: FRANCISCO FIDELMAN
ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF62346 - FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, DF70351 - KAREN CRISTINE SARAIVA DE SOUSA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário
de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701379-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO FIDELMAN ALVES DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL
(CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n ---, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Trata-se de
cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2. Custas recolhidas. 3. Retifique-se a
autuação, caso necessário. 4. Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: ?o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais
de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio?, condeno o executado ao
pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a
V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o
valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor
da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da
condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação
obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, impugnar a execução. 6. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação
de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7. Apresentada impugnação
pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão.
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Federal, porquanto o cumprimento de sentença apresentado (ID 140631602) diz respeito, inicialmente, à obrigação de fazer, não havendo se
falar, portanto, em juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 524 do CPC. Sendo assim, defiro o pedido
de ID 148927808 e, por conseguinte, concedo à exequente o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente a planilha atualizada e discrimina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da
do crédito, a fim de dar início à obrigação de pagar quantia certa. No mesmo prazo, a exequente deverá informar se houve o cumprimento
da obrigação de fazer. Vindo a manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023
18:06:42. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
N. 0705993-25.2021.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EDITORA GOETHE LTDA - ME. Adv(s).: MG40304 -
GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705993-25.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITORA GOETHE LTDA - ME Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.359.877/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço:
SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Homologo o Laudo Pericial de ID 135181896, p. 1/24, e os Laudos Complementares de ID?s 141999117, p. 1/12 e 148407671, p.
1/10. Esclareço, por oportuno, que o julgador não está adstrito tão-somente aos termos dos laudos periciais, sendo certo que apreciará a prova
em sua plenitude, conforme inteligência do artigo 479 c/c artigo 371 do CPC. Determino seja expedido ofício à instituição bancária, a fim de que
seja realizada a transferência do valor dos honorários periciais, consistente em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mais acréscimos, se
houver, consoante comprovante de ID 121168029, para o Banco do Brasil S/A (001); Agência: 4885-2; Conta Corrente: 200.000-8; de titularidade
de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, CPF 836.610.851-15, conforme petição de ID 148407671. Oficie-se. Sem prejuízo, intime-se a parte autora
para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante do depósito referente à segunda parcela do valor dos honorários periciais,
vencida aos 5/5/2022, conforme decisão de ID 120315982. Vindo o comprovante, venham os autos conclusos. À Serventia para as providências
pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 19:11:12. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
N. 0705993-25.2021.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EDITORA GOETHE LTDA - ME. Adv(s).: MG40304 -
GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705993-25.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDITORA GOETHE LTDA - ME Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.359.877/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço:
SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Homologo o Laudo Pericial de ID 135181896, p. 1/24, e os Laudos Complementares de ID?s 141999117, p. 1/12 e 148407671, p.
1/10. Esclareço, por oportuno, que o julgador não está adstrito tão-somente aos termos dos laudos periciais, sendo certo que apreciará a prova
em sua plenitude, conforme inteligência do artigo 479 c/c artigo 371 do CPC. Determino seja expedido ofício à instituição bancária, a fim de que
seja realizada a transferência do valor dos honorários periciais, consistente em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mais acréscimos, se
houver, consoante comprovante de ID 121168029, para o Banco do Brasil S/A (001); Agência: 4885-2; Conta Corrente: 200.000-8; de titularidade
de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, CPF 836.610.851-15, conforme petição de ID 148407671. Oficie-se. Sem prejuízo, intime-se a parte autora
para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante do depósito referente à segunda parcela do valor dos honorários periciais,
vencida aos 5/5/2022, conforme decisão de ID 120315982. Vindo o comprovante, venham os autos conclusos. À Serventia para as providências
pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 19:11:12. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
N. 0702819-71.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LINDALVA RODRIGUES.
Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º
andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do
processo: 0702819-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo:
LINDALVA RODRIGUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL
Endereço: SAM, s/n ---, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0726589-50.2022.8.07.0000, com manutenção
da decisão agravada, cancele-se a expedição do requisitório relativo à parcela incontroversa (ID 136893308). Assim, resta prejudicada, também, a
remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor incontroverso. Oficie-se o referido setor para informá-lo sobre a desnecessidade
de prosseguir com os cálculos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0718375-70.2022.8.07.0000, uma vez que
houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso. INTIMEM-SE. Adote a Serventia as providências cabíveis. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro
de 2023. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o
N. 0701379-06.2023.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: FRANCISCO FIDELMAN
ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF62346 - FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, DF70351 - KAREN CRISTINE SARAIVA DE SOUSA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário
de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701379-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO FIDELMAN ALVES DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL
(CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n ---, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Trata-se de
cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2. Custas recolhidas. 3. Retifique-se a
autuação, caso necessário. 4. Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: ?o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais
de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio?, condeno o executado ao
pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a
V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o
valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor
da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da
condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação
obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, impugnar a execução. 6. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação
de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7. Apresentada impugnação
pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão.
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