Processo ativo

completo, endereço, e-mail e número de telefone) no limite de 03 para cada parte. O

1001931-57.2025.8.26.0127
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: completo, endereço, e-mail e número de tel *** completo, endereço, e-mail e número de telefone) no limite de 03 para cada parte. O
Advogados e OAB
Advogado: deve promover a inscrição suplementar nos Con *** deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
determina em seu artigo 2º a adoção da conciliação. Artigo 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. As leis mais
recentes vem buscando agilizar a cultura da pacificação social, como no caso do Código de Processo C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivil de 2015 que em
seu artigo 3º, §3º dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser
estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial”. Ademais, não haveria tempo hábil para intimar a parte autora acerca do cancelamento. Ante o exposto, mantenho a
audiência de conciliação. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1001931-57.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Karen Rasquinho Ferreira -
Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda. - - Bmp Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Observo que a advogada da
parte requerida KAVAK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA indica número de inscrição em Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil-OAB de outro Estado. Nos termos do artigo 10, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
Lei nº 8.906/1994, “o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar
a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por
ano.” Assim, intime-se a parte ré, por sua advogada, para que, no prazo de 15 dias, comprove que não possui mais de cinco
ações distribuídas neste ano no Estado de São Paulo, incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de
militância, ou informe o número de inscrição suplementar na Seccional de São Paulo, sob pena de exclusão de sua habilitação
e não conhecimento da manifestação apresentada. Nesse sentido: Apelação nº 1029777-93.2022.8.26.0405APELAÇÃO - AÇÃO
COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM
FIRMA RECONHECIDA DESATENDIDA - ADVOGADA INSCRITA NA OAB DE MG, ONDE DOMICILIADA, QUE DISTRIBUIU
CENTENAS DE AÇÕES NESTE ESTADO DA FEDERAÇÃO, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, SEM COMPROVAR INSCRIÇÃO
SUPLEMENTAR - REITERADAS DETERMINAÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SEM CUMPRIMENTO -
PARTE QUE QUEDOU-SE SILENTE DIANTE DA DERRADEIRA ORDEM, SEM MANIFESTAR IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA
- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “Apelação - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório -
Deficiência da representação processual da instituição financeira recorrente - Uma vez observado que as patronas da parte
requerida apresentam domicílio profissional no Estado de Pernambuco, foi determinada a intimação das advogadas Luciana
Martins de Amorim Amaral e Elaine Cavalcanti de Lima Azevedo para que, no prazo improrrogável de cinco dias, promovessem
a comprovação da regularidade de sua atuação perante esta C. Corte Paulista, a teor do disposto pelo artigo 10, §2º, da Lei
nº 8.906/1994 - Diversamente do alegado, a regular inscrição do profissional perante o Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil traduz condição “sine qua non” para o exercício da advocacia e, por conseguinte, da representação da
parte em juízo - À luz do citado artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, tem-se que, além da inscrição principal, deverá o advogado
promover “a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão
considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano” - Observada a inércia, se impõe o
reconhecimento da ausência de hígida representação processual da parte recorrente e, com fulcro no disposto pelos artigos 76,
inciso I, e 932, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, a inadmissibilidade do recurso interposto - Recurso
não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1002028- 70.2020.8.26.0438; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023).
“INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - CONCEITO E CRITÉRIOS - LIMITES ÉTICOS (in https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-
edisciplina/ementario/2022/e-5-774-2021). Nos termos do art. 10, § 2º, EAOAB e art. 26, do Regulamento Geral do EAOAB, a
inscrição suplementar é exigível se houver o patrocínio concomitante em Seccional diversa da inscrição principal do(a) profissional
e somente se o fizer com habitualidade. A habitualidade foi conceituada como a intervenção judicial superior a 5 causas por ano.
A expressão a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano não se refere a andamentos processuais (recursos,
petições diversas, etc), pois apenas serão computados os processos novos, protocolados no ano que está em curso, de maneira
não cumulativa. Da mesma forma, cautelares e execução de sentença decorrem do processo principal e não somam como uma
nova causa. Atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, mesmo em ações de competência originária,
não se somam ao limite de causas obrigatórias para a inscrição suplementar. O critério de apuração das causas em Seccional
diversa do domicílio é individual. Todavia, caso uma sociedade de advogados decida constituir filial em outra Seccional, ficam
seus sócios obrigados a efetivarem a inscrição suplementar nessa Seccional onde constituírem a filial. Não é demais lembrar
que quaisquer subterfúgios ou emprego de meios ardis para fraudar a obrigatoriedade da inscrição suplementar é conduta
antiética. Precedente: Proc. E-4.607/2016, E-4.982/2018, E-5.417/2020, E5.556/2021 e E-5.532/2021.”. (Proc. E-5.774/2021
- v.m., em 19/05/2022, parecer e ementa da Rel. Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA, Revisor - Dr. CLÁUDIO FELIPPE
ZALAF - Presidente Dr. JAIRO HABER). Int. - ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), VICTOR
MARUYAMA (OAB 467355/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 35094/PE)
Processo 1002332-61.2022.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Thiago Antonio Vitor Vilela
- - Danilo Calhado Rodrigues - - Rodrigo Kawamura - Vistos. Considerando que, na diligencia de fl. 96, não foi certificado
especificamente o motivo da ausência do requerido, expeça-se Mandados de Citação, nos endereços informados pelo autor, fls.
120, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. No mesmo prazo deverá informar, sob pena de preclusão, se deseja a produção
de novas provas ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Se desejar a produção de prova
oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), designe-se a audiência de instrução e julgamento, devendo as partes
comunicar este Juízo, no mesmo prazo acima, os dados necessários para a realização de audiência virtual (e-mail e telefone
válido) inclusive das testemunhas (nome completo, endereço, e-mail e número de telefone) no limite de 03 para cada parte. O
silêncio indicará aceitação do julgamento antecipado. PIC - ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), DANILO
CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP)
Processo 1002336-30.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Amanda Aparecida Gondim Rocco - Manifeste-se a parte sobre as certidões dos Oficiais de Justiça de fls. retro, no prazo de
quinze dias. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 386849/SP)
Processo 1002388-89.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Joyce Alves da Silva -
Vistos. Fls. 72/73: CITE-SE E INTIME-SE o réu nos endereços fornecido pela parte autora, por meio mandado para apresentar
contestação, no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. No mesmo prazo deverá informar, sob pena de preclusão, se deseja a produção de novas provas
ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Se desejar a produção de prova oral (depoimento
pessoal e oitiva de testemunhas), designe-se a audiência de instrução e julgamento, devendo as partes comunicar este Juízo,
no mesmo prazo acima, os dados necessários para a realização de audiência virtual (e-mail e telefone válido) inclusive das
testemunhas (nome completo, endereço, e-mail e número de telefone) no limite de 03 para cada parte. O silêncio indicará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:59
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