Processo ativo
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ APDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA
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Identificação
Nº Processo: 1002059-61.2024.8.26.0079
Vara: CÍVEL) APTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ APDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA
Partes e Advogados
Apte: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ *** COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ APDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002059-61.2024.8.26.0079 COMARCA:
BOTUCATU (2ª VARA CÍVEL) APTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ APDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA
DE SEGUROS JD 1º GRAU: FÁBIO FERNANDES LIMA VOTO Nº 56.742 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. AÇÃO DE
REGRESSO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Insurgência da ré contra a r. sentença que julgou procedentes os
pedidos da autora. Demanda proposta por seguradora. Acordo firmado entre as partes. Superveniente perda do interesse
recursal. Recurso não conhecido. Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de recurso de apelação interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
nos autos da ação de regresso que lhe move BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que julgou procedente o
pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$3.969,05 (três mil e novecentos e sessenta e nove reais e cinco
centavos), valor referente ao sinistro custeado pela seguradora e decorrente de responsabilidade contratual de seguro por
ela firmado. Ante a sucumbência, condenou a ré a arcar com as despesas processuais a que deu causa, e ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sustentou a ré, ora
apelante, em síntese, que não há relação de consumo entre as partes; que não houve comprovação do nexo causal entre o
serviço prestado e o dano experimentado pelo segurado; que os laudos trazidos pela seguradora são genéricos quanto à causa,
sem apontamento específico quanto ao que teria motivado o dano nos aparelhos danificados; que o laudo apresentado pela
seguradora foi elaborado unilateralmente, o que impediu o contraponto, por fim, que não há responsabilidade da concessionária
quanto às instalações internas das residências dos consumidores. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 223/228) com pleito
de desprovimento do recurso. É o relatório. Em 25 de junho de 2025 (fls. 244/245) houve pedido de desistência da apelante
quanto à análise do seu recurso. Pois bem, em razão do requerimento formulado, de rigor reconhecer a superveniente ausência
de interesse recursal da apelante, portanto, fica prejudicado o conhecimento do recurso. Destarte, com fulcro no art. 932, III,
do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB:
273843/SP) - 5º andar
BOTUCATU (2ª VARA CÍVEL) APTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ APDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA
DE SEGUROS JD 1º GRAU: FÁBIO FERNANDES LIMA VOTO Nº 56.742 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. AÇÃO DE
REGRESSO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Insurgência da ré contra a r. sentença que julgou procedentes os
pedidos da autora. Demanda proposta por seguradora. Acordo firmado entre as partes. Superveniente perda do interesse
recursal. Recurso não conhecido. Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de recurso de apelação interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
nos autos da ação de regresso que lhe move BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que julgou procedente o
pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$3.969,05 (três mil e novecentos e sessenta e nove reais e cinco
centavos), valor referente ao sinistro custeado pela seguradora e decorrente de responsabilidade contratual de seguro por
ela firmado. Ante a sucumbência, condenou a ré a arcar com as despesas processuais a que deu causa, e ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sustentou a ré, ora
apelante, em síntese, que não há relação de consumo entre as partes; que não houve comprovação do nexo causal entre o
serviço prestado e o dano experimentado pelo segurado; que os laudos trazidos pela seguradora são genéricos quanto à causa,
sem apontamento específico quanto ao que teria motivado o dano nos aparelhos danificados; que o laudo apresentado pela
seguradora foi elaborado unilateralmente, o que impediu o contraponto, por fim, que não há responsabilidade da concessionária
quanto às instalações internas das residências dos consumidores. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 223/228) com pleito
de desprovimento do recurso. É o relatório. Em 25 de junho de 2025 (fls. 244/245) houve pedido de desistência da apelante
quanto à análise do seu recurso. Pois bem, em razão do requerimento formulado, de rigor reconhecer a superveniente ausência
de interesse recursal da apelante, portanto, fica prejudicado o conhecimento do recurso. Destarte, com fulcro no art. 932, III,
do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. DIMAS RUBENS FONSECA RELATOR - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB:
273843/SP) - 5º andar