Processo ativo

- competência recursal - decisão judicial proferida em processo

2224980-90.2023.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São
Partes e Advogados
Autor: - competência recursal - decisão *** - competência recursal - decisão judicial proferida em processo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
da ação contra qualquer um deles; que mesmo após o julgamento do Tema 1234 o Supremo Tribunal Federal não afastou a
possibilidade de ajuizamento da demanda diretamente contra o ente estadual ou municipal; que a União não integra o polo
passivo do feito, o que afasta a competência da Justiça Federal (art. 109, inciso I, do CPC); e que a eventual r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esponsabilidade
da União pelo custeio do medicamento não é suficiente para alterar a competência jurisdicional. Com tais argumentos, pretende
a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida para reconhecer
a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, com a determinação de regular
prosseguimento do feito na origem, perante o juízo que inicialmente recebeu a petição inicial. É o relatório. O artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015 dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifei O presente recurso foi interposto contra
decisão interlocutória proferida em ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da Municipalidade de São Paulo e da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São
Paulo, com supedâneo na Lei Federal nº 12.153/2009, na qual foi determinada a redistribuição dos autos à Justiça Federal (fls.
151/153 dos autos principais). Nesses casos, os recursos são julgados por uma das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos
termos do parágrafo único do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 39.O Colégio
Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de
recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.(Artigo renumerado
pelo Provimento nº2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de
recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas
Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Portanto,
forçoso reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer do presente recurso, valendo anotar
exatamente neste sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de competência
do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Recurso que deve ser apreciado pelo Colégio Recursal local, nos termos das
Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Recurso não conhecido, com
determinação. (Agravo de Instrumento nº 2224980-90.2023.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. RENATO
DELBIANCO j. 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA
DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - TUTELA ANTECIPADA - Pretensão
inicial voltada à desconstituição de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/SP com vistas a aplicar a penalidade
de cassação do documento de habilitação em detrimento do autor - competência recursal - decisão judicial proferida em processo
submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência desse Tribunal ad quem para o conhecimento
de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência dos arts.
4º e 17, do diploma especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso do demandante não conhecido, com
determinação. (Agravo de Instrumento nº 2190394-27.2023.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. PAULO
BARCELLOS GATTI j. 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu, em sede liminar, o pleito para fins em
suspender a decisão administrativa que determinou desligamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo durante o estágio
probatório - Irresignação recursal - Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Não
conhecimento - Competência da Turma Recursal - Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (Agravo de
Instrumento nº 2196692-35.2023.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. DANILO PANIZZA j. 09/08/2023) Diante da
recente instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com competência para julgamento dos recursos,habeas
corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às
decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado (art. 1º),
de rigor a remessa dos autos a uma de suas Turmas Recursais, não sendo o caso de aplicação do disposto no parágrafo único
do art. 932 do Código de Processo Civil/2015, por se tratar de vício insanável. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino
a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Eventuais
recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser
apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 1º de julho de 2025. MARIA LAURA TAVARES Relatora -
Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Matheus Valio Notarangeli (OAB: 436510/SP) - Daniel Ozanan de Araujo Pereira
(OAB: 515449/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - 1º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 04:21
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