Processo ativo

comprovado pelos documentos carreados à exordial. Descumprimento contratual pela parte requerida do

0054036-46.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: comprovado pelos documentos carreados à exordial. *** comprovado pelos documentos carreados à exordial. Descumprimento contratual pela parte requerida do
Advogados e OAB
Advogado: neste processo, a pagar o valo *** neste processo, a pagar o valor fixado no julgado da ação em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0054036-46.2024.8.26.0100 (processo principal 1022399-60.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Gleidson dos Santos Farias - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 41/42:
Manifeste-se o autor. - ADV: CLÁUDIA MUNIQUE GOMES FERREIRA (OAB 68611/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso 0054276-35.2024.8.26.0100 (processo principal 1021134-23.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Movida Locadora de Veículos S/A - INTIME-SE a parte devedora por carta precatória, nos termos do
art 513, § 2º, II, do CPC, uma vez que não constituiu advogado neste processo, a pagar o valor fixado no julgado da ação em
epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de advogado, ambos de 10% sobre o valor do débito
e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo
Civil). Quanto a necessárias intimações pessoais ao longo do cumprimento de sentença, note o exequente que há pluralidade
de dispositivos no CPC que autorizam seja reconhecida válida a intimação do executado caso a carta tenha sido enviada para
o endereço da citação ou o último endereço informado nos autos pela própria parte (cf. arts. 274, par. único, 513, § 3º, 841,
§ 4º e 876, § 2º). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. O patrono deverá imprimir esta
decisão juntamente com as demais peças processuais mencionadas no art. 260, II, do CPC para a instrução da deprecata,
tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e providenciar sua distribuição, comprovando-a, nos autos, em 10 dias. Com a
comprovação, aguarde-se o prazo de 60 dias. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio de
Janeiro/RJ. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 dias. PROCURADORES: Fábio Izique Chebabi - OAB/SP 184.668 Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
- ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0054465-47.2023.8.26.0100 (processo principal 1067199-18.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Marco Antonio de Jesus Pires - - Paulo Henrique Esteves Pereira - Manifeste-se o(a) exequente,
em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: PAULO HENRIQUE ESTEVES
PEREIRA (OAB 186682/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP)
Processo 0055478-47.2024.8.26.0100 (processo principal 1108900-85.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Oliveira Maggi - Gustavo Dias Paz - -
Gustavo Dias Paz Sociedade Individual de Advocacia e outros - Vistos. Os requeridos Gustavo Dias Paz e Gustavo Dias Paz
Sociedade Individual de Advocacia pugnaram pela revogação do arresto deferido na decisão de fls. 1719/1722 e 1749/1750.
De início, destaco que se aplica no presente caso a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez
que o título executivo extrajudicial tem origem em relação de consumo, na qual o autor, como investidor ocasional, celebrou
contratos de mútuo com a empresa Canis Majoris. A esse respeito, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação rescisória cumulada com restituição de valores. Gestão de investimentos. Resultado
de improcedência na origem. Inconformismo do autor. Acolhimento. Relação de consumo, dadas as particularidades. Aporte
realizado pelo autor comprovado pelos documentos carreados à exordial. Descumprimento contratual pela parte requerida do
pagamento de remuneração mensal do investidor conforme estabelecido em contrato. Grupo econômico formado por todas as
requeridas. Responsabilidade solidária. Rescisão contratual e resgate dos valores investidos devida. Multa contratual inaplicável.
Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002519-34.2020.8.26.0323; Relator (a):João
Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) No entanto, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
mesmo nos casos que envolvam relação de consumo, deve ser comprovada a participação do sócio, cuja inclusão é requerida
no processo, nos atos de gestão da empresa. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE
JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e
o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não
se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica,
tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de
quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao
menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam
prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023,
DJe de 30/5/2023.). (g. n.) Ocorre que, compulsados os autos, não se constata prova de que os requeridos Gustavo Dias Paz e
Gustavo Dias Paz Sociedade Individual de Advocacia tenham atuado como sócios com poderes de gestão nas pessoas jurídicas
executadas, tampouco nas pessoas jurídicas ora requeridas, elidindo o requisito da probabilidade do direito, essencial para
a concessão da tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar. Assim sendo, relativamente aos corréus Gustavo Dias Paz e
Gustavo Dias Paz Sociedade Individual de Advocacia, revela-se mesmo prudente a revogação da tutela cautelar e aguardar a
concretização da instrução probatória, uma vez que, por ora, deixo de vislumbrar a existência de indícios de atos de gestão e de
abuso da personalidade jurídica imputáveis a eles. Ante o exposto, proceda a z. Serventia ao desbloqueio das contas bancárias
dos requeridos Gustavo Dias Paz e Gustavo Dias Paz Sociedade Individual de Advocacia COM URGÊNCIA. 2. Aguarde-se o
decurso do prazo para apresentação de contestação pelos demais corréus. Intime-se. - ADV: VITOR GOMES RODRIGUES DE
MELLO (OAB 379569/SP), GUSTAVO DIAS PAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43790/SP), GUSTAVO DIAS
PAZ (OAB 226324/SP)
Processo 0055478-47.2024.8.26.0100 (processo principal 1108900-85.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Oliveira Maggi - Gustavo Dias Paz - - Gustavo
Dias Paz Sociedade Individual de Advocacia e outros - Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se
a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
DIAS PAZ (OAB 226324/SP), VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP), GUSTAVO DIAS PAZ SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43790/SP)
Processo 0055493-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1034897-91.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Dannyel Springer Molliet - - Ricardo Salles Ferreira da Rosa - Chiacchio & Chiacchio Ltda Me - Vistas dos
autos ao(a)(s) exequente(s) para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor, sob
pena de concordância tácita. - ADV: DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), GABRIEL HENRIQUE BORGES (OAB
481456/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:01
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