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Vara: da Família e Sucessões. - As
Partes e Advogados
Nome: comp *** completo
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
do Conselho Superior da Magistratura: VISTOS: Trata-se de requerimento formulado por L. DE J. A. DA S., visando a concessão
de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em desfavor de Rafael de Oliveira Gomes, consistentes na
proibição de aproximação e contato por qualquer meio. Conforme consta dos documentos juntados aos autos (boletim de
ocorrência, declar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ações da vítima, além de outros), Rafael de Oliveira Gomes teria praticado atos que, ao menos em juízo
sumário de cognição, podem se enquadrar no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 5º,
caput, da Lei n. 11.340/06: (...) Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...). O Ministério Público manifestou-se pela concessão das medidas requeridas. É o breve relatório. Fundamento e decido. É o
caso de deferimento. Com efeito, os fatos ora apresentados amoldam-se ao conceito de violência doméstica e autorizam a
aplicação de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Muito embora o suposto agressor não tenha sido ouvido
pela autoridade policial, a versão apresentada pela vítima, ante a natureza do delito cometido e as peculiaridades do caso, está
a merecer credibilidade. De fato, apesar do pouco aprofundamento probatório, até porque esse não é o escopo da Lei nº
11.340/2006, que trabalha com conceitos de prevenção e urgência, a palavra da ofendida possibilita a compreensão de que o
comportamento atribuído ao agressor possui potencialidade para desencadear-lhe desequilíbrio emocional e psicológico, bem
como para expor a risco sua integridade física. Relevante destacar que é de menor magnitude a interferência que a decisão
promove no espectro de liberdade do suposto agressor. De fato, a proibição de contato com a vítima, em verdade, sequer
importa em efetiva restrição a direito do suposto agressor. Isso porque, ao reconhecer a dignidade como fundamento da
República e assegurar aos indivíduos em geral o direito à intimidade e à privacidade, a Lei Maior lhes conferiu o direito de
escolher as pessoas que farão parte de sua vida e de sua intimidade. Assim, se isso vale para as relações em geral, com maior
razão deverá valer para as vítimas de violência doméstica. Logo, esse direito de não ser perturbado é em si a negação do direito
de perturbar. Por outro lado, embora a proibição de aproximação importe em alguma restrição à liberdade de locomoção do
suposto agressor, afigura-me coerente dizer que, na ponderação entre tal pequena parcela de liberdade e o direito à integridade
física, psicológica ou quiçá a vida da vítima, este último merece primazia. Por tais razões, para o fim de resguardar a integridade
física e psicológica da ofendida, mostra-se necessária e adequada a aplicação das medidas protetivas adiante indicadas. Diante
do exposto, CONCEDO EM DESFAVOR DO SUPOSTO AGRESSOR, Rafael de Oliveira Gomes, as seguintes medidas protetivas
de urgência previstas na Lei 11.340/06: I) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância menor que de 100 metros (Art.
22, III, “a”) e; II) Proibição de manter com a vítima qualquer tipo de contato, por qualquer meio, nem mesmo por cartas, bilhetes,
ligações telefônicas, mensagens eletrônicas por qualquer tipo de aplicativo, redes sociais, além de outros (Art. 22, III, “b”); No
mais, seguem os esclarecimentos e determinações: A) No que diz respeito ao PRAZO DE VIGÊNCIA: As medidas protetivas
valerão por PRAZO INDETERMINADO e enquanto persistir a situação de risco narrada, até que sobrevenha decisão judicial
revogando-as. Tal conclusão decorre do disposto no art. 19, §6º, da Lei n. 11.340/06, aliado ainda ao recente entendimento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.249, publicado em 13/11/24. Em relação
ao prazo indeterminado e à monitoração da situação de risco, de se destacar que o mencionado julgado fixou as seguintes
teses: (...) II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas
por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do
inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime
pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo
obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando
constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com
as oitivas da vítima e do suposto agressor. No mais, embora por prazo indeterminado a vigência da protetiva, mas tendo em
vista ainda o item IV, a fim de se evitar a perpetuação do processo e oportunizar ao magistrado a reavaliação da manutenção da
situação de risco, deverá a vítima/noticiante, no período de 01 (um) ano contado da concessão desta medida, comparecer em
Delegacia ou no Ministério Público para expor, de forma concreta, se a situação de risco que a fez solicitar tais medidas ainda
persistem. Decorrido o prazo acima, caso não haja nenhuma nova informação nos autos a respeito da necessidade de
manutenção das medidas, estas poderão ser revogadas mediante decisão judicial (não perderão a eficácia com o mero decurso
do prazo), já ficando a noticiante intimada da necessidade de, caso persista a situação de risco, comparecer nesse período para
viabilizar a manutenção da medida. Em resumo: as medidas não perderão a eficácia com o mero decurso do período de 01 (um)
ano. Contudo, caso não sobrevenham informações a respeito da persistência da situação de risco e da necessidade da
manutenção das medidas, será possível a revogação através de nova decisão, da qual as partes serão intimadas. B) Quanto ao
alcance das medidas e orientações às partes (requerente e requerido): - As medidas ora concedidas não possuem efeito
relativamente às eventuais audiências que envolvam o comparecimento das partes; - As questões que versarem sobre guarda,
visitas, alimentos ou partilha de bens deverão ser dirimidas pela via própria junto ao Juízo da Vara da Família e Sucessões. - As
proibições de contato e aproximação não se estendem ao filho do casal. O contato poderá ser realizado por intermédio de
pessoa de confiança da mãe. - caso haja reconciliação entre as partes, a medida permanecerá formalmente eficaz, inclusive
com possibilidade de prisão em caso de “descumprimento” pelo suposto agressor, cabendo às partes informarem a reconciliação
em Delegacia ou no Ministério Público para que haja a revogação formal da decisão; C) Das determinações para cumprimento:
- Expeça-se mandado de notificação à requerente, a fim de que tome ciência desta decisão, alertando-se de que eventual
reconciliação do casal ou autorização para aproximação ou contato, para todos os efeitos legais, deverá ser comunicada na
Delegacia de Polícia para que haja a formal revogação das medidas protetivas. - Expeça-se mandado de intimação ao suposto
agressor constando a necessidade de cumprimento das medidas protetivas aplicadas, sob pena de decretação de sua prisão e
responsabilização pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, ficando autorizado, desde já, o concurso policial. -
Comunique-se à Polícia Militar para fiscalização das medidas, bem como, cumpra-se o Comunicado CG 882/2015, encaminhando
os dados necessários ao IIRGD. Os ofícios deverão conter os dados qualificativos do suposto agressor. Para tanto, a z. Serventia
deverá conferir o cadastro dos autos junto ao SAJPG5 e verificar se encontra-se devidamente alimentado com nome completo
de Rafael de Oliveira Gomes, filiação, data e local de nascimento, endereço e número de documento, procedendo-se à
complementação necessária, certificando-se. - Encaminhe-se cópia dos autos ao CREAS, para providências pertinentes. - Faça-
se constar no mandado que o oficial de justiça deverá indicar em sua certidão a hora em que realizou a intimação do suposto
agressor. - Diante da urgência que o caso requer, os mandados deverão ser expedidos em plantão para cumprimento imediato,
inclusive aqueles encaminhados à central de mandados compartilhada. Não havendo endereço ou meio de contato com o
suposto agressor, oficie-se à Autoridade Policial para, em 48 horas, que providencie elementos para a intimação pessoal do
requerido acerca das medidas. Apensem-se estes autos ao Inquérito Policial eventualmente instaurado para investigar os fatos
narrados no boletim de ocorrência. Sobrevindo prisão preventiva em razão do descumprimento das proibições fixadas ao
agressor, estes autos deverão ser apensados apenas ao inquérito relativo ao crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006. Sem
prejuízo do apensamento, arquivem-se provisoriamente nos termos do Comunicado CG Nº 2167/2017, alterado pelo Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do Conselho Superior da Magistratura: VISTOS: Trata-se de requerimento formulado por L. DE J. A. DA S., visando a concessão
de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em desfavor de Rafael de Oliveira Gomes, consistentes na
proibição de aproximação e contato por qualquer meio. Conforme consta dos documentos juntados aos autos (boletim de
ocorrência, declar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ações da vítima, além de outros), Rafael de Oliveira Gomes teria praticado atos que, ao menos em juízo
sumário de cognição, podem se enquadrar no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 5º,
caput, da Lei n. 11.340/06: (...) Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação
ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(...). O Ministério Público manifestou-se pela concessão das medidas requeridas. É o breve relatório. Fundamento e decido. É o
caso de deferimento. Com efeito, os fatos ora apresentados amoldam-se ao conceito de violência doméstica e autorizam a
aplicação de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Muito embora o suposto agressor não tenha sido ouvido
pela autoridade policial, a versão apresentada pela vítima, ante a natureza do delito cometido e as peculiaridades do caso, está
a merecer credibilidade. De fato, apesar do pouco aprofundamento probatório, até porque esse não é o escopo da Lei nº
11.340/2006, que trabalha com conceitos de prevenção e urgência, a palavra da ofendida possibilita a compreensão de que o
comportamento atribuído ao agressor possui potencialidade para desencadear-lhe desequilíbrio emocional e psicológico, bem
como para expor a risco sua integridade física. Relevante destacar que é de menor magnitude a interferência que a decisão
promove no espectro de liberdade do suposto agressor. De fato, a proibição de contato com a vítima, em verdade, sequer
importa em efetiva restrição a direito do suposto agressor. Isso porque, ao reconhecer a dignidade como fundamento da
República e assegurar aos indivíduos em geral o direito à intimidade e à privacidade, a Lei Maior lhes conferiu o direito de
escolher as pessoas que farão parte de sua vida e de sua intimidade. Assim, se isso vale para as relações em geral, com maior
razão deverá valer para as vítimas de violência doméstica. Logo, esse direito de não ser perturbado é em si a negação do direito
de perturbar. Por outro lado, embora a proibição de aproximação importe em alguma restrição à liberdade de locomoção do
suposto agressor, afigura-me coerente dizer que, na ponderação entre tal pequena parcela de liberdade e o direito à integridade
física, psicológica ou quiçá a vida da vítima, este último merece primazia. Por tais razões, para o fim de resguardar a integridade
física e psicológica da ofendida, mostra-se necessária e adequada a aplicação das medidas protetivas adiante indicadas. Diante
do exposto, CONCEDO EM DESFAVOR DO SUPOSTO AGRESSOR, Rafael de Oliveira Gomes, as seguintes medidas protetivas
de urgência previstas na Lei 11.340/06: I) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância menor que de 100 metros (Art.
22, III, “a”) e; II) Proibição de manter com a vítima qualquer tipo de contato, por qualquer meio, nem mesmo por cartas, bilhetes,
ligações telefônicas, mensagens eletrônicas por qualquer tipo de aplicativo, redes sociais, além de outros (Art. 22, III, “b”); No
mais, seguem os esclarecimentos e determinações: A) No que diz respeito ao PRAZO DE VIGÊNCIA: As medidas protetivas
valerão por PRAZO INDETERMINADO e enquanto persistir a situação de risco narrada, até que sobrevenha decisão judicial
revogando-as. Tal conclusão decorre do disposto no art. 19, §6º, da Lei n. 11.340/06, aliado ainda ao recente entendimento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.249, publicado em 13/11/24. Em relação
ao prazo indeterminado e à monitoração da situação de risco, de se destacar que o mencionado julgado fixou as seguintes
teses: (...) II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas
por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do
inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime
pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo
obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando
constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com
as oitivas da vítima e do suposto agressor. No mais, embora por prazo indeterminado a vigência da protetiva, mas tendo em
vista ainda o item IV, a fim de se evitar a perpetuação do processo e oportunizar ao magistrado a reavaliação da manutenção da
situação de risco, deverá a vítima/noticiante, no período de 01 (um) ano contado da concessão desta medida, comparecer em
Delegacia ou no Ministério Público para expor, de forma concreta, se a situação de risco que a fez solicitar tais medidas ainda
persistem. Decorrido o prazo acima, caso não haja nenhuma nova informação nos autos a respeito da necessidade de
manutenção das medidas, estas poderão ser revogadas mediante decisão judicial (não perderão a eficácia com o mero decurso
do prazo), já ficando a noticiante intimada da necessidade de, caso persista a situação de risco, comparecer nesse período para
viabilizar a manutenção da medida. Em resumo: as medidas não perderão a eficácia com o mero decurso do período de 01 (um)
ano. Contudo, caso não sobrevenham informações a respeito da persistência da situação de risco e da necessidade da
manutenção das medidas, será possível a revogação através de nova decisão, da qual as partes serão intimadas. B) Quanto ao
alcance das medidas e orientações às partes (requerente e requerido): - As medidas ora concedidas não possuem efeito
relativamente às eventuais audiências que envolvam o comparecimento das partes; - As questões que versarem sobre guarda,
visitas, alimentos ou partilha de bens deverão ser dirimidas pela via própria junto ao Juízo da Vara da Família e Sucessões. - As
proibições de contato e aproximação não se estendem ao filho do casal. O contato poderá ser realizado por intermédio de
pessoa de confiança da mãe. - caso haja reconciliação entre as partes, a medida permanecerá formalmente eficaz, inclusive
com possibilidade de prisão em caso de “descumprimento” pelo suposto agressor, cabendo às partes informarem a reconciliação
em Delegacia ou no Ministério Público para que haja a revogação formal da decisão; C) Das determinações para cumprimento:
- Expeça-se mandado de notificação à requerente, a fim de que tome ciência desta decisão, alertando-se de que eventual
reconciliação do casal ou autorização para aproximação ou contato, para todos os efeitos legais, deverá ser comunicada na
Delegacia de Polícia para que haja a formal revogação das medidas protetivas. - Expeça-se mandado de intimação ao suposto
agressor constando a necessidade de cumprimento das medidas protetivas aplicadas, sob pena de decretação de sua prisão e
responsabilização pelo crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, ficando autorizado, desde já, o concurso policial. -
Comunique-se à Polícia Militar para fiscalização das medidas, bem como, cumpra-se o Comunicado CG 882/2015, encaminhando
os dados necessários ao IIRGD. Os ofícios deverão conter os dados qualificativos do suposto agressor. Para tanto, a z. Serventia
deverá conferir o cadastro dos autos junto ao SAJPG5 e verificar se encontra-se devidamente alimentado com nome completo
de Rafael de Oliveira Gomes, filiação, data e local de nascimento, endereço e número de documento, procedendo-se à
complementação necessária, certificando-se. - Encaminhe-se cópia dos autos ao CREAS, para providências pertinentes. - Faça-
se constar no mandado que o oficial de justiça deverá indicar em sua certidão a hora em que realizou a intimação do suposto
agressor. - Diante da urgência que o caso requer, os mandados deverão ser expedidos em plantão para cumprimento imediato,
inclusive aqueles encaminhados à central de mandados compartilhada. Não havendo endereço ou meio de contato com o
suposto agressor, oficie-se à Autoridade Policial para, em 48 horas, que providencie elementos para a intimação pessoal do
requerido acerca das medidas. Apensem-se estes autos ao Inquérito Policial eventualmente instaurado para investigar os fatos
narrados no boletim de ocorrência. Sobrevindo prisão preventiva em razão do descumprimento das proibições fixadas ao
agressor, estes autos deverão ser apensados apenas ao inquérito relativo ao crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006. Sem
prejuízo do apensamento, arquivem-se provisoriamente nos termos do Comunicado CG Nº 2167/2017, alterado pelo Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º