Processo ativo

Completo, Nome da mãe e Data de nascimento), além do número do presente processo, passível de ser encontrado na

Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado
Partes e Advogados
Nome: Completo, Nome da mãe e Data de nascimento), além do núm *** Completo, Nome da mãe e Data de nascimento), além do número do presente processo, passível de ser encontrado na
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
igreja, comércio, clube, academia, dentre outros. Tais proibições incluem qualquer tipo de manifestação em relação aos fatos
apurados à vítima e familiares em qualquer rede social. As medidas são excepcionais e se destinam à proteção da integridade
física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da vítima, razão pela qual deverão permanecer válidas e vigentes até que a
vítima ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não se encontre mais em situação de risco, situação que será apurada dentro do período de 6 meses a contar da presente
decisão. Caso, porém, a própria vítima, a qualquer momento, manifeste voluntariamente, livre de qualquer coação, que não
deseja mais que as medidas protetivas permaneçam vigentes, tornem conclusos para sua revogação. Caso a vítima deseje,
poderá instalar em seu aparelho celular o aplicativo chamado SOS Mulher (passível de ser baixado pelos sistemas Apple ou
Android). Uma vez realizado odownloaddo aplicativo, a vítima deverárealizar o cadastro dos seus dados pessoais (CPF, RG,
Nome Completo, Nome da mãe e Data de nascimento), além do número do presente processo, passível de ser encontrado na
parte superior da primeira folha dessa decisão. Caso o agressor descumpra a medida protetiva, basta que a vítima pegue seu
celular, acesse o aplicativo SOS Mulher e aperte o botão existente dentro do aplicativo durantecinco segundos. Isso fará com
que aviatura da Polícia Militar mais próxima da vítima seja enviada e chegue rapidamente ao local de onde foi emitido o sinal. A
vítima também poderá entrar em contato com a equipe responsável pelo Programa GAMA da Guarda Municipal, pelo telefone
153, ou comparecer presencialmente, na sala Lilás, localizada na Base do Centro da Guarda Municipal, na Avenida Moraes
Salles, s/n, de segunda a sexta, das 8h às 16h, onde receberá as orientações sobre o funcionamento. Para o cumprimento das
medidas protetivas ora concedidas, se necessário, fica DEFERIDO desde já o concurso de força policial. A presente decisão
servirá de ofício à Policia Militar, se necessário, e ao IIRGD. O agressor deverá ser cientificado de que sua prisão preventiva
poderá ser decretada para garantir execução das medidas protetivas, caso as descumpra. Frustrada a intimação pessoal do
averiguado, abra-se vista ao Ministério Público e, inexistindo outros endereços para intimação, providenciem-se as pesquisas
online de praxe e no SAJ, bem como oficie-se as empresas de telefonia, se necessário. Desde já, determino que se expeça,
concomitantemente, tantos mandados quantos forem necessários para a sua localização. Sendo negativas as pesquisas e
diligências, defiro, desde já, a intimação por edital. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido,
sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o
Enunciado 17 do FONAVID. Se instaurado o inquérito policial, DETERMINO que nele seja apensado o presente pedido. As
medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima
(artigo 19, §6º, da Lei 11.340/06). Contudo, com vistas a que tais medidas não durem ad eternum, situação que geraria inegável
insegurança jurídica ao ofensor, determina-se que, caso o inquérito policial não seja instaurado no prazo de 6 (seis) meses,
deverá a vítima ser intimada, via oficial de justiça, para que informe se persiste risco à sua integridade física, psicológica,
sexual, patrimonial ou moral, devendo ela, em caso positivo, justificar qual conduta atual tem sido praticada pelo agressor,
apresentando, se o caso, prova documental que ampare suas alegações (STJ, HC 605113, julgado em 08/11/2022). Na hipótese,
porém, de a vítima não ser encontrada pelo oficial de justiça ou manifestar que não se encontra mais em risco, as medidas
protetivas serão automaticamente revogadas. Caso o inquérito policial seja arquivado antes do decurso de 6 meses ou seja
julgada extinta a punibilidade do ofensor, bem como se houver sentença/acórdão transitado em julgado no feito principal, fica
desde já determinada a intimação pessoal da vítima, via Oficial de Justiça, para que informe se persiste risco à sua integridade
física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, devendo ela, em caso positivo, justificar qual conduta atual tem sido praticada
pelo agressor, apresentando, se o caso, prova documental que ampare suas alegações (STJ, HC 605113, julgado em 08/11/2022).
Deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente a versão apresentada pela vítima e, caso ela diga possuir documentos que
amparem suas alegações, mas não os apresente ao Oficial de Justiça, deverá este orientá-la a comparecer, em até 05 (cinco)
dias, no Cartório deste Juízo em posse dos documentos que reputar importantes. Na hipótese, porém, de a vítima não ser
encontrada pelo oficial de justiça ou informe que não se encontra mais em situação de risco, tornem conclusos para revogação
das medidas protetivas. Quando a presente medida cautelar tiver alcançado sua finalidade (com a intimação dos envolvidos),
arquive-se provisoriamente este procedimento, com as anotações e comunicações de estilo, inclusive as relativas à sala de
armas e objetos apreendidos, se o caso. O arquivamento do expediente pelo atingimento de sua finalidade NÃO ACARRETA A
EXTINÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. Da mesma forma, o arquivamento do presente processo cautelar, para fins
administrativos, não acarreta a extinção das medidas protetivas, as quais somente perderão sua validade e vigência mediante
decisão judicial que expressamente assim determine. Caso uma das partes a serem intimadas resida em uma das comarcas
pertencentes à Central Compartilhada, expeça-se o necessário mandado, ficando determinado o cumprimento com prazo
urgente-plantão.”Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Campinas, aos 26 de junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO Nº 1503813-
29.2024.8.26.0548
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado
de São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: E.R.D.S., Brasileiro, União Estável, RG 18279209,
CPF 004.285.777-50, pai J.R.D.S., mãe L.J.R.D.S, Nascido/Nascida em 08/01/1969, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP,
que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca da revogação
das medidas protetivas deferidas nos autos em favor de M.A.L.D.S., conforme decisão de seguinte teor: “Vistos. As medidas
protetivas foram deferidas há mais de 6 (seis) meses, tendo ambas as partes sido intimadas. Não há notícia de que o averiguado
tenha tornado a colocar a vítima em situação de risco. A vítima não foi localizada pelo oficial de justiça no endereço que consta
dos autos. Diante disso, considerando-se que as medidas protetivas: (i) possuem inegável caráter de coercibilidade, haja vista
que seu descumprimento pode acarretar a prisão do infrator; (ii) limitam-se à situação de urgência; (iii) não podem perdurar
indefinidamente; (iv) que, no caso em apreço, já alcançaram sua finalidade; (v) que sua revogação não impede a vítima de
procurar novamente proteção estatal caso o averiguado torne a colocá-la em situação de risco; e (vi) que o §6º do art. 19 da
Lei 11.340/06 prevê que as medidas protetivas de urgência vigorarão somente enquanto persistir risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, REVOGO as medidas protetivas anteriormente
impostas. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D.
quanto à revogação das medidas protetivas de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br). Considerando-se que a
vítima não foi encontrada para informar se persiste o risco, não faz sentido tentativa de sua intimação acerca da presente
decisão. Intime-se o averiguado da presente decisão. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, reputa-se intimado acerca
da decisão proferida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. Intime-se.”Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Campinas, aos 25 de junho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 05:08
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