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Identificação
Nº Processo: 1033674-75.2024.8.26.0562
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: comprovar a exist *** comprovar a existência da abertura
Nome: Man *** Manoel
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e sua mulher INAH FERRAZ e MARIA LEONOR DE ARAUJO CARVALHAL, deverá o autor comprovar a existência da abertura
de Inventário ou indicação de Herdeiros, sendo prematura a citação por Edital. PROMOVA a serventia a alteração do cadastro
para os Espólios cuja substituição já foi deferida. - ADV: ANA PAULA FREITAS CONSTANTINO (OAB 143386/SP)
Processo 10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 33674-75.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Roberto Trajano Lins
Guimaraes - Providencie o autor o recolhimento da taxa de citação, nos termos do 2º parágrafo da decisão de fls. 175 - ADV:
ANA PAULA FREITAS CONSTANTINO (OAB 143386/SP)
Processo 1033674-75.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Roberto Trajano Lins
Guimaraes - Manifeste-se o requerente sobre a resposta da pesquisa realizada para verificação de endereço em nome Manoel
Armando e sua esposa Benedicta Ladeira junto ao sistema Infojud (fls.195). Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: ANA PAULA FREITAS
CONSTANTINO (OAB 143386/SP)
Processo 1033674-75.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Roberto Trajano Lins
Guimaraes - RESPEITADO o argumento posto, MANTENHO A DECISÃO por seus próprios fundamentos. Se o caso, cabe à
Parte inaugurar a via recursal. - ADV: ANA PAULA FREITAS CONSTANTINO (OAB 143386/SP)
Processo 1034047-09.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena dos Santos
- Parana Banco S/A - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica, sobre a contestação e
documentos apresentados. Intime-se. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 1199799-61.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Habitare Home Eireli - BANCO
DO BRASIL S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Exibição de Documento
em que a autora aduz, em síntese, que mantém relação contratual com o réu. Diz que o requerido se negou a fornecer os
contratos celebrados com a instituição financeira e demais documentos atinentes à relação jurídica. Embora tenha tentado a
obtenção dos documentos extrajudicialmente, não obteve sucesso. Pede a exibição. O réu apresentou contestação (fls. 34/46)
sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, ausência de amparo legal para o pedido e ausência de recusa
e de pleito extrajudicial para a apresentação dos documentos. Réplica (fls. 185/187). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E
DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de
direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo
para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal
Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Afasto a preliminar de inépcia da inicial. A exposição fática permite a plena
especificação dos documentos cuja exibição se pretende. A simples ausência de indicação dos números dos contratos não
acarreta a inépcia da peça de estreia, ainda mais quando é plenamente possível a exata identificação por parte da instituição
financeira. Também afasto a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que houve comprovação de prévio
pleito administrativo por parte da autora, como comprova a notificação extrajudicial de fls. 10/13, regularmente recebida pelo
réu e não respondida. Frise-se que o requerido não impugna expressamente o seu recebimento. Ademais, o teor da peça
defensiva demonstra claramente a resistência do réu e a necessidade do ajuizamento da ação. No mais, a jurisprudência se
posiciona, pacificamente, em favor da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos: AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSO DO RÉU Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos
pelo procedimento comum Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça Havendo resistência ao fornecimento
da documentação solicitada de forma extrajudicial, cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários de advogado,
à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível
1008832-93.2020.8.26.0037, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fábio Podestá, j. 07/01/2022). Frise-se que este também é o
posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.INTERESSE E ADEQUAÇÃO.
1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC,
ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados
n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.2. Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). Analiso o mérito. O pedido é procedente. A
exibição dos documentos requeridos na inicial constitui direito da autora e é fundamental para a averiguação das condições
contratuais e da eventual abusividade das suas cláusulas, evitando-se, assim, o ajuizamento de ações infundadas. Ademais, o
réu detém com exclusividade os documentos requeridos, sendo inviável a sua obtenção por outro meio, haja vista a resistência
apresentada nos presentes autos. Reitere-se que o autor comprovou o prévio contato com a parte requerida, e a ação somente
foi proposta após a inércia do réu. Anote-se, ainda, que o próprio conteúdo da defesa demonstra a resistência com o pleito da
parte autora. Ademais, não houve a exibição dos documentos pleiteados na inicial. Assim, restou comprovada a necessidade
do ajuizamento da demanda, devendo a parte responsável responder pelas verbas de sucumbência, em respeito ao princípio
da causalidade. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido para fixar a obrigação da exibição dos contratos e demais documentos indicados na inicial, atrelados à conta corrente
41244-9 da agência 3146-1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão. A parte requerida sucumbente arcará
com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00. PI. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0438/2025
Processo 0003052-64.2023.8.26.0562 (processo principal 1016564-34.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -
Administração - Condomínio Edifício Praimar - Carlos Augusto Agatti - DEFIRO o levantamento. EXPEÇA-SE Mandado de
Levantamento Eletrônico. No mais, aguarde-se a ocorrência dos demais depósitos. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE
SANTANA (OAB 136749/SP), ALLINE DO NASCIMENTO SEIXAS (OAB 430003/SP), JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E
SILVA (OAB 195544/SP)
Processo 0004356-98.2023.8.26.0562 (processo principal 1014439-93.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e sua mulher INAH FERRAZ e MARIA LEONOR DE ARAUJO CARVALHAL, deverá o autor comprovar a existência da abertura
de Inventário ou indicação de Herdeiros, sendo prematura a citação por Edital. PROMOVA a serventia a alteração do cadastro
para os Espólios cuja substituição já foi deferida. - ADV: ANA PAULA FREITAS CONSTANTINO (OAB 143386/SP)
Processo 10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 33674-75.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Roberto Trajano Lins
Guimaraes - Providencie o autor o recolhimento da taxa de citação, nos termos do 2º parágrafo da decisão de fls. 175 - ADV:
ANA PAULA FREITAS CONSTANTINO (OAB 143386/SP)
Processo 1033674-75.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Roberto Trajano Lins
Guimaraes - Manifeste-se o requerente sobre a resposta da pesquisa realizada para verificação de endereço em nome Manoel
Armando e sua esposa Benedicta Ladeira junto ao sistema Infojud (fls.195). Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: ANA PAULA FREITAS
CONSTANTINO (OAB 143386/SP)
Processo 1033674-75.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Roberto Trajano Lins
Guimaraes - RESPEITADO o argumento posto, MANTENHO A DECISÃO por seus próprios fundamentos. Se o caso, cabe à
Parte inaugurar a via recursal. - ADV: ANA PAULA FREITAS CONSTANTINO (OAB 143386/SP)
Processo 1034047-09.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena dos Santos
- Parana Banco S/A - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica, sobre a contestação e
documentos apresentados. Intime-se. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 1199799-61.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Habitare Home Eireli - BANCO
DO BRASIL S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Exibição de Documento
em que a autora aduz, em síntese, que mantém relação contratual com o réu. Diz que o requerido se negou a fornecer os
contratos celebrados com a instituição financeira e demais documentos atinentes à relação jurídica. Embora tenha tentado a
obtenção dos documentos extrajudicialmente, não obteve sucesso. Pede a exibição. O réu apresentou contestação (fls. 34/46)
sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, ausência de amparo legal para o pedido e ausência de recusa
e de pleito extrajudicial para a apresentação dos documentos. Réplica (fls. 185/187). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E
DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de
direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo
para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal
Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Afasto a preliminar de inépcia da inicial. A exposição fática permite a plena
especificação dos documentos cuja exibição se pretende. A simples ausência de indicação dos números dos contratos não
acarreta a inépcia da peça de estreia, ainda mais quando é plenamente possível a exata identificação por parte da instituição
financeira. Também afasto a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que houve comprovação de prévio
pleito administrativo por parte da autora, como comprova a notificação extrajudicial de fls. 10/13, regularmente recebida pelo
réu e não respondida. Frise-se que o requerido não impugna expressamente o seu recebimento. Ademais, o teor da peça
defensiva demonstra claramente a resistência do réu e a necessidade do ajuizamento da ação. No mais, a jurisprudência se
posiciona, pacificamente, em favor da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos: AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSO DO RÉU Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos
pelo procedimento comum Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça Havendo resistência ao fornecimento
da documentação solicitada de forma extrajudicial, cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários de advogado,
à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível
1008832-93.2020.8.26.0037, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fábio Podestá, j. 07/01/2022). Frise-se que este também é o
posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.INTERESSE E ADEQUAÇÃO.
1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC,
ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados
n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.2. Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). Analiso o mérito. O pedido é procedente. A
exibição dos documentos requeridos na inicial constitui direito da autora e é fundamental para a averiguação das condições
contratuais e da eventual abusividade das suas cláusulas, evitando-se, assim, o ajuizamento de ações infundadas. Ademais, o
réu detém com exclusividade os documentos requeridos, sendo inviável a sua obtenção por outro meio, haja vista a resistência
apresentada nos presentes autos. Reitere-se que o autor comprovou o prévio contato com a parte requerida, e a ação somente
foi proposta após a inércia do réu. Anote-se, ainda, que o próprio conteúdo da defesa demonstra a resistência com o pleito da
parte autora. Ademais, não houve a exibição dos documentos pleiteados na inicial. Assim, restou comprovada a necessidade
do ajuizamento da demanda, devendo a parte responsável responder pelas verbas de sucumbência, em respeito ao princípio
da causalidade. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido para fixar a obrigação da exibição dos contratos e demais documentos indicados na inicial, atrelados à conta corrente
41244-9 da agência 3146-1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão. A parte requerida sucumbente arcará
com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00. PI. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0438/2025
Processo 0003052-64.2023.8.26.0562 (processo principal 1016564-34.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -
Administração - Condomínio Edifício Praimar - Carlos Augusto Agatti - DEFIRO o levantamento. EXPEÇA-SE Mandado de
Levantamento Eletrônico. No mais, aguarde-se a ocorrência dos demais depósitos. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE
SANTANA (OAB 136749/SP), ALLINE DO NASCIMENTO SEIXAS (OAB 430003/SP), JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E
SILVA (OAB 195544/SP)
Processo 0004356-98.2023.8.26.0562 (processo principal 1014439-93.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º