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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra
as rr. decisões, cujas cópias se encontram a fls. 71 e 85 dos autos de origem, que, respectivamente, determinou a
regularização da assinatura da parte executada, para fins de homologação de acordo extrajudicial e, ante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a inércia da parte
credora, determinou o arquivamento dos autos. A parte agravada sustenta que: (a) no instrumento de Confissão de Dívida de
fls. 58/70 constam, as assinaturas da exequente das executadas e de 2 testemunhas conforme espelho de assinaturas
eletrônicas de fls. 58/59; (b) a regra para formação do negócio jurídico é a liberdade da forma, e isso significa que somente
quando a lei estipula que o ato deve ser conduzido de determinada maneira, ele será anulado(artigo 107 CC); (c) a validade
jurídica de documentos eletrônicos é reafirmada pela legislação brasileira, que reconhece expressamente seu valor probatório,
conforme visto no artigo 225 do Código Civil e no artigo 441 do Código de Processo Civil, declarando este último que serão
permitidos documentos eletrônicos apresentados e mantidos em conformidade com a legislação específica; (d) em prática, é
extremamente comum o uso de assinaturas eletrônicas diferentes do ICP-Brasil, que não exigem o uso de um certificado
individual, desde que o meio adotado tenha sido aceito por ambas as partes como válido ou pela pessoa que recebe o
documento. Conforme observado anteriormente, a lei brasileira reconhece que outros meios diferentes das assinaturas
eletrônicas do ICP-Brasil podem ser usados em celebração de documentos e negócios jurídicos. Estes outros meios de
assinaturas eletrônicas também usam as caixas de seleção comuns ou aceite de ambas as partes, mas também incluem o uso
de uma assinatura digital para integridade do documento e meios adicionais de estabelecimento da autoria, como senhas
únicas, IP, shared secrets e biometrias; (e) a assinatura eletrônica dos executados do documento em 29/10/2024 fls. 59, há
informações do agravantes e dos agravados nos espelho da assinatura digital que acompanha a petição, tanto acerca da sua
origem (IP, data, horário, latitude, longitude), como do seu signatário (nome completo, rubrica digital), tendo ainda como filtro
para a validação do documento a autenticação facial do referido documento, via Selfie, com a foto do signatário (quem assina)
segurando um documento oficial, inexistindo a princípio elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura
digital, de maneira que nos termos dos dispositivos supra citados, não há motivo para desconsiderá-lo como comprobatório da
manifestação de vontade de realização do negócio entabulado, cabendo à parte contrária, se assim desejar, inaugurar
discussão acerca de eventual falsidade da assinatura; (f) O Acordo firmado, assinado eletronicamente pelo agravado como já
mencionado alhures, é documento valido e hábil de homologação judicial sem maiores dificuldades, pois nada mais é que a
informação ao juízo que o devedor está pagando e que deste modo reconhece a dívida e busca sana-la; (g) Ainda que
realizado extrajudicialmente, é viável a homologação judicial do acordo, pois interessa ao credor obter um título executivo
judicial, com formação de coisa julgada (cf. arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC). É a capacidade civil que importa para
a celebração do negócio jurídico (transação) e (h) a assinatura do agravado se deu eletronicamente e, para a eficácia do
acordo, eles não precisavam estar representados nos autos por advogado, como se enfatizou aqui, mas isto foi
desconsiderado pelo Juízo Agravado ante a ausência de capacidade postulatória do agravado para o acordo de 58/70,
deixando de realizar a homologação do ajuste feito entre as partes. É o relatório. 1. O recurso não pode ser conhecido quanto
à r. decisão de fls. 71 dos autos de origem, em razão de sua intempestividade. 1.1. O pressuposto recursal da tempestividade,
por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecido, de ofício, pelo tribunal ad quem, mesmo que já analisado pelo
juízo a quo. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº
211/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a tempestividade constitui requisito de admissibilidade de ordem pública,
cognoscível de ofício, de modo que não se sujeita à preclusão. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não
provido (STJ-3ª Turma, AgInt no AREsp 854047/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 18/10/2016, DJe 07/11/2016,
conforme site do Eg. STJ). 1.2. O r. ato judicial agravado de fls. 71 dos autos de origem foi publicado no DJE em 10.12.2024
(terça-feira - fls. 73 dos autos de origem). O prazo recursal de quinze dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015,
começou a fluir no dia 11.12.2024 (quarta-feira) e encerrou em 30.01.2025 (quinta-feira), tendo em vista a suspensão do
expediente forense entre os dias 20.12.2024 e 20.01.2025, nos termos do art. 220, CPC. Como o recurso foi interposto no dia
21.03.2025, conforme dados do processo, item recebimento, é intempestivo. Observa-se que a parte agravante arguiu apenas
e tão somente que a disponibilização da intimação da decisão ocorreu em 25/02/2025, e, consequentemente, a publicação foi
em 26/02/2025. Assim, considerando que o N.CPC determina o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso e,
este terminaria no dia 21/03/2025, então o presente Agravo de Instrumento é tempestivo (fls. 03), porém esta assertiva
refere-se apenas e tão somente à decisão agravada de fls. 85 dos autos de origem. Assim, o recurso não pode ser conhecido
quanto à r. decisão agravada de fls. 71 dos autos de origem, por ser intempestivo. 2. Ainda, o recurso não pode ser conhecido
quanto à r. decisão agravada de fls. 85 dos autos de origem. 2.1. A exigência de regularização da assinatura da parte
executada, através de procuração ou reconhecimento de firma, para fins de homologação de acordo firmado entre as partes,
restou determinado pelo r. ato judicial de fls. 71 dos autos de origem, e não pela decisão posterior e também impugnada no
presente recurso, ou seja, a determinação de arquivamento do feito, pelo prazo prescricional, ante o não cumprimento da
regularização da representação processual (fls. 85 dos autos de origem). Verifica-se, assim, que a exigência de regularização
da assinatura da parte executada, através de procuração ou reconhecimento de firma, para fins de homologação de acordo
firmado entre as partes, restou determinada por ato judicial anterior à r. decisão agravada de fls. 85 dos autos de origem, em
situação em que, com relação àquela decisão (fls. 71 dos autos de origem), o recurso interposto foi julgado intempestivo, nos
termos da fundamentação do item 1 supra. Julgado intempestivo o recurso, consumou-se a preclusão (CPC/2015, art. 223) em
relação ao tema, circunstância esta impeditiva da reiteração do pedido, pois é defeso à parte discutir, no curso do processo, as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC/2015). 2.2. Intempestivo nesta parte, portanto,
o presente recurso interposto em 21.03.2025 (cf. dados do processo, item recebimento), visto que o prazo para impugnar a
determinação da r. decisão anterior de exigência de regularização da assinatura da parte executada, através de procuração ou
reconhecimento de firma, para fins de homologação de acordo firmado entre as partes começou a fluir em 11.12.2024 (quarta-
feira - fls. 73 dos autos de origem) e encerrou em 30.01.2025 (quinta-feira), tendo em vista a suspensão do expediente forense
entre os dias 20.12.2024 e 20.01.2025, nos termos do art. 220, CPC. 2.3. O agravo de instrumento tem seu conhecimento
limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício. Neste
sentido, a orientação de: (a) de Araken de Assis: Em síntese, o efeito devolutivo do agravo remeterá ao órgão ad quem, no
mínimo, a questão impugnada e, talvez, as questões que, haja ou não controvérsia das partes, ao órgão judiciário seja dado
conhecer de ofício. Também no agravo, portanto, o efeito devolutivo se desenvolve através de duas perspectivas diferentes,
mas complementares: quanto à extensão, cumpre definir se o pronunciamento o órgão ad quem cobrirá área idêntica àquela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra
as rr. decisões, cujas cópias se encontram a fls. 71 e 85 dos autos de origem, que, respectivamente, determinou a
regularização da assinatura da parte executada, para fins de homologação de acordo extrajudicial e, ante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a inércia da parte
credora, determinou o arquivamento dos autos. A parte agravada sustenta que: (a) no instrumento de Confissão de Dívida de
fls. 58/70 constam, as assinaturas da exequente das executadas e de 2 testemunhas conforme espelho de assinaturas
eletrônicas de fls. 58/59; (b) a regra para formação do negócio jurídico é a liberdade da forma, e isso significa que somente
quando a lei estipula que o ato deve ser conduzido de determinada maneira, ele será anulado(artigo 107 CC); (c) a validade
jurídica de documentos eletrônicos é reafirmada pela legislação brasileira, que reconhece expressamente seu valor probatório,
conforme visto no artigo 225 do Código Civil e no artigo 441 do Código de Processo Civil, declarando este último que serão
permitidos documentos eletrônicos apresentados e mantidos em conformidade com a legislação específica; (d) em prática, é
extremamente comum o uso de assinaturas eletrônicas diferentes do ICP-Brasil, que não exigem o uso de um certificado
individual, desde que o meio adotado tenha sido aceito por ambas as partes como válido ou pela pessoa que recebe o
documento. Conforme observado anteriormente, a lei brasileira reconhece que outros meios diferentes das assinaturas
eletrônicas do ICP-Brasil podem ser usados em celebração de documentos e negócios jurídicos. Estes outros meios de
assinaturas eletrônicas também usam as caixas de seleção comuns ou aceite de ambas as partes, mas também incluem o uso
de uma assinatura digital para integridade do documento e meios adicionais de estabelecimento da autoria, como senhas
únicas, IP, shared secrets e biometrias; (e) a assinatura eletrônica dos executados do documento em 29/10/2024 fls. 59, há
informações do agravantes e dos agravados nos espelho da assinatura digital que acompanha a petição, tanto acerca da sua
origem (IP, data, horário, latitude, longitude), como do seu signatário (nome completo, rubrica digital), tendo ainda como filtro
para a validação do documento a autenticação facial do referido documento, via Selfie, com a foto do signatário (quem assina)
segurando um documento oficial, inexistindo a princípio elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura
digital, de maneira que nos termos dos dispositivos supra citados, não há motivo para desconsiderá-lo como comprobatório da
manifestação de vontade de realização do negócio entabulado, cabendo à parte contrária, se assim desejar, inaugurar
discussão acerca de eventual falsidade da assinatura; (f) O Acordo firmado, assinado eletronicamente pelo agravado como já
mencionado alhures, é documento valido e hábil de homologação judicial sem maiores dificuldades, pois nada mais é que a
informação ao juízo que o devedor está pagando e que deste modo reconhece a dívida e busca sana-la; (g) Ainda que
realizado extrajudicialmente, é viável a homologação judicial do acordo, pois interessa ao credor obter um título executivo
judicial, com formação de coisa julgada (cf. arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC). É a capacidade civil que importa para
a celebração do negócio jurídico (transação) e (h) a assinatura do agravado se deu eletronicamente e, para a eficácia do
acordo, eles não precisavam estar representados nos autos por advogado, como se enfatizou aqui, mas isto foi
desconsiderado pelo Juízo Agravado ante a ausência de capacidade postulatória do agravado para o acordo de 58/70,
deixando de realizar a homologação do ajuste feito entre as partes. É o relatório. 1. O recurso não pode ser conhecido quanto
à r. decisão de fls. 71 dos autos de origem, em razão de sua intempestividade. 1.1. O pressuposto recursal da tempestividade,
por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecido, de ofício, pelo tribunal ad quem, mesmo que já analisado pelo
juízo a quo. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº
211/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a tempestividade constitui requisito de admissibilidade de ordem pública,
cognoscível de ofício, de modo que não se sujeita à preclusão. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não
provido (STJ-3ª Turma, AgInt no AREsp 854047/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 18/10/2016, DJe 07/11/2016,
conforme site do Eg. STJ). 1.2. O r. ato judicial agravado de fls. 71 dos autos de origem foi publicado no DJE em 10.12.2024
(terça-feira - fls. 73 dos autos de origem). O prazo recursal de quinze dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015,
começou a fluir no dia 11.12.2024 (quarta-feira) e encerrou em 30.01.2025 (quinta-feira), tendo em vista a suspensão do
expediente forense entre os dias 20.12.2024 e 20.01.2025, nos termos do art. 220, CPC. Como o recurso foi interposto no dia
21.03.2025, conforme dados do processo, item recebimento, é intempestivo. Observa-se que a parte agravante arguiu apenas
e tão somente que a disponibilização da intimação da decisão ocorreu em 25/02/2025, e, consequentemente, a publicação foi
em 26/02/2025. Assim, considerando que o N.CPC determina o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso e,
este terminaria no dia 21/03/2025, então o presente Agravo de Instrumento é tempestivo (fls. 03), porém esta assertiva
refere-se apenas e tão somente à decisão agravada de fls. 85 dos autos de origem. Assim, o recurso não pode ser conhecido
quanto à r. decisão agravada de fls. 71 dos autos de origem, por ser intempestivo. 2. Ainda, o recurso não pode ser conhecido
quanto à r. decisão agravada de fls. 85 dos autos de origem. 2.1. A exigência de regularização da assinatura da parte
executada, através de procuração ou reconhecimento de firma, para fins de homologação de acordo firmado entre as partes,
restou determinado pelo r. ato judicial de fls. 71 dos autos de origem, e não pela decisão posterior e também impugnada no
presente recurso, ou seja, a determinação de arquivamento do feito, pelo prazo prescricional, ante o não cumprimento da
regularização da representação processual (fls. 85 dos autos de origem). Verifica-se, assim, que a exigência de regularização
da assinatura da parte executada, através de procuração ou reconhecimento de firma, para fins de homologação de acordo
firmado entre as partes, restou determinada por ato judicial anterior à r. decisão agravada de fls. 85 dos autos de origem, em
situação em que, com relação àquela decisão (fls. 71 dos autos de origem), o recurso interposto foi julgado intempestivo, nos
termos da fundamentação do item 1 supra. Julgado intempestivo o recurso, consumou-se a preclusão (CPC/2015, art. 223) em
relação ao tema, circunstância esta impeditiva da reiteração do pedido, pois é defeso à parte discutir, no curso do processo, as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC/2015). 2.2. Intempestivo nesta parte, portanto,
o presente recurso interposto em 21.03.2025 (cf. dados do processo, item recebimento), visto que o prazo para impugnar a
determinação da r. decisão anterior de exigência de regularização da assinatura da parte executada, através de procuração ou
reconhecimento de firma, para fins de homologação de acordo firmado entre as partes começou a fluir em 11.12.2024 (quarta-
feira - fls. 73 dos autos de origem) e encerrou em 30.01.2025 (quinta-feira), tendo em vista a suspensão do expediente forense
entre os dias 20.12.2024 e 20.01.2025, nos termos do art. 220, CPC. 2.3. O agravo de instrumento tem seu conhecimento
limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício. Neste
sentido, a orientação de: (a) de Araken de Assis: Em síntese, o efeito devolutivo do agravo remeterá ao órgão ad quem, no
mínimo, a questão impugnada e, talvez, as questões que, haja ou não controvérsia das partes, ao órgão judiciário seja dado
conhecer de ofício. Também no agravo, portanto, o efeito devolutivo se desenvolve através de duas perspectivas diferentes,
mas complementares: quanto à extensão, cumpre definir se o pronunciamento o órgão ad quem cobrirá área idêntica àquela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º