Processo ativo
Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de apelação, em que se busca
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Identificação
Nº Processo: 1008482-17.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Visto *** Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de apelação, em que se busca
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1008482-17.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bradesco Auto/
re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de apelação, em que se busca
a reforma da sentença. Distribuído o recurso a esta C. Câmara, sobreveio notícia de transação firmada entre as partes (fls.
313/316). É o relatório. Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esentes os requisitos legais, com fundamento no art. 932, inc. I, parte final, do CPC, homologo a
autocomposição de fls. 313/316 firmada entre as partes, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos. Por esse motivo, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Custas nos termos do acordo. Caso
nada tenha sido ajustado nesse sentido, as custas serão divididas igualmente entre as partes (art. 90, 2º, do CPC). Certifique-
se de imediato o trânsito em julgado, e, oportunamente, remetam os autos ao juízo de origem. Int. Cumpra-se. - Magistrado(a)
Michel Chakur Farah - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB:
243891/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bradesco Auto/
re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de apelação, em que se busca
a reforma da sentença. Distribuído o recurso a esta C. Câmara, sobreveio notícia de transação firmada entre as partes (fls.
313/316). É o relatório. Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esentes os requisitos legais, com fundamento no art. 932, inc. I, parte final, do CPC, homologo a
autocomposição de fls. 313/316 firmada entre as partes, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos. Por esse motivo, julgo
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Custas nos termos do acordo. Caso
nada tenha sido ajustado nesse sentido, as custas serão divididas igualmente entre as partes (art. 90, 2º, do CPC). Certifique-
se de imediato o trânsito em julgado, e, oportunamente, remetam os autos ao juízo de origem. Int. Cumpra-se. - Magistrado(a)
Michel Chakur Farah - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB:
243891/SP) - 5º andar