Processo ativo

completo, endereço e CPF ou RG, para fins de intimação, se necessário. Servirá o

1004450-04.2021.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020;
Partes e Advogados
Nome: completo, endereço e CPF ou RG, para fin *** completo, endereço e CPF ou RG, para fins de intimação, se necessário. Servirá o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
audiência, é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, deverá o sr. Oficial de justiça, deverá o oficial diligenciar
com o requerido qual o seu e-mail e/ou número de WhatsApp, para recebimento do link para participar da au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diência. Caso a
parte requerida não seja encontrada no endereço indicado, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos sistemas
Sisbajud, Infojud, Siel, Portal CPFL e empresas de telefonia, mediante requerimento da parte autora e pagamento das custas
necessárias, se não for beneficiária da justiça gratuita. Consigno, desde já, que, caso reste infrutífera a diligência requerida
pela parte autora/exequente, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o
ser, devendo a autora/exequente providenciar o necessário. Por fim, na hipótese de todas as diligências determinadas acima
se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário, expedindo-se
edital com prazo de 30 dias. Tendo em vista que até o momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II,
do CPC, publique-se o edital por uma vez no DJE, sendo a parte autora/exequente beneficiária da gratuidade judiciária, ou por
uma vez no DJE e uma vez na imprensa local, nos demais casos. Intime-se. - ADV: MARIANA SABONGI ALVES TOMAZELLI
(OAB 462084/SP)
Processo 1004450-04.2021.8.26.0302 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.L.G. - - A.H.C. - A.H.C.
- - E.L.G. - Vistos. Ante a concordância das partes, redesigno a audiência em continuação à anterior, para inquirição das
testemunhas Valmir Dionísio Chagas e Viviane Baldo, para o dia 12/08/2025, às 15:00 horas, que será realizada nos mesmos
moldes já explicitados na decisão de fls. 440/442. Intimem-se às partes por telefone ou outro meio mais célere. Tratando-
se de testemunhas arroladas pela parte autora que é patrocinada pela Defensoria Pública do Estado e, ante o exíguo prazo
para comunicação do cancelamento da audiência (que seria realizado nesta data, às 15:30 horas) intime-se a testemunha
Viviane Baldo por telefone (vide fls. 473) a respeito do cancelamento e da redesignação. Em relação à testemunha Valmir
Dionísio Chagas verifico que não houve êxito em sua intimação. Portanto, intime-se a parte autora para que se manifeste
a respeito, no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se a audiência. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO CETERTICK (OAB
130162/SP), PAULO EDUARDO CETERTICK (OAB 130162/SP), LUIZ GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/SP),
MAYARA FERNANDA GONÇALVES DA SILVA (OAB 449715/SP), LUIZ GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/SP),
MAYARA FERNANDA GONÇALVES DA SILVA (OAB 449715/SP), MAYARA FERNANDA GONÇALVES DA SILVA (OAB 449715/
SP), MAYARA FERNANDA GONÇALVES DA SILVA (OAB 449715/SP)
Processo 1004620-34.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Após o cumprimento da liminar, retire-se a tarja de segredo de justiça e de urgência. Comprovada a mora, nos termos da
tese firmada pelo Tema 1132 do STJ, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Por lealdade processual, este Juízo antecipa
que o termo inicial do prazo da purgação da mora será contado a partir do cumprimento da medida liminar e não da juntada do
mandado aos autos (embora anteriormente tenha sido outro o entendimento deste juízo, aderimos à corrente jurisprudencial
prevalente no TJSP após sucessivas reformas de decisões) . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO
BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAR A
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EM 05 DIAS ÚTEIS. CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETO. TERMO INICIAL
A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. O prazo de 5
(cinco) dias para purgação da mora inicia-se a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão e não como constou
singelamente em 05 dias úteis, faltando, obviamente, os termos de regência preconizados pela Decreto-Lei nº 911/1969.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO
DE RESPOSTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE CONTAGEM EM 15 DIAS ÚTEIS. CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA
INCOMPLETO. PEDIDO RECURSAL PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO, NESTA PARTE, COM DETERMINAÇÃO. Constou na decisão liminar que o prazo
para contestar seria de quinze dias úteis apenas, deixando de constar o termo inicial. Todavia, diferentemente do pedido do
agravante, a contagem deve ocorrer a partir da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido, nos termos do
art. 231, II do Código de Processo Civil (CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2282664-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de
Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020;
Data de Registro: 17/12/2020) Alienação Fiduciária. Busca e apreensão de veículo Chevrolet Zafira, ano 08. R. despacho que
deferiu a liminar, mas proibiu a venda do automóvel antes da sentença, condicionando o leilão à prévia autorização do juízo.
Agravo instrumental somente da Financeira. O prazo de cinco dias para a purgação da mora tem início com o cumprimento da
liminar de busca e apreensão, e isso independentemente da citação do requerido, depois do transcurso deste, a consolidação da
posse é automática. Observância ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei 911/69, bem como ao entendimento consolidado no C. STJ em
julgamento de recurso repetitivo (REsp. nº 1.418.593-MS). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão
reformada. Dá-se provimento ao agravo instrumental da acionante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250063-16.2020.8.26.0000;
Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL;
Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) O Sr. Oficial de Justiça deverá qualificar o depositário judicial,
constando no respectivo auto o seu nome completo, endereço e CPF ou RG, para fins de intimação, se necessário. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Autorizado desde já o arrombamento,
se necessário e minuciosamente certificado pelo oficial de justiça. Requisito, ao Comandante do Batalhão da Policial Militar as
providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no
cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, se imprescindível e na moderação necessária para a execução
da medida, servindo esta decisão como OFÍCIO. Considerando as dificuldades em se localizar o bem e a necessidade de
permanência do mandado com o Oficial de Justiça por um tempo mais excessivo, cumpra-se o mandado, “a priori”, pelo prazo
comum, ficando desde já deferido, se requerido pela parte interessada, o cumprimento com urgência pelo plantão judiciário.
Intime-se - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1004673-15.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Após o cumprimento da liminar, retire-se a tarja de segredo de justiça e de urgência. Comprovada a mora, defiro a liminar de
busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte requerida para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:40
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