Processo ativo

Companhia Paulista de Força e Luz - Visto. A r. sentença proferida às fls. 1.389/1.391, destes autos de

1035176-74.2020.8.26.0114
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Visto. A r. sent *** Companhia Paulista de Força e Luz - Visto. A r. sentença proferida às fls. 1.389/1.391, destes autos de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1035176-74.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aliança do Brasil
Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Visto. A r. sentença proferida às fls. 1.389/1.391, destes autos de
ação regressiva ajuizada por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, em relação a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ,
julgou improcedente o pedido, conden ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelo da seguradora autora (fls. 1.396/1.411) buscando a reforma da sentença
com a procedência do pedido, alegando, em suma, que: (a) a concessionária ré é parte legítima para figurar na causa; (b) por
mais que os laudos de assistências técnicas particulares possam ser considerados unilaterais, são indícios do direito da autora
e não foram impugnados pela ré; (c) na hipótese, a responsabilidade é objetiva pelo risco da atividade exercida; (d) os danos
ocorreram por descarga atmosférica e decorreram diretamente do defeito da prestação dos serviços de fornecimento de energia
elétrica pela ré; (e) cabia à concessionária a demonstração de que não houve oscilação de energia; (f) os ônus sucumbenciais
devem ser pagos integralmente pela ré. A apelação, parcialmente preparada (fls. 1.412/1.414), foi contra-arrazoada (fls.
1.418/1.434). Providencie a apelante a complementação das custas recursais, que devem ser calculadas sobre o valor da
causa, atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida
deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto,
sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Aline Cristina
Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:09
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