Processo ativo

compensação pecuniária de danos morais no equivalente a R$

1146686-95.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: compensação pecuniária de dan *** compensação pecuniária de danos morais no equivalente a R$
Nome: da executada *** da executada. 5. Diante
Advogados e OAB
Advogado: da parte contrária em 10% sobre o *** da parte contrária em 10% sobre o valor da condenação, para a parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Ltda. e outro - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios (art. 487, I, CPC) e, em consequência, fica
constituído de pleno direito título executivo judicial em desfavor dos requeridos no importe de R$ 397.461,69 (julho/2024 -
fl. 36), com correção monetária desde a data-base e juros desde o vencimento, pelos índices do contrato, com te ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rmo final
no pedido de recuperação judicial da devedora. Pela sucumbência recíproca, as partes dividirão, meio a meio, as custas e
despesas do processo, pagando honorários ao advogado da parte contrária em 10% sobre o valor da condenação, para a parte
ré-embargante, e sobre o proveito econômico, para a parte autora-embargada (diferença entre os cálculos de p. 232 e 36).
P.I.C. - ADV: ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT), CARLOS AUGUSTO
TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1146686-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Chubb Seguros Brasil S/A - SWISS
INTERNACIONAL AIR LINES - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), condenando a parte autora,
por força da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), HÉLVIO SANTOS
SANTANA (OAB 353041/SP)
Processo 1148062-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Dona Helena - 1. Fls. 62: Noticiada a satisfação integral da obrigação, DECLARO EXTINTA a execução (art. 924, II, CPC). 2. À
falta da prática de atos executórios, não há incidência de custas finais. 3. Providencie a z. Serventia o cancelamento da ordem
reiterada de bloqueio, bem como o desbloqueio de eventuais valores já constritos nas contas em nome da executada. 5. Diante
da inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, ficando dispensada sua certificação (art. 1.000, §
ún., CPC). 6. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/
SP)
Processo 1162573-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Renato Ferreira de Oliveira -
COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art.
487, I, CPC) somente para condenar a ré a pagar ao autor compensação pecuniária de danos morais no equivalente a R$
5.000,00, com correção monetária e juros desde a disponibilização desta sentença. Com relação à correção monetária, se não
houver índice convencionado ou previsto em lei específica, deverá ser aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto
(art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, com
dedução do valor do IPCA. A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional
(CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do
art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II). Para o período anterior da vigência da
Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico da correção monetária e dos juros de mora é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do
Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais. A atualização é feita pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e a remuneração da mora pela variação da Taxa SELIC (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024). Considerando o teor da Súmula 326 do Superior
Tribunal de Justiça, condeno a ré, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), OTÁVIO JORGE
ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1169495-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mct Apoio Administrativo Ltda -
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para
(i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 29/08/2024, e a inexigibilidade das mensalidades vencidas
após a data a título de aviso prévio, e (ii) condenar a ré à devolução de R$1.196,75 atualizadosdesdeo pedido de rescisão,
e juros de moradesdea citação. Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei
específica, deverá ser aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei
nº 14.905/2024). Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, com dedução do valor do IPCA. A metodologia de cálculo da
taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB),
conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso
I) ou 28/08/2024 (inciso II). Para o período anterior da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico da correção monetária
e dos juros de mora é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em
leis especiais. A atualização é feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e a remuneração da mora pela variação da Taxa
SELIC (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em
21/8/2024). Fica confirmada a tutela de urgência. Diante da sucumbência, arcará a requerida com as despesas processuais e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1191392-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alaiane Ribeiro
Alves - 1. Fl. 33: Indemonstrada hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade processual. No mais, a parte autora foi
instada a emendar a inicial para complementação de documentação, como pressuposto(s) de admissibilidade da petição inicial.
Não obstante, quedou-se inerte. 2. Sendo assim, à falta de cumprimento da exigência legal, a inicial não tem como ser admitida
(art. 321, § ún., CPC, por analogia). 3. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando EXTINTO o processo sem resolução
de mérito (art. 485, I, CPC). 4. Sem custas à parte autora (REsp 2.016.021/MG). 5. Sem condenação em honorários, por não ter
se instaurado o contraditório. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2025
Processo 0002746-89.2024.8.26.0100 (processo principal 1122946-50.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Benedito Barber Shop Ltda (Nome Fantasia: Barber Shop) - Vistos. Defiro a suspensão
da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, como requerido pela parte autora, pelo prazo
de 1 (um) ano. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências
consideradas urgentes. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
ANGELA APARECIDA CONSORTE (OAB 100845/SP)
Processo 0003546-54.2023.8.26.0100 (processo principal 0131154-02.2004.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Arrendamento Mercantil - Pontual Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Em Liquidação Extrajudicial
- Irmãos Borlenghi Ltda e outros - Defiro a busca de endereços, dos alvos identificados acima, nos sistemas: SIEL, Infojud e
Renajud.. Com a resposta, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. - ADV: PEDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:22
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