Processo ativo

comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP

2068439-73.2016.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: comprova estar desempregado desde ou *** comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte
invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do
conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
8ª ed., RT, p.1582). No presente caso, os agravantes demonstram que possuem renda líquida, considerados os descontos
mensais, inferior a três salários-mínimos (fls. 208/213) e não possuem saldo significativo em contas bancárias (fls.19/34), bem
como não realizam transações incompatíveis em suas faturas de cartão de crédito (fls. 51/199). Portanto, a situação econômica
dos agravantes demonstra que eles preenchem os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos
dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, por se tratarem de pessoas economicamente hipossuficientes. Acresça-se a
essa linha de raciocínio que nenhum indício leva a crer que haja desembaraço de fortuna ou disfarce de vida ostensivamente
perdulária que destaque provável origem oblíqua de recursos diversos e neste caso particular, presume-se boa-fé objetiva
e lealdade processual, com amparo no art. 5º e art. 322, § 2º (2ª fig.) do Estatuto dos Ritos, que orientam: Art. 5º Aquele
que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé Art. 322. O pedido deve ser certo.
(...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. É como soa o
fiel testemunho inserto na obra sob a lavra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor dos notáveis
doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da
Fonseca 48ª edição revista e atualizada até 17 de fevereiro de 2.017 Editora Saraiva, página 174 (nota 1b), que lecionam: (...) A
boa-fé se presume (JTA 36/104). ‘Agir displicentemente, com culpa, porque requereu providência já realizada, não conduz, por
si só, à má-fé e ao dolo. A boa-fé é que se presume’ (STJ-1ª T., RMS 773, Min. Garcia Vieira, j. 13.3.91, DJU 15.4.91) Assim,
não há indícios nos autos a elidir o direito dos recorrentes à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa
física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais,
sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037-
03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que
se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP
Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em
23.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual aos agravantes. Int. -
Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB:
111577/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:31
Reportar