Processo ativo

completo, assinatura, CPF, endereço e o número de inscrição no INSS do prestador do serviço, juntados

Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: completo, assinatura, CPF, endereço e o número de i *** completo, assinatura, CPF, endereço e o número de inscrição no INSS do prestador do serviço, juntados
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4225/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 4
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2025
§2º O valor do saque deverá coincidir, sempre que possível, com o montante das despesas a serem realizadas.
§3º Se o valor do saque for superior ao das despesas a serem realizadas, o excedente deverá ser devolvido, por intermédio de Guia de
Recolhimento da União - GRU, código de recolhimento específico, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir do dia seguinte à data do saque. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
§4º Se o valor excedente de saque a que se refere o parágrafo anterior for inferior a R$ 30,00 (trinta reais), poderá o suprido permanecer com
esse valor além do prazo estipulado no parágrafo anterior, até o excedente somar aquela quantia, limitado ao prazo de aplicação dos recursos.
§5º Nos casos em que o suprido estiver designado para serviço fora da sede, em lugares que apresentem impossibilidade de pagamento por
fatura ou de efetuar saques e, ainda, quando se ausentar por um longo período, por necessidade do serviço, poderá permanecer com os valores
em espécie acima do prazo estabelecido no parágrafo 3º, justificando formalmente as circunstâncias que impediram os procedimentos normais.
§6º Em caráter excepcional, fica autorizada a utilização de suprimento de fundos para cobrir despesas com podas de árvores, capinagem e
jardinagem, quando não houver cobertura contratual e a não realização do serviço implicar em riscos ao público e às instalações do Tribunal.
Art. 17. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. As despesas realizadas deverão ser comprovadas pelos documentos fiscais abaixo especificados, devidamente atestados, contendo,
ainda, por parte do fornecedor do material ou do prestador do serviço, o recebimento da importância paga:
I - na aquisição de material de consumo: Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal;
II - na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de Serviço;
III - na prestação de serviço realizado por pessoa física: Recibo de Serviço Prestado por Pessoa Física ou Nota Fiscal, que constará,
obrigatoriamente, de forma legível, nome completo, assinatura, CPF, endereço e o número de inscrição no INSS do prestador do serviço, juntados
os comprovantes de retenção e de recolhimento das obrigações fiscais e previdenciárias, nos termos das legislações específicas em vigor.
§1º Os documentos comprobatórios de despesa deverão sempre ser emitidos em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com
indicação do número do CNPJ - 03.458.141/0001-40 e do endereço deste Tribunal.
§2º Em se tratando de prestação de serviços realizados por pessoa física subordinada ao Regime Geral de Previdência Social, o suprido deverá
reter do valor total do recibo a contribuição previdenciária devida e encaminhar, imediatamente, à área de orçamento e finanças para posterior
recolhimento.
§3º Quando o pagamento ocorrer em espécie deverá ser emitido recibo do fornecedor do material ou do prestador do serviço pelo pagamento do
serviço prestado ou do material entregue.
Art. 19. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, não sendo admitidas segunda via,
fotocópia ou qualquer outra espécie de reprodução.
§1º Nos comprovantes referidos no caput deste artigo deverão constar, necessariamente:
I- discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, a quantidade, os valores unitário e total, não se admitindo generalizações ou
abreviaturas que impossibilitem o conhecimento específico e o objetivo das despesas efetivamente realizadas;
II -atesto que os serviços foram prestados ou que o material foi recebido pelo Tribunal, por servidor diferente do agente suprido ou do ordenador
de despesa, contendo nome legível, assinatura, cargo/função do atestante;
III - data da emissão igual ou posterior à concessão do suprimento de fundos e compreendidos dentro do período fixado para a aplicação.
§2º Em relação aos documentos fiscais eletrônicos, serão admitidas segunda via, fotocópia ou qualquer outra espécie de reprodução, desde que
legível o código de verificação ou chave de acesso para consulta de autenticidade.
Art. 20. O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada
de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador de despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das
responsabilidades e imposição das penalidades legais.
Parágrafo único. Se o termo final do prazo para prestação de contas recair em período de férias do servidor suprido, antecipar-se-á o prazo de
prestação de contas.
Art. 21. A prestação de contas será feita no mesmo processo da concessão do suprimento de fundos e conterá os seguintes documentos:
I- quadro demonstrativo das despesas efetuadas, detalhado por natureza de despesa, conforme modelo constante do anexo V, contendo no
mínimo:
a) a data da realização da despesa;
b) o número do comprovante da despesa;
c) a descrição do evento ou objeto da despesa;
d) o nome do fornecedor do material ou do prestador do serviço;
e) o valor de cada item adquirido ou do serviço prestado;
f) justificativa da aquisição do material ou da prestação do serviço, individualizada por item, evento ou objeto da despesa;
g) o saldo não utilizado do suprimento de fundos, se for o caso.
II- quadro demonstrativo de controle de saques efetuados e justificativa para cada saque realizado, contendo as circunstâncias que impediram os
procedimentos normais de utilização da modalidade fatura (anexo IV);
III- demonstrativo mensal do CPGF ou extrato bancário emitidos pela administradora do cartão;
IV -documentos fiscais comprobatórios das despesas conforme o disposto nos art. 18 e 19 deste Ato;
V - primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, acompanhada do comprovante da transação por CPGF;
VI - declaração prévia e expressa da Coordenadoria de Material e Logística quanto à inexistência temporária ou eventual, nos estoques, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227836
Cadastrado em: 12/08/2025 21:53
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