Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
comprovar a falta de fiscalização do
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0100385-66.2021.5.01.0001
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nome: do reclamante. Ao que não *** do reclamante. Ao que não é eficiente trazer prova
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LEONARD *** Dr. LEONARDO CELESTINO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 35
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. ANA EUCÁRIA BARBOSA DA
não conflitar com as disposições legais e princípios que regem a
SILVA(OAB: 433732-A/SP)
prestação de trabalho, de sorte a não permitir que fiquem os
Recorrido RODRIGO BESSA DE PAIVA
trabalhadores ao desamparo. Importante salientar que a relação de
Advogado Dr. LEONARDO CELESTINO
emprego é tutelada por normas de índole social, que, mesmo em FERNANDES(OAB: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 138832-A/RJ)
nível constitucional, são hierarquicamente superiores àquelas
administrativas ou organizacionais. Intimado(s)/Citado(s):
Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela - ESTADO DO RIO DE JANEIRO
decisão agravada, está em conformidade com a Súmula 331, V, do - PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
TST. ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Por fim, restam preclusas todas as matérias não renovadas no - RODRIGO BESSA DE PAIVA
presente recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de tomadora de serviços terceirizados.
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, A Parte argui prefacial de repercussão geral.
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, É o relatório.
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
serviços). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO.
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações 331, V/TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019.
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO
julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos:
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos (...)
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem Insurge-se o segundo réu contra a responsabilidade subsidiária que
nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema lhe foi atribuída, afirmando que celebrou contrato de gestão com o
1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de primeiro réu, não sendo aplicável a súmula nº 331 do TST.
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações Aduz que sua responsabilização viola o art. 71 da Lei 8.666/1993 e
trabalhistas. que é ônus da reclamante comprovar a falta de fiscalização do
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego contrato, não podendo ser presumida pelo mero inadimplemento
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos das verbas trabalhistas, considerando, ainda, a presunção de
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação legitimidade dos atos administrativos.
das Partes. Argumenta, por fim, que há comprovação documental da
Prejudicada a análise da petição de seq. 38. fiscalização, haja vista que é uma obrigação de meio e não de
Publique-se. resultado, sendo adequada a fiscalização realizada de forma
Brasília, 14 de janeiro de 2025. aleatória e por amostragem.
Consta da r. sentença:
"Não temos prova da fiscalização, diga-se, a que se obrigou
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) contratualmente, ao repasse de milhões de reais, na contrapartida
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO de equipar de mão de obra as unidade hospitalares estaduais.
Ministro Vice-Presidente do TST Destaco que no item 12.5a tomadora se obrigou a manter de forma
anual prestaçaõ de conas - ver folha 95 - o que não temos aqui
Processo Nº RRAg-0100385-66.2021.5.01.0001 adocumentado. O mais gravoso foi ter ajustado o pagamento de
Complemento Processo Eletrônico acordo com o serviço realizado, e, aqui, nem se sabe de somas se
Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues tem efetivamente repassadas, muito, menos o quantitativo de
Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO serviço realizado.
Procuradora Dra. Ingrid Andrade Sarmento Leal Some-se que a segunda-reclamada trouxe documentos, que nem
Recorrido PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO constam o nome do reclamante. Ao que não é eficiente trazer prova
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA aleatórias, mas sim, àquelas adequadas ao contraditória. A qual não
SOCIAL E HOSPITALAR
foi produziada, a concluir que a contratualidade com a primeira-
Advogado Dr. MAURÍCIO TAVARES POVA(OAB:
162729-A/RJ) reclamada não era fiscalizada.
Advogada Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO Destarte, responde de forma subsidária pelos créditos devido ao
FOJO(OAB: 155577/SP) reclamante."
Advogada Dra. LARISSA AMORIM CRUZ(OAB: Analiso.
424563-A/SP)
Argumenta o réu que não poderia ser responsabilizado
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, invocando a regra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. ANA EUCÁRIA BARBOSA DA
não conflitar com as disposições legais e princípios que regem a
SILVA(OAB: 433732-A/SP)
prestação de trabalho, de sorte a não permitir que fiquem os
Recorrido RODRIGO BESSA DE PAIVA
trabalhadores ao desamparo. Importante salientar que a relação de
Advogado Dr. LEONARDO CELESTINO
emprego é tutelada por normas de índole social, que, mesmo em FERNANDES(OAB: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 138832-A/RJ)
nível constitucional, são hierarquicamente superiores àquelas
administrativas ou organizacionais. Intimado(s)/Citado(s):
Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela - ESTADO DO RIO DE JANEIRO
decisão agravada, está em conformidade com a Súmula 331, V, do - PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
TST. ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Por fim, restam preclusas todas as matérias não renovadas no - RODRIGO BESSA DE PAIVA
presente recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de tomadora de serviços terceirizados.
serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, A Parte argui prefacial de repercussão geral.
relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, É o relatório.
razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de
serviços). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO.
Como a responsabilização da Administração Pública, no presente RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA
caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações 331, V/TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1
trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO
recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019.
geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO
julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos:
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos (...)
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, nem Insurge-se o segundo réu contra a responsabilidade subsidiária que
nas razões do recurso extraordinário, discussão acerca do Tema lhe foi atribuída, afirmando que celebrou contrato de gestão com o
1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de primeiro réu, não sendo aplicável a súmula nº 331 do TST.
eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações Aduz que sua responsabilização viola o art. 71 da Lei 8.666/1993 e
trabalhistas. que é ônus da reclamante comprovar a falta de fiscalização do
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego contrato, não podendo ser presumida pelo mero inadimplemento
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos das verbas trabalhistas, considerando, ainda, a presunção de
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação legitimidade dos atos administrativos.
das Partes. Argumenta, por fim, que há comprovação documental da
Prejudicada a análise da petição de seq. 38. fiscalização, haja vista que é uma obrigação de meio e não de
Publique-se. resultado, sendo adequada a fiscalização realizada de forma
Brasília, 14 de janeiro de 2025. aleatória e por amostragem.
Consta da r. sentença:
"Não temos prova da fiscalização, diga-se, a que se obrigou
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) contratualmente, ao repasse de milhões de reais, na contrapartida
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO de equipar de mão de obra as unidade hospitalares estaduais.
Ministro Vice-Presidente do TST Destaco que no item 12.5a tomadora se obrigou a manter de forma
anual prestaçaõ de conas - ver folha 95 - o que não temos aqui
Processo Nº RRAg-0100385-66.2021.5.01.0001 adocumentado. O mais gravoso foi ter ajustado o pagamento de
Complemento Processo Eletrônico acordo com o serviço realizado, e, aqui, nem se sabe de somas se
Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues tem efetivamente repassadas, muito, menos o quantitativo de
Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO serviço realizado.
Procuradora Dra. Ingrid Andrade Sarmento Leal Some-se que a segunda-reclamada trouxe documentos, que nem
Recorrido PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO constam o nome do reclamante. Ao que não é eficiente trazer prova
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA aleatórias, mas sim, àquelas adequadas ao contraditória. A qual não
SOCIAL E HOSPITALAR
foi produziada, a concluir que a contratualidade com a primeira-
Advogado Dr. MAURÍCIO TAVARES POVA(OAB:
162729-A/RJ) reclamada não era fiscalizada.
Advogada Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO Destarte, responde de forma subsidária pelos créditos devido ao
FOJO(OAB: 155577/SP) reclamante."
Advogada Dra. LARISSA AMORIM CRUZ(OAB: Analiso.
424563-A/SP)
Argumenta o réu que não poderia ser responsabilizado
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, invocando a regra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979