Processo ativo

comprova a reclamação junto ao Procon e da leitura da inicial visa

2192927-85.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: comprova a reclamação junto ao Pr *** comprova a reclamação junto ao Procon e da leitura da inicial visa
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192927-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Jurandir
Simão Campos (Justiça Gratuita) - Agravado: Brb - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por JURANDIR SIMÃO CAMPOS, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em
face de BRB - CRÉDITO, FINA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, impugnando a r. decisão que indeferiu tutela de urgência
para suspender os empréstimos nº 1100806952 e 1100806961 realizados com o agravado. Em sede de cognição sumária,
própria dessa fase, não está presente a plausibilidade do direito da parte agravante, pois, nesse exame perfunctório, a decisão
agravada não se mostra antijurídica, ao expressar: O autor comprova a reclamação junto ao Procon e da leitura da inicial visa
desconstituir as contratações realizadas, imputando a requerida a responsabilidade por elas. Contudo, claramente, na descrição
dos fatos confessa ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiro, contribuindo ativamente para o ocorrido. Não há qualquer
comprovação de que o autor buscou junto ao requerido quitar antecipadamente a avença, utilizando-se da verba que lhe fora
disponibilizada. Portanto, ainda ativa a contratação e não tendo ocorrido o adimplemento integral do mútuo, não há de se falar
em suspensão de cobranças. Essa realidade mitiga o perigo da demora. Diante do exposto: 1. Indefiro a antecipação da tutela
recursal. 2. Dispensadas as informações. 3. Intime-se a parte agravada para contraminuta (CPC/15, art. 1.019, II). 4. Após,
tornem os autos conclusos para julgamento (reserva de voto 9657). Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Diemerson
Wender Pereira dos Santos (OAB: 484040/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:17
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