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COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.1. Não merece reforma a decisão agravada que, ao refletir a jurisprudência desta Corte,
fixa a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando, entretanto, condicionada a sua
aplicação, no que se refere à limitação da taxa de juros, à demonstração cabal da abusividade em relação às taxas utilizadas no mercado,
preponderando, in casu, a Lei 4.595/64, a qual afasta, para as instituições financeiras, a restrição constante da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lei de Usura, devendo
prevalecer, o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.2. A comissão de permanência é devida para o
período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ) nem com juros remuneratórios, calculada
pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato....(AGRESP
n. 200201242230, 4ªT do STJ, j. em 10.8.04, DJ de 30.8.04, Rel: Min. FERNANDO GONÇALVES - grifei)Também, de acordo com
a jurisprudência assente do Colendo STJ, a comissão de permanência não pode ser aplicada juntamente com os juros remuneratórios ou
com taxa de rentabilidade, juros moratórios, multa ou outros encargos decorrentes da mora. Confira-se:CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.1. (...)2. (...)3. No período de inadimplência
contratual, é legítima a cobrança de comissão de permanência, sendo inacumulável com a cobrança de juros remuneratórios (taxa de
rentabilidade) juros moratórios e multa, pois tal comissão já abrange correção monetária e juros, tanto remuneratórios como moratórios,
ou outros encargos e punições gerados pela mora, consoante a pacífica jurisprudência emanada do STJ. 4. Apelação do Embargante
parcialmente provida para decretar a prescrição da pretensão de exigir parcelas anteriores a 07/03/2000, relativas a juros e encargos
acessórios, bem como para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade da comissão de permanência.(AC n.º 2006.38.11.006459-
4/MG, 5ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 07/04/2008, e-DJF1 de 09/05/2008, p. 232, Relator FAGUNDES DE DEUS - grifei)Verifico,
ainda, que, apesar de ter sido pactuada a cobrança da comissão de permanência, a CEF não a cobrou, realizando a cobrança somente
dos juros de mora e da multa contratual.Com relação à capitalização diária ou mensal de juros, os contratos preveem que os juros
remuneratórios serão debitados na conta corrente, ou seja, serão somados ao capital, assim que se tornarem exigíveis. E,
consequentemente, no mês seguinte, eles sofrerão a incidência de novos juros, nos termos do próprio contrato, já que é sobre o capital
que há a incidência dos encargos contratuais. Também consta que os juros serão obtidos pela composição da taxa de rentabilidade e da
taxa referencial, obtendo-se a taxa final.Resta patente que o contrato celebrado entre as partes permite expressamente a capitalização de
juros. Ora, a jurisprudência pacífica do Colendo STJ a admite, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36).Confira-se, a propósito, o seguinte julgado, reconhecido como
representativo de controvérsia:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros
vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro
lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos, métodos usados na
formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva
e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o
que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-
17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior
à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a
comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança
dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das
cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido(RESP 973827, 2ª Seção do STJ,
j. em 08/08/2012, DJE de 24/09/2012, RSTJ vol 228, p. 277, Relator: Luis Felipe Salomão - grifei)Assim, tendo o contrato previsto a
incidência da capitalização de juros, é possível sua cobrança, mesmo que em periodicidade inferior a um ano.Acerca da capitalização
diária de juros, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:EMBARGOS À EXECUÇÃO Cédula de Crédito
Bancário Título executivo extrajudicial por definição dada pela Lei nº 10.931/04 Documento que vem acompanhado de planilha de
cálculo, em obediência à disposição do 2º, do art. 28, da lei citada Capitalização diária de juros permitida, em consonância com o que
restou decidido pelo STJ, em Recurso Especial, processado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) Recurso improvido.
(APL 10063195520148260008, 14ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, j. em 10/10/2014, DJ de 11/10/2014, Relatora: Lígia Araújo
Bisogni - grifei)CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Ação revisional - Julgamento de improcedência - A Medida Provisória nº
2.170-36/2001 continua em vigor em razão do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 - Contrato firmado após a
edição da referida medida provisória, com ajuste expresso em relação à capitalização diária de juros - Hipótese em que se admite tal
prática - Ainda que assim não fosse, é permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28, 1º, I, da
Lei nº 10.931/2004 - RECURSO NÃO PROVIDO.(APL 00619222220128260002, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, j. em
02/06/2015, DJ de 02/06/2015, Relator: Renato Rangel Desinano - grifei)Não merece ser acolhida a alegação do embargante, de
ilegalidade da cláusula que estabelece a tarifa de contratação. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO (CONSTRUCARD). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. TAXA
OPERACIONAL MENSAL E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1 -
Inexiste nulidade de citação, eis que foram realizadas diversas diligências infrutíferas no sentido de citar a apelante, com certidões
negativas. 2 - (...)8 - Não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxa operacional mensal e taxa de abertura de crédito, as quais estão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 132/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:53
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