Processo ativo
completo, assinatura, CPF, endereço e o número de inscrição no INSS do prestador do serviço, devendo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: completo, assinatura, CPF, endereço e o número de *** completo, assinatura, CPF, endereço e o número de inscrição no INSS do prestador do serviço, devendo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4182/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 10
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Março de 2025
I - na aquisição de material de consumo: nota fiscal, nota fiscal fatura, nota fiscal de venda ao consumidor, ou cupom fiscal;
II - na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: nota fiscal de prestação de serviços;
III - na prestação de serviço realizado por pessoa física: recibo de serviço prestado por pessoa física ou nota fiscal, nos quais constarão,
obrigatoriamente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de forma legível, nome completo, assinatura, CPF, endereço e o número de inscrição no INSS do prestador do serviço, devendo
ser juntados os comprovantes de retenção e de recolhimento das obrigações fiscais e previdenciárias, nos termos das legislações específicas em
vigor;
IV - no transporte de encomendas ou de carga: nota fiscal de serviços e conhecimento de transporte.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesa serão sempre emitidos em nome do Tribunal, indicando o número do CNPJ e o
endereço da unidade do TRT, salvo no caso de cupom fiscal.
Art. 28. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível.
§ 1.º Os originais dos comprovantes de despesa deverão ser digitalizados pelo Agente Suprido e juntados aos autos do processo administrativo
eletrônico de concessão do Suprimento de Fundos.
§ 2.º Nos termos do art. 22, § 6.º, do Ato TRT 17.ª PRESI n.º 123/2015, os originais dos documentos digitalizados deverão ser conservados pela
Unidade Administrativa de lotação do Agente Suprido, facultando-se seu envio ao Arquivo Geral do TRT da 17ª Região.
§ 2º. Nos termos do art. 10, § 3º, do Ato TRT 17ª PRESI nº 110, de 28 de dezembro de 2022, os documentos arquivísticos natos digitais, cuja
autenticidade possa ser conferida, e digitalizados no Tribunal juntados aos processos eletrônicos no Sistema Eletrônico de Informações, na forma
estabelecida naquele Ato, são considerados originais para todos os efeitos legais. (Redação dada pelo ?ATO TRT 17ª REGIÃO Nº 79/2024)
§ 3º. Nos termos do art. 10, § 8º, do Ato TRT 17ª PRESI nº 110, de 28 de dezembro de 2022, o Tribunal poderá exigir a exibição do original em
papel dos documentos que receber, a seu critério, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da conclusão do processo de prestação de contas ou tomadas
de contas, devendo tais originais em papel dos documentos digitalizados ser conservados pela Unidade Administrativa de lotação do Agente
Suprido. (Incluído pelo ?ATO TRT 17ª REGIÃO Nº 79/2024)
Art. 29. Nos comprovantes de despesas deverão constar a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, a quantidade, os valores
unitário e total, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento específico e o objetivo das despesas
efetivamente realizadas.
Art. 30. A comprovação das despesas realizadas deverá estar atestada por outro servidor que tenha conhecimento das condições em que estas
foram efetuadas.
Parágrafo único. Em caso de viagem, em que o servidor deslocar-se sozinho, os comprovantes das despesas deverão ser acompanhados da
ordem de viagem ou diligência, cuja execução deve ser atestada pela autoridade que determinou a viagem.
Art. 31. As faturas mensais encaminhadas pela instituição financeira deverão ser conferidas e pagas tempestivamente pela DOF.
Art. 31. As faturas mensais encaminhadas pela instituição financeira deverão ser conferidas e pagas tempestivamente pela unidade de Orçamento
e Finanças. (Redação dada pelo ?ATO TRT 17ª REGIÃO Nº 79/2024)
CAPÍTULO V
DAS RETENÇÕES E RECOLHIMENTOS
Art. 32. Nos pagamentos efetuados por meio de Suprimento de Fundos a pessoa jurídica, não haverá retenção na fonte do imposto de renda e
das contribuições de que trata o artigo 64, da Lei n.º 9.430/96, conforme disposto na Instrução Normativa SRFB n.º 1.234/2012.
Art. 33. Na contratação de serviços prestados por pessoa física, o Agente Suprido deverá encaminhar à DOF o processo com o RPA do prestador,
devidamente preenchido, para emissão e recolhimento:
Art. 33. Na contratação de serviços prestados por pessoa física, o Agente Suprido deverá encaminhar à unidade de Orçamento e Finanças o
processo com o Recibo de Pagamento Autônomo do prestador, devidamente preenchido, para emissão e recolhimento: (Redação dada pelo ?
ATO TRT 17ª REGIÃO Nº 79/2024)
I - da Guia da Previdência Social - GPS, parte patronal;
II - da Guia da Previdência Social - GPS, valor retido do prestador do serviço;
III - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido nas hipóteses previstas na legislação municipal aplicável.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226002
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Março de 2025
I - na aquisição de material de consumo: nota fiscal, nota fiscal fatura, nota fiscal de venda ao consumidor, ou cupom fiscal;
II - na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: nota fiscal de prestação de serviços;
III - na prestação de serviço realizado por pessoa física: recibo de serviço prestado por pessoa física ou nota fiscal, nos quais constarão,
obrigatoriamente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de forma legível, nome completo, assinatura, CPF, endereço e o número de inscrição no INSS do prestador do serviço, devendo
ser juntados os comprovantes de retenção e de recolhimento das obrigações fiscais e previdenciárias, nos termos das legislações específicas em
vigor;
IV - no transporte de encomendas ou de carga: nota fiscal de serviços e conhecimento de transporte.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de despesa serão sempre emitidos em nome do Tribunal, indicando o número do CNPJ e o
endereço da unidade do TRT, salvo no caso de cupom fiscal.
Art. 28. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível.
§ 1.º Os originais dos comprovantes de despesa deverão ser digitalizados pelo Agente Suprido e juntados aos autos do processo administrativo
eletrônico de concessão do Suprimento de Fundos.
§ 2.º Nos termos do art. 22, § 6.º, do Ato TRT 17.ª PRESI n.º 123/2015, os originais dos documentos digitalizados deverão ser conservados pela
Unidade Administrativa de lotação do Agente Suprido, facultando-se seu envio ao Arquivo Geral do TRT da 17ª Região.
§ 2º. Nos termos do art. 10, § 3º, do Ato TRT 17ª PRESI nº 110, de 28 de dezembro de 2022, os documentos arquivísticos natos digitais, cuja
autenticidade possa ser conferida, e digitalizados no Tribunal juntados aos processos eletrônicos no Sistema Eletrônico de Informações, na forma
estabelecida naquele Ato, são considerados originais para todos os efeitos legais. (Redação dada pelo ?ATO TRT 17ª REGIÃO Nº 79/2024)
§ 3º. Nos termos do art. 10, § 8º, do Ato TRT 17ª PRESI nº 110, de 28 de dezembro de 2022, o Tribunal poderá exigir a exibição do original em
papel dos documentos que receber, a seu critério, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da conclusão do processo de prestação de contas ou tomadas
de contas, devendo tais originais em papel dos documentos digitalizados ser conservados pela Unidade Administrativa de lotação do Agente
Suprido. (Incluído pelo ?ATO TRT 17ª REGIÃO Nº 79/2024)
Art. 29. Nos comprovantes de despesas deverão constar a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, a quantidade, os valores
unitário e total, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento específico e o objetivo das despesas
efetivamente realizadas.
Art. 30. A comprovação das despesas realizadas deverá estar atestada por outro servidor que tenha conhecimento das condições em que estas
foram efetuadas.
Parágrafo único. Em caso de viagem, em que o servidor deslocar-se sozinho, os comprovantes das despesas deverão ser acompanhados da
ordem de viagem ou diligência, cuja execução deve ser atestada pela autoridade que determinou a viagem.
Art. 31. As faturas mensais encaminhadas pela instituição financeira deverão ser conferidas e pagas tempestivamente pela DOF.
Art. 31. As faturas mensais encaminhadas pela instituição financeira deverão ser conferidas e pagas tempestivamente pela unidade de Orçamento
e Finanças. (Redação dada pelo ?ATO TRT 17ª REGIÃO Nº 79/2024)
CAPÍTULO V
DAS RETENÇÕES E RECOLHIMENTOS
Art. 32. Nos pagamentos efetuados por meio de Suprimento de Fundos a pessoa jurídica, não haverá retenção na fonte do imposto de renda e
das contribuições de que trata o artigo 64, da Lei n.º 9.430/96, conforme disposto na Instrução Normativa SRFB n.º 1.234/2012.
Art. 33. Na contratação de serviços prestados por pessoa física, o Agente Suprido deverá encaminhar à DOF o processo com o RPA do prestador,
devidamente preenchido, para emissão e recolhimento:
Art. 33. Na contratação de serviços prestados por pessoa física, o Agente Suprido deverá encaminhar à unidade de Orçamento e Finanças o
processo com o Recibo de Pagamento Autônomo do prestador, devidamente preenchido, para emissão e recolhimento: (Redação dada pelo ?
ATO TRT 17ª REGIÃO Nº 79/2024)
I - da Guia da Previdência Social - GPS, parte patronal;
II - da Guia da Previdência Social - GPS, valor retido do prestador do serviço;
III - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido nas hipóteses previstas na legislação municipal aplicável.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226002