Processo ativo

completo, endereço e CPF ou RG, para fins de intimação, se necessário. Servirá o

1004459-24.2025.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de
Partes e Advogados
Nome: completo, endereço e CPF ou RG, para fin *** completo, endereço e CPF ou RG, para fins de intimação, se necessário. Servirá o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se, ademais, que o pedido foi protocolado em momento próximo à data da audiência, o que inviabiliza a oportuna ciência da parte
contrária e compromete a organização da pauta deste juízo. Por fim, as intimações pertinentes foram devidamente realizadas,
inclusive de forma pessoal, não havendo omissão que justifique a postergação do ato. Dessa forma, prev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alece o princípio da
celeridade processual, bem como a necessidade de garantir a razoável duração do processo. Mantenho, portanto, a audiência
designada. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/SP), PAULO EDUARDO CETERTICK (OAB
130162/SP), LUIZ GUSTAVO FRACASSI RIBEIRO (OAB 444590/SP), MAYARA FERNANDA GONÇALVES DA SILVA (OAB
449715/SP), MAYARA FERNANDA GONÇALVES DA SILVA (OAB 449715/SP), MAYARA FERNANDA GONÇALVES DA SILVA
(OAB 449715/SP), PAULO EDUARDO CETERTICK (OAB 130162/SP), MAYARA FERNANDA GONÇALVES DA SILVA (OAB
449715/SP)
Processo 1004459-24.2025.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Ana Lúcia Botelho
Ferraz Branco - Vistos. Recebo a inicial. Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual e juntar aos
autos procuração assinada, posto que a juntada aos autos (fls. 15) encontra-se apócrifa. Prazo: 15 dias. Trata-se de ação
de natureza possessória com pedido liminar de reintegração; Preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar
inaudita altera parte; Em princípio, há relato de comodato e comprovação de notificação extrajudicial devidamente realizada
para pontuar o término do empréstimo e devolução do imóvel (fls. 31/33). Por outro lado, comprova a parte autora título lícito
da posse pelo documento de propriedade; Diante do exposto, presentes os requisitos, defiro o pedido liminar e inaudita altera
parte para reintegrar a parte autora na posse do imóvel, determinando que a parte requerida promova à desocupação do
imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de execução forçada da determinação judicial. Defiro o reforço policial, oficiando-se ao
Comando da Polícia Militar de Jaú-SP, que deverá agir com a moderação e razoabilidade necessárias para o caso, bem como os
benefícios do art.212, §2º do Código de Processo Civil; Intime-se a parte requerente a recolher a diligência do oficial de justiça
para cumprimento do mandado, no prazo de 15 dias. Após e regularizada a representação processual, expeça-se o necessário.
No mesmo ato de intimação, cite-se desde logo a parte requerida para apresentação de resposta no prazo legal; Int. - ADV:
RICARDO RAGAZZI DE BARROS (OAB 250184/SP)
Processo 1004534-34.2023.8.26.0302 - Monitória - Contratos Bancários - A.C.F.I. - C.E.I.P.C.M. - I.M.F.I.E.D.C.N.P. -
Vistos. Fls. 701: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte requerente
independentemente de novo despacho. Intime-se. - ADV: LUCIANA DE GIACOMO PENGO DA COSTA (OAB 229499/SP), JORGE
ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JOÃO CARLOS DE ALMEIDA NETO (OAB 446538/SP), VANDERLEI DE
FREITAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 264069/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004549-32.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Após o cumprimento da liminar, retire-se a tarja de segredo de justiça e de urgência. Comprovada a mora, defiro a liminar de
busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte requerida para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pela parte autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Por lealdade processual, este Juízo antecipa que o termo inicial do prazo da
purgação da mora será contado a partir do cumprimento da medida liminar e não da juntada do mandado aos autos (embora
anteriormente tenha sido outro o entendimento deste juízo, aderimos à corrente jurisprudencial prevalente no TJSP após
sucessivas reformas de decisões) . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA EM 05 DIAS ÚTEIS. CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO
CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. O prazo de 5 (cinco) dias para purgação
da mora inicia-se a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão e não como constou singelamente em 05 dias
úteis, faltando, obviamente, os termos de regência preconizados pela Decreto-Lei nº 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA. DETERMINAÇÃO
DO JUÍZO DE CONTAGEM EM 15 DIAS ÚTEIS. CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETO. PEDIDO RECURSAL
PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO, NESTA PARTE, COM DETERMINAÇÃO. Constou na decisão liminar que o prazo para contestar seria de quinze
dias úteis apenas, deixando de constar o termo inicial. Todavia, diferentemente do pedido do agravante, a contagem deve
ocorrer a partir da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido, nos termos do art. 231, II do Código
de Processo Civil (CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2282664-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão
Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de
Registro: 17/12/2020) Alienação Fiduciária. Busca e apreensão de veículo Chevrolet Zafira, ano 08. R. despacho que deferiu
a liminar, mas proibiu a venda do automóvel antes da sentença, condicionando o leilão à prévia autorização do juízo. Agravo
instrumental somente da Financeira. O prazo de cinco dias para a purgação da mora tem início com o cumprimento da liminar
de busca e apreensão, e isso independentemente da citação do requerido, depois do transcurso deste, a consolidação da posse
é automática. Observância ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei 911/69, bem como ao entendimento consolidado no C. STJ em
julgamento de recurso repetitivo (REsp. nº 1.418.593-MS). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão
reformada. Dá-se provimento ao agravo instrumental da acionante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250063-16.2020.8.26.0000;
Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL;
Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) O Sr. Oficial de Justiça deverá qualificar o depositário judicial,
constando no respectivo auto o seu nome completo, endereço e CPF ou RG, para fins de intimação, se necessário. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Autorizado desde já o arrombamento,
se necessário e minuciosamente certificado pelo oficial de justiça. Requisito, ao Comandante do Batalhão da Policial Militar as
providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no
cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, se imprescindível e na moderação necessária para a execução
da medida, servindo esta decisão como OFÍCIO. Considerando as dificuldades em se localizar o bem e a necessidade de
permanência do mandado com o Oficial de Justiça por um tempo mais excessivo, cumpra-se o mandado, “a priori”, pelo prazo
comum, ficando desde já deferido, se requerido pela parte interessada, o cumprimento com urgência pelo plantão judiciário.
Intime-se - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004559-76.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isaias Ferreira dos Anjos - Vistos.
Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Trata-se de pedido de antecipação de tutela inaudita altera parte que visa suspensão da
do desconto de contrato em benefício previdenciário sob fundamento da inexistência de manifestação de vontade. Ausentes os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:39
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