Processo ativo

Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais

1008243-60.2025.8.26.0576
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos, Tr *** Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1008243-60.2025.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nubia Carla
da Silva Belsoli - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais
e inexistência de débitos proposta por Nubia Carla da Silva Belsoli, julgada EXTINTA (fl. 22) ante o pedido de desistência
formulado imediatame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte após a distribuição da ação. No entanto, cerca de três meses após extinguir o feito, sem que houvesse
qualquer provocação, o juíza concedeu prazo para que a parte comprovasse a hipossuficiência. Sobreveio manifestação da
autora, culminando na decisão de indeferimento da gratuidade (fl. 35). A autora apelou (fls. 41/52), requerendo, inicialmente,
a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou apenas pelo acolhimento do pedido de gratuidade. A questão da
gratuidade, pleiteada pela recorrente, é antecedente à admissibilidade do recurso, devendo ser apreciada previamente ao
mérito, nos termos do artigo 101 do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua
revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Registre-se que a gratuidade da justiça, disciplinada no Código de Processo Civil (Capítulo II, Seção IV), deve ser compreendida
como norma de isenção tributária. As custas processuais são taxas e, como tal, seguem o regime jurídico de tributo, o que impõe
uma interpretação restritiva, por força do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Assim, o deferimento da gratuidade
com base apenas nos documentos juntados na inicial e neste recurso não atendem ao comando normativo nem se coaduna
com a finalidade instrumental do processo, ainda que se considere ser a prova do estado de hipossuficiência um fato negativo.
Por isso, cabe ao juiz analisar as provas constantes nos autos e avaliar a existência de sinais exteriores de riqueza que possam
obstar a concessão da gratuidade processual. Aliás, o § 2º do artigo 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desse
modo, para a adequada instrução do recurso, determina-se à recorrente a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes
documentos: i) cópias das 4 (quatro) últimas declarações de Imposto de Renda, completas e com os respectivos recibos de
entrega (não sendo admitida a apresentação de tela sistêmica de consulta à restituição), ou documento que comprove sua
isenção (obtido em obtido em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda); ii) extratos bancários de todas
suas contas e faturas de cartões de crédito dos últimos 4 (cinco) meses; iii) certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo
(JUCESP) que ateste a inexistência de registro de empresa em seu nome, inclusive como microempreendedora individual (MEI);
e iv) relatório de relacionamento com instituições financeiras (CCS), obtido no portal do Banco Central (Registrato) do Banco
Central do Brasil (disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). Faculta-se, no mesmo prazo, a exibição da guia de
preparo com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Esclareço, desde já, que a apresentação parcial
dos documentos acarretará o indeferimento do benefício. Outrossim, adianto que eventuais pedidos de dilação de prazo, sem
justificativa plausível, serão indeferidos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) -
3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:21
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