Processo ativo

comprovante de residência em

1034432-51.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: comprovante de *** comprovante de residência em
Nome: próprio, datado e atualizado. Considerando que a parte não *** próprio, datado e atualizado. Considerando que a parte não apresentou documento suficiente a comprovar sua situação
Advogados e OAB
Advogado: provide *** providenciar a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
autora a taxa judiciária e as despesas para citação (AR Digital - Correspondência gerada nos processos digitais, guia FEDTJ,
código 120-1), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Deverá o advogado providenciar a
queima da(s) guia(s) DARE, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021. 3. Tendo em vista que o menor viajou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com o genitor
que o representa, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a parte se ajuizou demanda autônoma em favor do genitor e, em caso
positivo, apresente a documentação pertinente a fim de apurar eventual conexão ou continência. 4. Abra-se vista ao Ministério
Público. Int. São Paulo, 05 de maio de 2025. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV:
ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE)
Processo 1034432-51.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. A presente ação foi distribuída de forma direcionada a este Juízo por suspeita de repetição da ação. Contudo, tendo
em vista que as demandas possuem partes e objeto distintos, não há razão para o direcionamento. Redistribua-se livremente.
Cumpra-se imediatamente. Int. - ADV: MILENA LIMA SOUSA (OAB 476798/SP)
Processo 1034456-79.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Eduardo Silva Santos - -
Andreia Araujo da Silva - Vistos. 1. ANDREIA ARAUJO DA SILVA e OUTRO ajuizaram a presente execução de título extrajudicial
em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, tendo por objeto apólice de seguro de vida celebrado por ELECTROCOATING
INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que tinha como segurado CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, falecido no dia 09 de outubro
de 2023. Afirma que a seguradora se negou a pagar a indenização, de modo que ajuíza a presente demanda. É o relatório do
necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se de plano que a execução não preenche os requisitos
substantivos autorizadores do seu seguimento válido e regular. O contrato de seguro de vida em caso de morte é título hábil
a aparelhar ação executiva, conforme expressa previsão legal (art. 784, VI, CPC). Contudo, é necessário que o título esteja
dotado dos requisitos da liquidez, exigibilidade e certeza. O requisito da certeza diz respeito à identificação dos elementos
objetivos e subjetivos da norma concreta; ou seja, quando a obrigação estiver expressamente representada no título, significa
que há certeza. Assim, é certa a obrigação se não depender de qualquer elemento extrínseco para ser identificada. A liquidez,
por sua vez, refere-se à possibilidade de perfeita apuração do quantum debeatur por simples cálculo aritmético. Por fim, a
exigibilidade se verifica presente na hipótese de vencimento; a obrigação estampada no título tem termo certo e ultrapassado
e, por outro lado, não há nenhuma condição suspensiva ou impeditiva. No caso em testilha, verifico que o título objeto da
demanda não possui exigibilidade. Isso porque a negativa da seguradora se deu em razão da perda do direito à cobertura
porque o segurado conduzia veículo sob efeito de álcool etílico quando ocorreu o sinistro. Assim, ausente a exigibilidade, a parte
exequente não possui título executivo extrajudicial, eis que tal questão demandará dilação probatória e análise de mérito. Isso
posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte interessada emendar a inicial, adotando o procedimento adequado, sob
pena de indeferimento. 2. Considerando que a parte não apresentou documento suficiente a comprovar sua situação financeira,
e também que a presunção disposta na Lei nº 1.060/50 é, sem dúvida alguma, relativa (v. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa
Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo, RT, 2004, p. 1.582), no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo: (i) para análise do pedido de Assistência
Judiciária, traga cada requerente (a) cópia da última declaração de IRPF, (b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
(c) cópia dos últimos comprovantes de rendimentos (tais como holerite, RPA, extrato de proventos etc), (d) extratos bancários
de todas as contas de sua titularidade e cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses, (e) cópia
do relatório “contas em bancos em outros relacionamentos - CCS”, o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do
Sistema REGISTRATO do BACEN; ou (ii) recolha a taxa judiciária e as despesas para citação. Int. São Paulo, data da assinatura
digital. - ADV: WILSON MIRANDA DOS SANTOS (OAB 306677/SP), WILSON MIRANDA DOS SANTOS (OAB 306677/SP)
Processo 1034551-12.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Freitas Mendes
- Vistos. A fim de apurar a competência do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o autor comprovante de residência em
nome próprio, datado e atualizado. Considerando que a parte não apresentou documento suficiente a comprovar sua situação
financeira, e também que a presunção disposta na Lei nº 1.060/50 é, sem dúvida alguma, relativa (v. NERY JUNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo, RT, 2004, p.
1.582), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo: (i) para análise do pedido de
Assistência Judiciária, traga a parte requerente (a) cópia da última declaração de IRPF, (b) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, (c) cópia dos últimos comprovantes de rendimentos (tais como holerite, RPA, extrato de proventos etc), (d) extratos
bancários de todas as contas de sua titularidade e cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses,
(e) cópia do relatório “contas em bancos em outros relacionamentos - CCS”, o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por
meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; ou (ii) recolha a taxa judiciária e as despesas para citação. Int. São Paulo, data da
assinatura digital. - ADV: RICARDO DA SILVA MARTINEZ (OAB 222985/SP)
Processo 1034639-50.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edison Ferreira de Moura -
Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o autor seus documentos pessoais. Ainda, a fim de apurar a competência do
juízo, apresente comprovante de residência em nome próprio, datado e atualizado. Considerando que a parte não apresentou
documento suficiente a comprovar sua situação financeira, e também que a presunção disposta na Lei nº 1.060/50 é, sem
dúvida alguma, relativa (v. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e
legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo, RT, 2004, p. 1.582), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial e extinção do processo: (i) para análise do pedido de Assistência Judiciária, traga a parte requerente (a) cópia da última
declaração de IRPF, (b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, (c) cópia dos últimos comprovantes de rendimentos (tais
como holerite, RPA, extrato de proventos etc), (d) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e cópia dos extratos
de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses, (e) cópia do relatório “contas em bancos em outros relacionamentos
- CCS”, o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; ou (ii) recolha a taxa
judiciária e as despesas para citação. Int. São Paulo, data da assinatura digital. - ADV: SANSÃO FELIX (OAB 466807/SP)
Processo 1034713-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastiana Silva -
Vistos. A falta de procuração constitui irregularidade sanável, razão pela qual deverá ser dada oportunidade ao interessado para
saná-la, cumprindo o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. O documento de fls. 08 não possui assinatura que se
pode reputar válida, eis que não se trata de assinatura aposta fisicamente, assinatura eletrônica (aquela que acompanha um
conjunto de dados eletrônicos que identificam o signatário em um documento eletrônico), tampouco assinatura digital (aquela
que se utiliza de um Certificado Digital para garantir a integridade do documento e a autenticidade do signatário). Nestes termos,
concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo.
Considerando que a parte não apresentou documento suficiente a comprovar sua situação financeira, e também que a presunção
disposta na Lei nº 1.060/50 é, sem dúvida alguma, relativa (v. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código
de processo civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo, RT, 2004, p. 1.582), no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo: (i) para análise do pedido de Assistência Judiciária, traga a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:39
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