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Identificação
Nº Processo: 2282664-75.2020.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de
Partes e Advogados
Nome: completo, endereço e CPF ou RG, para fin *** completo, endereço e CPF ou RG, para fins de intimação, se necessário. Servirá o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pela parte autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Por lealdade processual, este Juízo antecipa que o termo inicial do prazo da
purgação da mora será contado a partir do cumprimento da medida liminar e não da juntada do mandado aos autos (embora
anteriormente tenha sido outro o entendimento deste juízo, aderimos à corrente jurisprudencial prevalente no TJSP após
sucessivas reformas de decisões) . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA EM 05 DIAS ÚTEIS. CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO
CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. O prazo de 5 (cinco) dias para purgação
da mora inicia-se a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão e não como constou singelamente em 05 dias
úteis, faltando, obviamente, os termos de regência preconizados pela Decreto-Lei nº 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA. DETERMINAÇÃO
DO JUÍZO DE CONTAGEM EM 15 DIAS ÚTEIS. CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETO. PEDIDO RECURSAL
PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO, NESTA PARTE, COM DETERMINAÇÃO. Constou na decisão liminar que o prazo para contestar seria de quinze
dias úteis apenas, deixando de constar o termo inicial. Todavia, diferentemente do pedido do agravante, a contagem deve
ocorrer a partir da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido, nos termos do art. 231, II do Código
de Processo Civil (CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2282664-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão
Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de
Registro: 17/12/2020) Alienação Fiduciária. Busca e apreensão de veículo Chevrolet Zafira, ano 08. R. despacho que deferiu
a liminar, mas proibiu a venda do automóvel antes da sentença, condicionando o leilão à prévia autorização do juízo. Agravo
instrumental somente da Financeira. O prazo de cinco dias para a purgação da mora tem início com o cumprimento da liminar
de busca e apreensão, e isso independentemente da citação do requerido, depois do transcurso deste, a consolidação da posse
é automática. Observância ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei 911/69, bem como ao entendimento consolidado no C. STJ em
julgamento de recurso repetitivo (REsp. nº 1.418.593-MS). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão
reformada. Dá-se provimento ao agravo instrumental da acionante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250063-16.2020.8.26.0000;
Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL;
Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) O Sr. Oficial de Justiça deverá qualificar o depositário judicial,
constando no respectivo auto o seu nome completo, endereço e CPF ou RG, para fins de intimação, se necessário. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Autorizado desde já o arrombamento,
se necessário e minuciosamente certificado pelo oficial de justiça. Requisito, ao Comandante do Batalhão da Policial Militar as
providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no
cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, se imprescindível e na moderação necessária para a execução
da medida, servindo esta decisão como OFÍCIO. Considerando as dificuldades em se localizar o bem e a necessidade de
permanência do mandado com o Oficial de Justiça por um tempo mais excessivo, cumpra-se o mandado, “a priori”, pelo prazo
comum, ficando desde já deferido, se requerido pela parte interessada, o cumprimento com urgência pelo plantão judiciário.
Intime-se - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005953-07.2014.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - W.D.P.A. - Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste especificamente sobre a notícia
do falecimento do executado (fls. 273/275). Anoto que o pedido de fls. 279 não é compatível com o rito até o momento adotado.
Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)
Processo 1006777-48.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência
de Fomento do Estado de São Paulo - Joao Paulo Spaziani Polatto 36227269000152 - - Joao Paulo Spaziani Polatto - Vistos.
Fls. 128/140: Trata-se de impugnação do bloqueio de ativos financeiros requerido pela parte executada. Primeiramente, antes
da análise do pedido supra indicado, aguarde-se o exaurimento da ordem de constrição emanada com retorno oficial da
informação do sistema SISBAJUD Após, com a juntada, dê-se vista ao exequente sobre o resultado e do pedido de desbloqueio
requerido, no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos com a anotação “URGENTE”. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), MARIO GUSTAVO
ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), ANTONIO PAULO GRASSI
TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), CAMILA DE BARROS
GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/
SP)
Processo 1010918-76.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Vistos.
Noticiado o descumprimento do acordo (fls. 34), retome a execução o seu curso, conforme inteligência do parágrafo único do
art. 922 do Código de Processo Civil. Antes de apreciar o pedido da medida requerida em fls. 34, intime-se a parte requerida
para pagar o débito (atualizado em fls. 34) em 15 dias, sob pena de penhora. Antes, porém, fica a parte exequente intimada a
recolher as custas necessárias à citação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se o necessário. Decorrido o prazo legal sem
pagamento ou apresentação de bens à penhora, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 34. Intime-se. -
ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1011166-23.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Ademir Antonio Filho - Me - - Ademir Antonio - - Angelina Montanari Antonio - *Autos com vista à parte autora para apresentar
cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RODOLFO PEDRO
GARBELINI (OAB 227056/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB
156887/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP),
FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP), CASSIO FEDATO SANTIL
(OAB 212722/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP),
RODOLFO PEDRO GARBELINI (OAB 227056/SP), RODOLFO PEDRO GARBELINI (OAB 227056/SP)
Processo 1012547-85.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Amarilhas -
Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Santo Antônio - Cenap/asa - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente
em parte o pedido para: 1... declarar inexistente e inexigível o débito e o contrato em debate; 2.. condenar a parte requerida à
restituição dos valores descontados com correção monetária desde e juros de mora legais desde a data de cada desembolso,
nos termos do art. 398 do Código Civil; 3... condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais
no valor de R$ 3.000,00, sobre o qual deve incidir correção monetária desde a data do ajuizamento e juros de mora legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pela parte autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Por lealdade processual, este Juízo antecipa que o termo inicial do prazo da
purgação da mora será contado a partir do cumprimento da medida liminar e não da juntada do mandado aos autos (embora
anteriormente tenha sido outro o entendimento deste juízo, aderimos à corrente jurisprudencial prevalente no TJSP após
sucessivas reformas de decisões) . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA EM 05 DIAS ÚTEIS. CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETO. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO
CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. O prazo de 5 (cinco) dias para purgação
da mora inicia-se a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão e não como constou singelamente em 05 dias
úteis, faltando, obviamente, os termos de regência preconizados pela Decreto-Lei nº 911/1969. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA. DETERMINAÇÃO
DO JUÍZO DE CONTAGEM EM 15 DIAS ÚTEIS. CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETO. PEDIDO RECURSAL
PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO, NESTA PARTE, COM DETERMINAÇÃO. Constou na decisão liminar que o prazo para contestar seria de quinze
dias úteis apenas, deixando de constar o termo inicial. Todavia, diferentemente do pedido do agravante, a contagem deve
ocorrer a partir da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido, nos termos do art. 231, II do Código
de Processo Civil (CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2282664-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão
Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de
Registro: 17/12/2020) Alienação Fiduciária. Busca e apreensão de veículo Chevrolet Zafira, ano 08. R. despacho que deferiu
a liminar, mas proibiu a venda do automóvel antes da sentença, condicionando o leilão à prévia autorização do juízo. Agravo
instrumental somente da Financeira. O prazo de cinco dias para a purgação da mora tem início com o cumprimento da liminar
de busca e apreensão, e isso independentemente da citação do requerido, depois do transcurso deste, a consolidação da posse
é automática. Observância ao art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei 911/69, bem como ao entendimento consolidado no C. STJ em
julgamento de recurso repetitivo (REsp. nº 1.418.593-MS). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão
reformada. Dá-se provimento ao agravo instrumental da acionante. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250063-16.2020.8.26.0000;
Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL;
Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) O Sr. Oficial de Justiça deverá qualificar o depositário judicial,
constando no respectivo auto o seu nome completo, endereço e CPF ou RG, para fins de intimação, se necessário. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Autorizado desde já o arrombamento,
se necessário e minuciosamente certificado pelo oficial de justiça. Requisito, ao Comandante do Batalhão da Policial Militar as
providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no
cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, se imprescindível e na moderação necessária para a execução
da medida, servindo esta decisão como OFÍCIO. Considerando as dificuldades em se localizar o bem e a necessidade de
permanência do mandado com o Oficial de Justiça por um tempo mais excessivo, cumpra-se o mandado, “a priori”, pelo prazo
comum, ficando desde já deferido, se requerido pela parte interessada, o cumprimento com urgência pelo plantão judiciário.
Intime-se - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005953-07.2014.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - W.D.P.A. - Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste especificamente sobre a notícia
do falecimento do executado (fls. 273/275). Anoto que o pedido de fls. 279 não é compatível com o rito até o momento adotado.
Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)
Processo 1006777-48.2023.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência
de Fomento do Estado de São Paulo - Joao Paulo Spaziani Polatto 36227269000152 - - Joao Paulo Spaziani Polatto - Vistos.
Fls. 128/140: Trata-se de impugnação do bloqueio de ativos financeiros requerido pela parte executada. Primeiramente, antes
da análise do pedido supra indicado, aguarde-se o exaurimento da ordem de constrição emanada com retorno oficial da
informação do sistema SISBAJUD Após, com a juntada, dê-se vista ao exequente sobre o resultado e do pedido de desbloqueio
requerido, no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos com a anotação “URGENTE”. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), MARIO GUSTAVO
ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), ANTONIO PAULO GRASSI
TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), CAMILA DE BARROS
GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/
SP)
Processo 1010918-76.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Vistos.
Noticiado o descumprimento do acordo (fls. 34), retome a execução o seu curso, conforme inteligência do parágrafo único do
art. 922 do Código de Processo Civil. Antes de apreciar o pedido da medida requerida em fls. 34, intime-se a parte requerida
para pagar o débito (atualizado em fls. 34) em 15 dias, sob pena de penhora. Antes, porém, fica a parte exequente intimada a
recolher as custas necessárias à citação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se o necessário. Decorrido o prazo legal sem
pagamento ou apresentação de bens à penhora, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 34. Intime-se. -
ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1011166-23.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Ademir Antonio Filho - Me - - Ademir Antonio - - Angelina Montanari Antonio - *Autos com vista à parte autora para apresentar
cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RODOLFO PEDRO
GARBELINI (OAB 227056/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB
156887/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP),
FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP), CASSIO FEDATO SANTIL
(OAB 212722/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP),
RODOLFO PEDRO GARBELINI (OAB 227056/SP), RODOLFO PEDRO GARBELINI (OAB 227056/SP)
Processo 1012547-85.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Amarilhas -
Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Santo Antônio - Cenap/asa - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente
em parte o pedido para: 1... declarar inexistente e inexigível o débito e o contrato em debate; 2.. condenar a parte requerida à
restituição dos valores descontados com correção monetária desde e juros de mora legais desde a data de cada desembolso,
nos termos do art. 398 do Código Civil; 3... condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais
no valor de R$ 3.000,00, sobre o qual deve incidir correção monetária desde a data do ajuizamento e juros de mora legais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º