Processo ativo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

completar 75 anos de idade, violou o art. 950 do Código

0001291-22.2011.5.03.0105
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSÉ AL *** Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 272
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
se falar em limitação de critérios de idade para o pagamento da se limitou à questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o
pensão mensal, que deverá ser vitalícia. 7 - Dessa forma, o TRT de conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº
origem, ao limitar o pagamento da pensão à data em que a 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
reclamante completar 75 anos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e idade, violou o art. 950 do Código
Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo Nº RR-0001291-22.2011.5.03.0105
2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM Complemento Processo Eletrônico
PARCELA ÚNICA. Quanto ao tema em epígrafe não foi atendida a Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os Recorrente(s) FABIANA SOARES COSTA
trechos da decisão recorrida que demonstrariam o Advogada Dra. KARINA DE FÁTIMA
CAMPOS(OAB: 101154-A/MG)
prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o Recorrido(s) CLARO S.A.
confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Em razão da Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise Advogada Dra. LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864-D/MG)
da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Recorrido(s) A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogada Dra. LETÍCIA CARVALHO E
FRANCO(OAB: 97546-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº AIRR-0001261-93.2014.5.21.0003
Complemento Processo Eletrônico - A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Relator Min. Dora Maria da Costa - CLARO S.A.
Agravante(s) ROGÉRIO DE ANDRADE BARRETO - FABIANA SOARES COSTA
Advogado Dr. ROMERO TAVARES SOUTO
MAIOR(OAB: 1452/RN)
Orgão Judicante - 8ª Turma
Agravado(s) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) DECISÃO : , por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF) previsto no artigo 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo
Advogado Dr. MARCO ANTÔNIO DO de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista,
NASCIMENTO GURGEL(OAB:
1943/RN) determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de
Advogado Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE
OLIVEIRA(OAB: 12200/DF) julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados
de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão
Intimado(s)/Citado(s):
ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do
- OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
- ROGÉRIO DE ANDRADE BARRETO artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do
recurso de revista quanto ao tema "SERVIÇO DE CALL CENTER
Orgão Judicante - 8ª Turma OU TELEMARKETING. EMPRESA DETELECOMUNICAÇÃO.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo de TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE" por contrariedade à Súmula nº 331, I
instrumento. e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a licitude da
EMENTA : terceirização, afastar o vínculo de emprego diretamente com a
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. tomadora de serviços e as condenações decorrentes do referido
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM vínculo. Custas invertidas, a cargo da reclamante, das quais fica
CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS dispensada por ser beneficiária da justiça.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENO DA SEGUNDA
I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é RECLAMADA- CLARO S.A. SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE
requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DECALL CENTER.
desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE
esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o PROVIMENTO.
único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade Por prudência, ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, I, o
para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. processamento dos recursos de revista é medida que se impõe.
896, §1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante, que Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:44
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