Processo ativo

0001678-98.2017.5.06.0022

0001678-98.2017.5.06.0022
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. THAIS DA ROSA Advogad *** Dr. THAIS DA ROSA Advogado Dr. ANA PAULA ZAMFORLIM
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 234
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. THAIS DA ROSA Advogado Dr. ANA PAULA ZAMFORLIM
MALLMANN(OAB: 73871/RS) VIANA(OAB: 248029-A/SP)
Advogado Dr. FELIPE DE ALMEIDA Advogado Dr. MARCOS CESAR
MOTTA(OAB: 78013-A/RS) AGOSTINHO(OAB: 279349-A/SP)
Agravado IRACEMA ROCKEMBACH Agravante, Agravado e P.P.L.
Recorrido
Advogado Dr. PEDRO LUIZ CORREA
OSORIO(OAB: 15540/RS) Advogado Dr. FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
177270-A/SP)
Advog ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado Dr. ANTONIO ESCOSTEGUY
CASTRO(OAB: 14433/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s): - P.P.L.
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN - W.D.S.
- IRACEMA ROCKEMBACH
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
A Reclamada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - disposição na Unidade Publicadora.
CORSAN apresentou documentação relativa à apólice do seguro
garantia recursal (fls. 2397/2406). Processo Nº RRAg-0001678-98.2017.5.06.0022
Transcorridos in albis o prazo de manifestação sobre o atendimento Complemento Processo Eletrônico
dos requisitos indicados no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
nº 1/2019 pela(s) apólice(s), os autos vieram-me conclusos. Agravante, Agravado e JOSEMAR JEFFERSON DA SILVA
Recorrente
Rememoro que, por força do posicionamento da Eg. SbDI-1 do TST
Advogado Dr. DAVYDSON ARAUJO DE
(ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, DeJT 06/10/2023) CASTRO(OAB: 28800-A/PE)
somente os depósitos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 Agravante, Agravado e HORIZONTE EXPRESS
são passíveis de substituição. Recorrido TRANSPORTES LTDA.
Assim, por economia e celeridade processual, CONFIRO FORÇA Advogado Dr. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA
DE LIMA(OAB: 14090-A/PE)
DE ALVARÁ JUDICIAL À PRESENTE DECISÃO, a fim de
Advogado Dr. EDGAR CLEMENTINO DOS
DETERMINAR ao BANCO DO BRASIL S.A. a liberação da SANTOS NETO(OAB: 29900-A/PE)
importância vinculada ao processo AIRR - 20725- Agravado e Recorrido AMBEV S.A.
86.2020.5.04.0611, em que figuram como partes IRACEMA Advogado Dr. GERALDO CAMPELO DA
ROCKEMBACH e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE FONSECA FILHO(OAB: 19382-A/PE)
SANEAMENTO - CORSAN, em favor de COMPANHIA
RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, no importe de Intimado(s)/Citado(s):
R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correção - AMBEV S.A.
monetária, se houver, referente ao depósito recursal efetuado na - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.
data de 21/12/2022 (fl. 2273), TRANSFERINDO-O para a conta - JOSEMAR JEFFERSON DA SILVA
bancária indicada expressamente pela parte requente, a saber: a
conta corrente nº 00000004-2, mantida na agência nº 2822 - A Reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA,
Operação 003, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade diante do teor da decisão das fls. 2479/2481, apresentou
de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, documentação relativa à apólice do seguro garantia recursal do
CNPJ nº 92.802.784/0001-90 (fls. 2397/2398). recurso de revista (fls. 2486/2494).
Esta decisão, assinada eletronicamente, servirá também como Regularmente intimado da decisão da fl. 2497, o Reclamante
ofício, que deverá ser impresso diretamente pelo procurador da impugna a pretensão de substituição do depósito judicial por seguro
parte interessada e apresentado à instituição bancária competente, garantia (fls. 2500/2502).
para o seu regular cumprimento, solicitando a transferência de Aduz, em primeiro lugar, que para promover a substituição do
valores, nos termos aqui deferidos. depósito realizado por ocasião da interposição do recurso de
Deverá a Reclamada, ora Requerente, acompanhar o levantamento revista, a parte interessada deveria considerar o teto atualizado do
e posterior transferência dos valores através dos canais bancários aludido depósito recursal, acrescido de 30%, à luz do art. 3º, I, do
disponíveis. Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o que totalizaria o
Cumpra-se. montante de R$ 34.146,99 (trinta e quatro mil cento e quarenta e
Após, retornem-me conclusos. seis reais e noventa e nove centavos). Entende, pois, que o valor da
Publique-se. apólice é insuficiente para o levantamento do depósito.
Brasília, 21 de janeiro de 2025. Consigna, ainda, que a parte não apresentou a comprovação de
registro da apólice na SUSEP, em desatenção ao quanto exigido no
artigo 5º do aludido Ato Conjunto.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DECIDO.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS A Lei nº 13.467/2017, como cediço, acrescentou o § 11 ao art. 899
Ministro Relator da CLT, estatuindo que "o depósito recursal poderá ser substituído
por fiança bancária ou seguro garantia judicial".
Processo Nº RRAg-0010029-24.2019.5.15.0092 A dicção do dispositivo não dá margem à dúvida quanto ao seu
Complemento Processo Eletrônico significado e alcance: não limitar a possibilidade de substituição do
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos depósito judicial. Quisesse o legislador restringir às hipóteses de
Agravante, Agravado e W.D.S. cabimento dessa substituição, tê-lo-ia feito expressamente.
Recorrente
Revela-se, pois, líquido e certo o direito à substituição do depósito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:53
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