Processo ativo

Companhia Paulista de Força e Luz - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36.011 Civil e processual.

1002042-35.2025.8.26.0032
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - DECISÃO *** Companhia Paulista de Força e Luz - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36.011 Civil e processual.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002042-35.2025.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Bradesco Auto/re
Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36.011 Civil e processual.
Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada improcedente.
Pretensão da autora à reforma i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntegral da sentença. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram
amigavelmente e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’,
do Código de Processo Civil). Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros contra a sentença de fls. 512/519, que
julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos que propôs em face da Companhia Paulista de Força e
Luz CPFL, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa
(R$ 13.514,15 fls. 15), atualizado monetariamente. Este recurso busca a reforma integral da sentença, devendo ser julgada a
ação INTEGRALMENTE PROCEDENTE, com a condenação da concessionária ré/apelada ao pagamento da importância de
R$13.514,15 (Treze mil, quinhentos e quatorze reais e quinze centavos), acrescida de correção monetária pela Tabela do TJSP
e juros legais de 1% ao mês desde o desembolso até o efetivo pagamento, além de se determinar a inversão na condenação
das verbas de sucumbência e seus demais consectários legais, conforme razões recursais de fls. 524/542. Contrarrazões a fls.
556/578, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. Encontrando-se o processo neste E. Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 03:33
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