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Companhia Paulista de Força e Luz - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.322 Processual. Contrato de

1012488-21.2020.8.26.0114
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Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - DECISÃO M *** Companhia Paulista de Força e Luz - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.322 Processual. Contrato de
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Texto Completo do Processo
Nº 1012488-21.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Oquei Telecom
Ltda - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.322 Processual. Contrato de
compartilhamento de infraestrutura. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Pretensão à anulação ou
à reforma. Reconhecimento da competência da C. Seção d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Direito Público, com fundamento no artigo 3º, inciso I, item
I.13, da Resolução n. 623/2013, segundo precedente do C. Órgão Especial desta C. Corte RECURSO NÃO CONHECIDO,
com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação por Oquei Telecom Ltda. contra a sentença de fls.
2.981/2.985, não modificada pela decisão de fls. 3.005, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada em face de
Companhia Paulista de Força e Luz, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Pugna pela anulação da sentença por cerceamento de defesa e por ausência
de fundamentação ou pela reforma do decisum, com provimento dos pedidos exordiais, objetivando a aplicação do preço de
referência estabelecido na Resolução Conjunta nº.: 004/2014 ao contrato de compartilhamento de infraestrutura de Rede
firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o valor do preço de referência atualizado pelo índice IGP-M
perfaz atualmente a quantia de R$ 4,44 (quatro reais e quarenta e quatro centavos) para cada ponto de fixação em poste,
garantida a aplicação retroativa do referido valor a todos os faturamentos realizados pela Ré e enviados para a Autora a
partir de 01/07/2018 (...) (fls. 3.020/3.069). Contrarrazões a fls. 3.217/3.227. Memoriais a fls. 3.235/3.249. 2. Este recurso
não pode ser conhecido por este órgão colegiado, tendo em vista a incompetência da Seção de Direito Privado. Cuida-
se de ação revisional cumulada, tendo por objeto contrato de compartilhamento de estrutura (de postes de distribuição de
energia elétrica para instalação de pontos de internet) celebrado em 1º de junho de 2010. A autora, ora apelante, busca,
em síntese, a revisão contratual para aplicação do preço de referência (R$ 4,44) estabelecido na Resolução conjunta da
ANATEL/ANEEL n. 04/2014. Segundo entendimento do C. Órgão Especial desta C. Corte, a aludida matéria não se insere
na competência desta Terceira Seção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), incidindo a específica regra de competência
estabelecida na Resolução n. 623/2013, segundo a qual cabe às Câmaras de Direito Público (1ª a 13ª) o julgamento das
ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça,
das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público (item I.13 do art. 3º): CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. Ação revisional. Apelação. Contrato de compartilhamento de infraestrutura. Postes de iluminação. Negócio
jurídico firmado entre concessionária e permissionária de serviços públicos. Causa de pedir sustentada na inobservância,
em tese, de normas editadas por agências reguladoras. Competência da Seção de Direito Público. Exegese do art. 3º, Item
I.13 da Resolução n.º 623/13, com modificações das Resoluções n.º 736/16 e 785/17 deste E. Tribunal. Competência da C.
6ª Câmara de Direito Público, ora suscitante. Conflito de competência procedente. (Conflito de competência cível 0004406-
30.2024.8.26.0000; Relator Tasso Duarte de Melo; Órgão Especial; j. 10/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) Cumpre
transcrever o seguinte trecho da fundamentação do referido acórdão: No caso dos autos, cabe o registro: trata-se de um
contrato de compartilhamento de bem público (poste de iluminação), firmado por duas empresas - privadas é verdade - uma
concessionária e outra permissionária de serviços públicos, no exercício da atividade pública concessionada, por força de
contrato e dispositivo contratual submetidos expressamente às regras do direito público e, por definição legal, de interesse
público (...). Nesta medida, tem-se que a causa de pedir remota (relação jurídica) é o contrato de compartilhamento de pontos
fixos em postes (bem público de uso comum) e a causa de pedir próxima (fundamento jurídico) é a revisão da cláusula relativa
ao preço [que] teria violado regra administrativa estabelecida na Resolução Conjunta nº 04/2014, editada pela ANATEL e
ANEEL para regular o compartilhamento de postes entre as distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços
de telecomunicações (grifos não originais). Colhem-se, ainda, os seguintes precedentes desta C. Câmara: AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA REVISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE
VALORES Decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Requerida mantenha
a infraestrutura de compartilhamento havida com a Autora, observado o valor fixado contratualmente para efeito de pagamento
e correção monetária Autora pretende, na ação originária, a revisão contratual para aplicação do preço de referência
estabelecido na Resolução Conjunta número 0004/2014 da ANATEL e ANEEL Matéria integra a competência das Câmaras da
Seção de Direito Público RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS
(1ª A 13ª) DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. (Agravo de Instrumento 2284818-27.2024.8.26.0000; RelatorFlavio Abramovici;
35ª Câmara de Direito Privado; j. 05/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL CONTRATO DE
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE REDE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA Ação ordinária visando a revisão
contratual para aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução conjunta nº 0004/2014, elaborada conjuntamente
pelas agências reguladoras ANATEL, ANEEL e ANP - Matéria que se insere na competência da 1ª a 13ª Câmaras da
Seção de Direito Público - Resolução nº 623/2013, artigo 3º, I.13 Entendimento recente do c. Órgão Especial - Precedente
- Redistribuição determinada - Embargos de declaração opostos contra o efeito devolutivo atribuído ao agravo - Recursos
não conhecidos. (Agravo de Instrumento 2336651-21.2023.8.26.0000; RelatorMelo Bueno; 35ª Câmara de Direito Privado; j.
10/6/2024). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara,
em razão de sua incompetência. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição à Seção de
Direito Público (1ª a 13ª Câmaras). P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Katia Leandra dos Santos (OAB: 133651/MG) -
Paulo Henrique da Silva Vitor (OAB: 106662/MG) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 18:14
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