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Identificação
Nº Processo: 1008009-44.2025.8.26.0361
Classe: e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas
Partes e Advogados
Autor: compro *** comprovar a
Nome: de todos os citandos que já apresentaram tal declar *** de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito Para tanto, defiro o prazo de 20
(vinte) dias para as providências acima indicadas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Caso
todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte onde se encontram.
Se constatada falha, a inicial será indeferida. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LUIS ANTONIO RIBEIRO (OAB 152329/MG), LUIS ANTONIO RIBEIRO (OAB
152329/MG)
Processo 1008009-44.2025.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria dos Anjos Goncalves - Vistos. 1-
Primeiramente, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048 do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003. Anotado. 2-
Nos termos do artigo 321 do CPC, verifica-se que a petição inicial deve ser EMENDADA para: a) trazer aos autos certidões de
ambos os oficiais de registro de imóveis locais relativo ao imóvel objeto da ação (visto que ambos foram, em momentos distintos,
titulares da área em que se localiza o imóvel), para verificação da existência da eventual abertura de matrícula/transcrição; bem
como do imóvel de área maior no qual, por ventura, esteja inserido o imóvel objeto desta, se o caso; b) esclarecer e indicar
quem são os confrontantes proprietários-tabulares e quem são os confrontantes de fato (meros possuidores dos imóveis
confinantes), posto que tanto os confrontantes de fato como os tabulares precisam ser citados. Destaco que a correção do polo
passivo também deve se dar junto ao sistema e-SAJ. Em relação aos citandos que já tenham apresentado declaração de
anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo
da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das
folhas do processo em que se localiza a declaração correlata. Observe-se. c) providenciar a devida inclusão dos proprietários
tabulares no polo passivo da ação, inclusive cadastrando-os junto ao sistema e-SAJ, se o caso, devendo o autor comprovar a
existência de inventário regularmente instaurado ou não. Em caso afirmativo, o espólio deverá integrar a lide, representado por
seu inventariante, nos termos do artigo 75, VI, do CPC, com a ressalva do artigo 1º do mesmo dispositivo. Em caso negativo, ou
se já encerrado o processo de inventário, far-se-á, necessária a participação de todos os herdeiros. d) indicar de forma clara e
específica quais são e foram todos os atos de efetivo exercício de posse sobre o imóvel ao longo de todo o tempo de posse,
trazendo aos autos todos documentos existentes que sirvam de prova relacionada a todo o alegado tempo de posse (conta de
luz, água, gás, telefone, notas fiscais com endereço de entrega, correspondências bancárias, etc.); e) Qualificar a pessoa
integrante do polo ativo, exibindo certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. e.1) Em
sendo casado, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, acostar sua declaração de anuência ou requerer sua citação. e.2) Em
sendo viúvo, deverá incluir os herdeiros no polo ativo, caso a posse tenha se iniciado antes do falecimento do cônjuge respectivo;
ou anuência dos herdeiros à propositura apenas pela parte autora ou requerer a citação dos herdeiros. e.3) Em sendo divorciado,
deverá acostar a anuência do ex-cônjuge ao pedido (se a posse se iniciou durante a constância do casamento) ou apresentar
formal de partilha que conste o imóvel apenas em seu favor. f) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte) anos
(a vintenária), contados da data do ajuizamento da ação para trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor da
Comarca, e que deve constar o registro dos processos FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome da parte autora e, se o caso, dos
antecessores na posse [se houver requerimento de utilização do tempo de posse destes para atingir o prazo de usucapião
(Código Civil, art. 1.243)]. Finalmente, saliento que a parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em
alguma das certidões apontadas acima indicar a existência de ação referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão;
despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. g) Recategorização dos documentos de págs. 38/42 e 46/63 na pasta
do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos da Resolução 551/2011, que
trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução
dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas
de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito.
h) Atribuir à causa o valor venal do imóvel, juntando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação ou da certidão de dados
cadastrais do imóvel ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis),
complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso. i) Inclusão da União e Fazendas Públicas no polo processual.
Insta salientar que a intimação/citação por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do ente
público no devido polo de atuação processual, com o cadastro contendo corretamente o CNPJ. No caso em tela, por se tratar de
ação de Usucapião, conforme comunicado conjunto 667/2021, a União será representada pela PRU - Procuradoria Regional da
União da 3ª Região, cujo CNPJ é 26.994.558/0001-23. A lista completa de CNPJ poderá ser acessada no site https://www.tjsp.
jus.br/PeticionamentoEletronico. Outrossim, conforme Comunicado CG nº 131/2021, estão disponibilizados no peticionamento
eletrônico inicial para cadastro das partes na ação de usucapião os seguintes tipos de participação: Requerente, Requerido,
Titular do Domínio, Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos imóveis
confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse, Fazendas
Municipal Estadual e Federal e outros. Insta salientar que o sistema permite acesso único para inclusão/alteração de partes e
recategorização de peças. Eventual problema técnico enfrentado, deverá contatar o suporte disponível no site do Tribunal de
Justiça. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou
classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o fluxo
processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do
tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito Para tanto, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para as
providências acima indicadas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Caso todas as providências
acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram. Se constatada falha, a
inicial será indeferida. 3- Prosseguindo, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da
parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, deverá a parte interessada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não
possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos
bancários das contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses; b)
cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de sua carteira de trabalho;
d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios
previdenciários e etc.); e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; Os
documentos a serem apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para
a renda. A parte que requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80,
II e 100, parágrafo único). Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais
e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Para a inclusão de parte e recategorização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito Para tanto, defiro o prazo de 20
(vinte) dias para as providências acima indicadas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Caso
todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte onde se encontram.
Se constatada falha, a inicial será indeferida. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LUIS ANTONIO RIBEIRO (OAB 152329/MG), LUIS ANTONIO RIBEIRO (OAB
152329/MG)
Processo 1008009-44.2025.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria dos Anjos Goncalves - Vistos. 1-
Primeiramente, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048 do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003. Anotado. 2-
Nos termos do artigo 321 do CPC, verifica-se que a petição inicial deve ser EMENDADA para: a) trazer aos autos certidões de
ambos os oficiais de registro de imóveis locais relativo ao imóvel objeto da ação (visto que ambos foram, em momentos distintos,
titulares da área em que se localiza o imóvel), para verificação da existência da eventual abertura de matrícula/transcrição; bem
como do imóvel de área maior no qual, por ventura, esteja inserido o imóvel objeto desta, se o caso; b) esclarecer e indicar
quem são os confrontantes proprietários-tabulares e quem são os confrontantes de fato (meros possuidores dos imóveis
confinantes), posto que tanto os confrontantes de fato como os tabulares precisam ser citados. Destaco que a correção do polo
passivo também deve se dar junto ao sistema e-SAJ. Em relação aos citandos que já tenham apresentado declaração de
anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo
da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das
folhas do processo em que se localiza a declaração correlata. Observe-se. c) providenciar a devida inclusão dos proprietários
tabulares no polo passivo da ação, inclusive cadastrando-os junto ao sistema e-SAJ, se o caso, devendo o autor comprovar a
existência de inventário regularmente instaurado ou não. Em caso afirmativo, o espólio deverá integrar a lide, representado por
seu inventariante, nos termos do artigo 75, VI, do CPC, com a ressalva do artigo 1º do mesmo dispositivo. Em caso negativo, ou
se já encerrado o processo de inventário, far-se-á, necessária a participação de todos os herdeiros. d) indicar de forma clara e
específica quais são e foram todos os atos de efetivo exercício de posse sobre o imóvel ao longo de todo o tempo de posse,
trazendo aos autos todos documentos existentes que sirvam de prova relacionada a todo o alegado tempo de posse (conta de
luz, água, gás, telefone, notas fiscais com endereço de entrega, correspondências bancárias, etc.); e) Qualificar a pessoa
integrante do polo ativo, exibindo certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. e.1) Em
sendo casado, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, acostar sua declaração de anuência ou requerer sua citação. e.2) Em
sendo viúvo, deverá incluir os herdeiros no polo ativo, caso a posse tenha se iniciado antes do falecimento do cônjuge respectivo;
ou anuência dos herdeiros à propositura apenas pela parte autora ou requerer a citação dos herdeiros. e.3) Em sendo divorciado,
deverá acostar a anuência do ex-cônjuge ao pedido (se a posse se iniciou durante a constância do casamento) ou apresentar
formal de partilha que conste o imóvel apenas em seu favor. f) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte) anos
(a vintenária), contados da data do ajuizamento da ação para trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor da
Comarca, e que deve constar o registro dos processos FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome da parte autora e, se o caso, dos
antecessores na posse [se houver requerimento de utilização do tempo de posse destes para atingir o prazo de usucapião
(Código Civil, art. 1.243)]. Finalmente, saliento que a parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em
alguma das certidões apontadas acima indicar a existência de ação referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão;
despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. g) Recategorização dos documentos de págs. 38/42 e 46/63 na pasta
do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos da Resolução 551/2011, que
trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução
dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas
de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito.
h) Atribuir à causa o valor venal do imóvel, juntando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação ou da certidão de dados
cadastrais do imóvel ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis),
complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso. i) Inclusão da União e Fazendas Públicas no polo processual.
Insta salientar que a intimação/citação por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do ente
público no devido polo de atuação processual, com o cadastro contendo corretamente o CNPJ. No caso em tela, por se tratar de
ação de Usucapião, conforme comunicado conjunto 667/2021, a União será representada pela PRU - Procuradoria Regional da
União da 3ª Região, cujo CNPJ é 26.994.558/0001-23. A lista completa de CNPJ poderá ser acessada no site https://www.tjsp.
jus.br/PeticionamentoEletronico. Outrossim, conforme Comunicado CG nº 131/2021, estão disponibilizados no peticionamento
eletrônico inicial para cadastro das partes na ação de usucapião os seguintes tipos de participação: Requerente, Requerido,
Titular do Domínio, Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos imóveis
confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse, Fazendas
Municipal Estadual e Federal e outros. Insta salientar que o sistema permite acesso único para inclusão/alteração de partes e
recategorização de peças. Eventual problema técnico enfrentado, deverá contatar o suporte disponível no site do Tribunal de
Justiça. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou
classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o fluxo
processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do
tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito Para tanto, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para as
providências acima indicadas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Caso todas as providências
acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram. Se constatada falha, a
inicial será indeferida. 3- Prosseguindo, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da
parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, deverá a parte interessada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não
possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos
bancários das contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses; b)
cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de sua carteira de trabalho;
d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios
previdenciários e etc.); e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; Os
documentos a serem apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para
a renda. A parte que requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80,
II e 100, parágrafo único). Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais
e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Para a inclusão de parte e recategorização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º