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Identificação
Nº Processo: 2190205-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: comprova, *** comprova, indicando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2190205-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: Lorenzo Ferreira Moura (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Joziane Ferreira
Figuerêdo Moura (Representando Menor(es)) - Agravado: Francilio Moura Cesar do Nascimento (Representando Menor(es))
- Vistos. Trata-se de recurso de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 330/331 dos autos de origem
que, em ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais, assim dispôs: O autor comprova, indicando
documentos que já constaram dos autos, pelo que dispensável a vista à ré, que o hospital HOLHOS, indicado pela equipe
médica que acompanha ocaso do autor, integra a rede credenciada, de modo que a escusa da ré não tem qualquer fundamento.
O relatório médico de fls. 101/2 indica a necessidade de implante secundário da lente intraocular e indica o Hospital HOLHOS.
É inquestionável que o procedimento que envolve a melhora da qualidade de visão do menor é intervenção indispensável e de
relevante urgência para assegurar a qualidade de vida e desenvolvimento cognitivo do autor. Do exposto, DEFIRO a antecipação
da tutela para determinar à ré que autorize o procedimento indicado, com a manutenção dos prestadores UPO HOSPITAL DIA
e Hospital HOLHOS no quadro de prestadores do plano de saúde do autor (beneficiário 078544467, plano Next ABC-40 FAMII),
autorizando a realização do procedimento supra referido e continuidade do tratamento, no prazo de DEZ DIAS contados da
intimação desta decisão, pena de multa diária de R$3.000,00, até o limite inicial de R$30.000,00, que poderá ser majorada
conforme necessário. Insurge-se AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., operadora demandada (fls. 1/13).
Sustenta não estarem presentes os requisitos necessários à concessão de pleito liminar. Argumenta não haver comprovação a
respeito da urgência na realização do tratamento pleiteado, bem como o fato de que foi disponibilizada cobertura na rede própria
da operadora. Outrossim, objeta, o nosocômio no qual o agravado intenta receber o tratamento não tem acordo comercial com
a agravante para realização dos procedimentos prescritos, muito menos pelos prestadores indicados pelo beneficiário. Assim,
aduz, não está a operadora obrigada a arcar com despesas havidas fora de sua rede, muito menos no seu valor integral. Reitera
possuir em sua rede credenciada profissionais habilitados para o atendimento do agravado. Requer a concessão de efeito ativo
ao presente recurso. Pleiteia, ao final, seja a r. decisão agravada definitivamente reformada. É o relatório. Na forma do inciso
I do artigo 1.019 combinado com o artigo 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não
se vislumbra, de plano, no caso vertente. Em que pesem as alegações da parte agravante, os elementos apresentados não
autorizam concluir, por ora, que a decisão agravada esteja equivocada. Com efeito, não vislumbro o risco de dano de difícil
reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, assim como entendo que a decisão agravada é clara e está
devidamente fundamentada. Ademais, em caso de posterior reversão da decisão combatida, a obrigação poderá ser convertida
em perdas e danos, razão pela qual não se evidencia prejuízo efetivo à agravante. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito ativo
almejado, de modo a prosseguir o feito até que seja apreciado pelo Órgão Colegiado ou que se decida de forma diversa na
primeira instância. Processe-se o agravo. Providencie a agravante a comunicação desta decisão à primeira instância em 24
horas, comprovando-se nestes autos o cumprimento desta determinação. Informações judiciais dispensadas. Abra-se vista à
Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Ricardo
Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Aline Ferreira de Lima (OAB: 390976/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: Lorenzo Ferreira Moura (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Joziane Ferreira
Figuerêdo Moura (Representando Menor(es)) - Agravado: Francilio Moura Cesar do Nascimento (Representando Menor(es))
- Vistos. Trata-se de recurso de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 330/331 dos autos de origem
que, em ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais, assim dispôs: O autor comprova, indicando
documentos que já constaram dos autos, pelo que dispensável a vista à ré, que o hospital HOLHOS, indicado pela equipe
médica que acompanha ocaso do autor, integra a rede credenciada, de modo que a escusa da ré não tem qualquer fundamento.
O relatório médico de fls. 101/2 indica a necessidade de implante secundário da lente intraocular e indica o Hospital HOLHOS.
É inquestionável que o procedimento que envolve a melhora da qualidade de visão do menor é intervenção indispensável e de
relevante urgência para assegurar a qualidade de vida e desenvolvimento cognitivo do autor. Do exposto, DEFIRO a antecipação
da tutela para determinar à ré que autorize o procedimento indicado, com a manutenção dos prestadores UPO HOSPITAL DIA
e Hospital HOLHOS no quadro de prestadores do plano de saúde do autor (beneficiário 078544467, plano Next ABC-40 FAMII),
autorizando a realização do procedimento supra referido e continuidade do tratamento, no prazo de DEZ DIAS contados da
intimação desta decisão, pena de multa diária de R$3.000,00, até o limite inicial de R$30.000,00, que poderá ser majorada
conforme necessário. Insurge-se AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., operadora demandada (fls. 1/13).
Sustenta não estarem presentes os requisitos necessários à concessão de pleito liminar. Argumenta não haver comprovação a
respeito da urgência na realização do tratamento pleiteado, bem como o fato de que foi disponibilizada cobertura na rede própria
da operadora. Outrossim, objeta, o nosocômio no qual o agravado intenta receber o tratamento não tem acordo comercial com
a agravante para realização dos procedimentos prescritos, muito menos pelos prestadores indicados pelo beneficiário. Assim,
aduz, não está a operadora obrigada a arcar com despesas havidas fora de sua rede, muito menos no seu valor integral. Reitera
possuir em sua rede credenciada profissionais habilitados para o atendimento do agravado. Requer a concessão de efeito ativo
ao presente recurso. Pleiteia, ao final, seja a r. decisão agravada definitivamente reformada. É o relatório. Na forma do inciso
I do artigo 1.019 combinado com o artigo 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não
se vislumbra, de plano, no caso vertente. Em que pesem as alegações da parte agravante, os elementos apresentados não
autorizam concluir, por ora, que a decisão agravada esteja equivocada. Com efeito, não vislumbro o risco de dano de difícil
reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, assim como entendo que a decisão agravada é clara e está
devidamente fundamentada. Ademais, em caso de posterior reversão da decisão combatida, a obrigação poderá ser convertida
em perdas e danos, razão pela qual não se evidencia prejuízo efetivo à agravante. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito ativo
almejado, de modo a prosseguir o feito até que seja apreciado pelo Órgão Colegiado ou que se decida de forma diversa na
primeira instância. Processe-se o agravo. Providencie a agravante a comunicação desta decisão à primeira instância em 24
horas, comprovando-se nestes autos o cumprimento desta determinação. Informações judiciais dispensadas. Abra-se vista à
Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Ricardo
Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Aline Ferreira de Lima (OAB: 390976/SP) - 4º andar