Processo ativo

- competência recursal - decisão judicial proferida em processo

2224980-90.2023.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes e Advogados
Autor: - competência recursal - decisão *** - competência recursal - decisão judicial proferida em processo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
e remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Trata-se de
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S/A. contra a decisão de fls. 64/65 dos
autos principais que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por KATIA DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO
ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a partir da citação a
responsabilidade administrativa e tributária da autora por multas, taxas e impostos vinculados ao Fiat/Palio Essence 1.6, placa
FBD0671, RENAVAM nº 01141636139, determinando o seu bloqueio no sistema RENAJUD, ao argumento de que embora a
narrativa apresentada na exordial seja confusa e carente de documentos comprobatórios mínimos, deve-se considerar que o
pedido subsidiário de renúncia ao direito de propriedade produz efeitos somente a partir da citação, motivo pelo qual não se
afigura razoável indeferir a liminar, quando se vislumbrar que, ao menos, a demandante poderá romper o vínculo jurídico com o
veículo na espécie. Alega a agravante, em síntese, que o sistema bancário opera com a suspensão integral das cobranças,
abrangendo tanto as parcelas do financiamento quanto as despesas acessórias, como multas, taxas e impostos, não sendo
possível suspender apenas alguns desses encargos e manter os demais ativos; que não possui ferramentas ou mecanismos
para atender a determinação judicial específica e a tentativa de cumprimento da ordem resultaria operação tecnicamente inviável
e ineficaz; que a concessão da tutela de urgência deve garantir a efetividade do processo sem impor obrigações inexequíveis ou
desproporcionais; que a manutenção da decisão agravada lhe geraria ônus excessivo e desnecessário, devendo ser afastada a
obrigação manifestamente impossível e determinado o seu cumprimento diretamente pelo Juízo; que não possui legitimidade
para efetuar o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, por se tratar de ferramenta de restrição judicial, operacionalizada e
gerida pelo Poder Judiciário; que a inserção de qualquer restrição é ato exclusivo do magistrado e o Banco não possui a
prerrogativa legal ou a capacidade técnica par efetuar o bloqueio no sistema; que essa inversão da lógica processual gera
insegurança jurídica e compromete a eficácia do sistema RENAJUD; que não foram preenchidos os requisitos legais para a
concessão da tutela de urgência, pois baseada em meros indícios e na possibilidade de futuro rompimento do vínculo jurídico
com o veículo; que a alegação de desconhecimento do paradeiro do veículo e a ausência de documentos comprobatórios
mínimos não pode ser considerada prova robusta e inequívoca do direito alegado; que a concessão da tutela de urgência exige
a demonstração de elementos concretos que evidenciem a plausibilidade do direito, o que não ocorreu; e que a suspensão de
taxas, multas e impostos não configura prejuízo imediato e irreversível. Com tais argumentos, pretende a concessão de efeito
suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para revogar a determinação de
suspensão de taxas, multas e impostos do veículo, por ser impossível o cumprimento da obrigação nos termos determinados,
uma vez que a agravante somente consegue suspender todas as cobranças bem como para revogar a determinação de bloqueio
do veículo no sistema RENAJUD, por ser atribuição exclusiva do magistrado a inclusão de restrições e não da agravante. É o
relatório. O artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifei O presente
recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Katia de Oliveira em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Outros, em trâmite perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
da Comarca de São Paulo, com supedâneo na Lei Federal nº 12.153/2009, na qual foi parcialmente deferido o pedido de tutela
de urgência para suspender a responsabilidade administrativa e tributária da autora por multas, taxas e impostos vinculados ao
Fiat/Palio Essence 1.6, placa FBD0671, RENAVAM nº 01141636139 e determinar o seu bloqueio no sistema RENAJUD (fls.
64/65 dos autos principais). Nesses casos, os recursos são julgados por uma das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos
termos do parágrafo único do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 39.O Colégio
Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de
recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.(Artigo renumerado
pelo Provimento nº2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de
recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas
Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Portanto,
forçoso reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer do presente recurso, valendo anotar
exatamente neste sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de competência
do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Recurso que deve ser apreciado pelo Colégio Recursal local, nos termos das
Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Recurso não conhecido, com
determinação. (Agravo de Instrumento nº 2224980-90.2023.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. RENATO
DELBIANCO j. 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA
DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - TUTELA ANTECIPADA - Pretensão
inicial voltada à desconstituição de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/SP com vistas a aplicar a penalidade
de cassação do documento de habilitação em detrimento do autor - competência recursal - decisão judicial proferida em processo
submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência desse Tribunal ad quem para o conhecimento
de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência dos arts.
4º e 17, do diploma especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso do demandante não conhecido, com
determinação. (Agravo de Instrumento nº 2190394-27.2023.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. PAULO
BARCELLOS GATTI j. 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu, em sede liminar, o pleito para fins em
suspender a decisão administrativa que determinou desligamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo durante o estágio
probatório - Irresignação recursal - Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Não
conhecimento - Competência da Turma Recursal - Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (Agravo de
Instrumento nº 2196692-35.2023.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. DANILO PANIZZA j. 09/08/2023) Diante da
recente instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com competência para julgamento dos recursos,habeas
corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às
decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado (art. 1º),
de rigor a remessa dos autos a uma de suas Turmas Recursais, não sendo o caso de aplicação do disposto no parágrafo único
do art. 932 do Código de Processo Civil/2015, por se tratar de vício insanável. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino
a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Eventuais
recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser
apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 9 de maio de 2025. MARIA LAURA TAVARES Relatora -
Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Ivani Marques Martins (OAB: 505972/SP) - 1º
andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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